TJRN - 0910161-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910161-78.2022.8.20.5001 Polo ativo IBETI IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): ANDREI BRETTAS GRUNWALD Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU E TLP.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IBETI IMÓVEIS LTDA. e RAIMUNDA IEDA BARRETO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, nos autos da Ação de Embargos à Execução de nº 0910161-78.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Município de Natal, que julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, extinguindo a ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja cobrança restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 25643249), sustentam os apelantes inicialmente a nulidade do processo administrativo que originou a execução fiscal, por alegado cerceamento de defesa, ao fundamento de que as intimações foram recebidas por terceiros não identificados, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a intimação do exequente a respeito da ausência de bens penhoráveis em 07/01/2013, transcorreram mais de cinco anos sem a prática de atos interruptivos válidos, o que teria acarretado a extinção do crédito tributário, conforme preceitua o art. 174 do Código Tributário Nacional e o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Sustentam, também, que as penhoras realizadas posteriormente não configuram interrupção, seja porque uma delas foi desconstituída, seja porque decorreram de atos que ocorreram após o decurso do prazo prescricional.
Adicionalmente, os apelantes alegam prescrição ordinária em relação à segunda embargante, Raimunda Ieda Barreto, argumentando que o redirecionamento da execução fiscal a ela ocorreu após o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sendo a citação válida efetivada apenas em 19/07/2022, muito tempo após a constituição definitiva do crédito tributário em 2006.
Por fim, os apelantes requerem: (i) a declaração de nulidade do processo administrativo, com a consequente extinção da execução fiscal; (ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do crédito tributário; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição ordinária em relação à segunda apelante; e (iv) a condenação do Município de Natal em custas e honorários advocatícios.
O Município de Natal, em contrarrazões, rebate os argumentos dos apelantes, defendendo a regularidade do processo administrativo e a inexistência de cerceamento de defesa, ao passo que as notificações ocorreram validamente no endereço da empresa devedora.
Sustenta, ademais, a ausência de prescrição ordinária e intercorrente, apontando atos interruptivos, como penhoras efetivas e parcelamento do débito, que obstaram o curso do prazo prescricional (ID 25643252).
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, deixou de intervir por ausência de interesse ministerial (ID 26896734). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito da presente apelação à análise da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a validade do processo administrativo tributário, bem como a inexistência de prescrição intercorrente ou ordinária no caso concreto.
No tocante à alegada nulidade do processo administrativo, verifica-se que os documentos constantes dos autos indicam a realização de intimações válidas ao endereço da empresa contribuinte, incluindo a lavratura do auto de infração, a ciência sobre a decisão administrativa e a inscrição do débito em dívida ativa.
Tais atos encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da citação por aviso de recebimento assinado por terceiro, desde que a correspondência seja entregue no endereço do destinatário (AgRg no AREsp 593.074/DF).
Desse modo, resta afastada a tese de cerceamento de defesa, uma vez que o Município cumpriu com o devido processo legal.
Quanto à prescrição intercorrente, a sentença recorrida observou corretamente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou o entendimento de que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se após o decurso do período de suspensão de um ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
No caso concreto, restou demonstrado que a penhora de bens ocorreu antes do término do prazo prescricional, interrompendo seu curso, o que descaracteriza a alegada prescrição.
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “No caso concreto, constata-se que, em 18/05/2010 foi juntado aos autos a informação de que o Mandado não foi cumprido, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça a frustração em encontrar o executado, tratando-se de tentativa infrutífera de citação do devedor, exatamente nos termos do posicionamento do STJ, destacando-se, entretanto, que o processo encontrava-se suspenso pelo parcelamento do débito na esfera administrativa.
Observa-se que este Juízo intimou o Município exequente, na data de 07/01/2013 (Id nº 91430909 – pág. total 74) da frustração na tentativa de penhora.
Isto é, fica evidenciado que o Município do Natal teve ciência da diligência infrutífera de penhora em 30/07/2013, momento a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, que terminou em 30/07/2014, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se concluiu em 30/07/2019.
Compulsando os autos observa-se que, em 21/06/2017, fora realizada a penhora de bens móveis no endereço da contribuinte (auto de penhora Id nº 61443252 – pág. total 104) e em 06/06/2019, fora realizada a penhora por meio do sistema BACENJUD.
Desta forma, conforme determinou o STJ no precedente acima mencionado, constata-se que as penhoras ocorreram em 21/06/2017 e 06/06/2019, e o prazo prescricional se encerraria apenas em 30/07/2019, tendo as diligências ocorrido efetivamente antes do fim do prazo prescricional”.
Em relação à segunda apelante, Raimunda Ieda Barreto, também não há que se falar em prescrição, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo prescricional em face do sócio, no tocante ao redirecionamento, não é a propositura da demanda, já que naquele momento não havia pretensão em face dos sócios da empresa, mas sim após a prática de atos irregulares ou da dissolução irregular da empresa, o que restou configurado pela formalização de pedido de parcelamento e seu posterior descumprimento, inexistindo, assim, prescrição a ser reconhecida.
Destarte, tendo havido parcelamento, o prazo prescricional de cinco (05) anos para efetivar a citação de um dos co-responsáveis, não deve ser contado a partir da citação da pessoa jurídica e sim, do inadimplemento do acordo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em decorrência do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência judiciária. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910161-78.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
11/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:41
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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