TJRN - 0863111-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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23/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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23/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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20/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:00
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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24/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863111-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DO RADIADOR LTDA - ME, EDEN SANTOS DE MEDEIROS REU: ELLEN SANTOS DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação Ordinária proposta por CASA DO RADIADOR LTDA - ME, EDEN SANTOS DE MEDEIROS, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra ELLEN SANTOS DE MEDEIROS , igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:57
Homologada a Transação
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15/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:03
Juntada de termo
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20/02/2024 12:43
Juntada de Petição de procuração
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14/01/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 18:49
Juntada de diligência
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11/01/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863111-22.2023.8.20.5001 AUTOR: CASA DO RADIADOR LTDA - ME, EDEN SANTOS DE MEDEIROS REU: ELLEN SANTOS DE MEDEIROS DECISÃO A parte autora requereu no ID 112869543 tutela de urgência incidental, após o indeferimento da tutela requerida na inicial, fundamentando seu pedido na alegação de que está insustentável a situação da empresa, pois a ré possui acesso às contas bancárias da empresa e vem fazendo retiradas bancárias desde o início dos desentendimentos entre as partes.
Destaca que de agosto de 2023 a 12 de dezembro de 2023 realizou transferências bancárias, no valor de R$ 38.040,00. o que excede o valor do prolabore da ré que é de R$ 3093,80, ou seja, deveria ter levantado no máximo R$ 12.395,20 no período.
Relata que a saúde financeira da empresa tem sofrido impactos devido às ações da ré, bem como a credibilidade junto a clientes e fornecedores.
Requer o afastamento da parte ré da administração da sociedade, bem como das atividades que desempenha na empresa, retirando-lhe provisoriamente o direito de fazer saques na conta-corrente empresarial, ou administrar de qualquer forma o patrimônio da empresa; alternativamente, requer a suspensão das senhas bancárias da ré relativas à conta bancária do Banco do Brasil de n.º 20.036-0, agência 2870-3, titular CASA DO RADIADOR LTDA.
Pugna que caso um dos pedidos seja deferido, seja expedido ofício para comunicar a decisão de suspensão das senhas ao referido banco no endereço: Av.
Pres.
Bandeira, 372, 2º Andar - Alecrim, Natal/RN, CEP: 59040-200.Cumulativamente, requer a reconsideração do pedido liminar consignado na inicial para que a ré seja obrigada a reaver as senhas das redes sociais, bem como do e-mail corporativo da empresa. É o relatório.
Decido.
Trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de afastamento da ré, sob o argumento de que a demandada vem realizando transferências acima do valor referente ao seu prolabore, e, ainda, os demais argumentos inseridos na petição inicial.
Vemos que o processo foi distribuído em 31/10/2023, momento em que a maior parte das transferências realizadas pela ré, conforme comprovantes juntados aos autos, já tinham sido realizados, sem que a parte autora tivesse mencionado na inicial as supostas retiradas indevidas de valores, insurgindo-se, no entanto, quanto às condutas das parte demandada em relação à administração da empresa.
Assim, por ora, diante da ausência de novos fatos ocorridos após o ajuizamento da demanda, é de se manter o entendimento exposado na decisão de ID 110210707 de que o afastamento de sócio administrador é medida excepcional, devendo ser utilizado em último caso, quando comprovada a má gestão.
Do exposto, mantenho a decisão de ID 110210707 e indefiro o pedido de tutela incidental requerido pela parte autora, em razão de entender necessário a instauração do contraditório legal.
Aguarde-se a citação da demandada.
P.I.C.
NATAL /RN, 8 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 22:21
Conclusos para decisão
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21/12/2023 22:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/02/2024 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:33
Recebidos os autos.
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08/11/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 21:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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