TJRN - 0800244-82.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
04/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:38
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:38
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:38
Decorrido prazo de EDIVAN MAURICIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:38
Decorrido prazo de EDIVAN MAURICIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:12
Juntada de despacho
-
19/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
15/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800244-82.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN MAURICIO DA SILVA REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de desconstituição de IPTU c/c danos morais ajuizada por EDIVAN MAURÍCIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN onde narra-se na exordial que o ente tem cobrado indevidamente os mencionados tributos do autor sem que este seja proprietário, posseiro ou tenha qualquer relação com o imóvel, inclusive foram deferidas penhora em contas do requerente, penhora de bens, renajud nos autos dos processos n 0801016-16.2021.8.20.5133, e 0800803-78.2019.8.20.5133.
Alega que nunca teve endereço nos seguintes imóveis: PRÇ MANOEL MAURICIO FREIRE, SN Bairro: CENTRO Cep 59245-000 SERRA CAIADA RN; RUA SEN.
GEORGINO AVELINO, 257 CENTRO Cep: 59245-000 Inscrição 1.0001.053.01.0211.0001.8; RUA SEN.
GEORGINO AVELINO, 287 CENTRO Cep: 59245-000 Inscrição 1.0001.010.02.0370.0001.5.
Afirma, ainda, que no processo 0801016-16.2021.8.20.5133 sendo cobrado judicialmente R$ 720,41 (setecentos e vinte reais e quarenta e um centavos) e no processo 0800803-78.2019.8.20.5133 sendo cobrado o valor de R$ 968,92 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) dos imóveis nos referidos endereços acima que não são do requerente.
Requereu, assim, a concessão de liminar para suspender os débitos nas referidas execuções e, no mérito, a anulação das referidas cobranças e indenização por danos morais pelo abalo sofrido. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia, visto que demandas anulatórias de cobranças de tributo são plenamente válidas, ainda que exista execução fiscal em curso, considerando que os presentes autos têm natureza diversa do processo executivo.
Friso, ainda, que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Observa-se que junto à peça defensiva o ente federativo apresentou as fichas imobiliárias de ID 100202247 (Rua Sen.
George Avelino, 257, Centro); ID 100202248 (Rua Sen.
George Avelino, 287, Centro); e ID 100202249 (Rua Sen.
George Avelino, 267, Centro).
Em sede de réplica, porém, a parte autora quedou-se inerte e apenas após o saneamento por petição de ID 109497191 pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Contudo, após o saneamento, a parte ré apresentou o documento de ID 112450444, memorando do setor de tributação onde há a declaração da atual possuidora do n. 287 da Rua Sen.
George Avelino, Sra.
Fernanda, informando que reside no imóvel desde 2017 desconhecendo que a parte ré tenha morado naquele local.
Contudo, no que toca ao imóvel de n 257, a servidora pública por inspeção in loco, observou que o requerente mora no local.
Ora, na execução fiscal n 0801016-16.2021.8.20.5133 cobra-se justamente o IPTU referente ao imóvel de n 257 onde o requerente tem a respectiva residência, logo, a cobrança da execução é manifestamente válida; já os autos n 0800803-78.2019.8.20.5133 visam a cobrança referente ao n 287 da Rua Senador George Avelino.
Quanto a este último endereço, apesar de aparentemente ser posseira pessoa estranha à lide, não se pode olvidar que a certidão de dívida ativa goza de fé pública e somente pode ser elidida através de prova em contrário.
Ora, o IPTU cobrado na execução fiscal de n 0800803-78.2019.8.20.5133 é referente ao ano de 2014, antes da Sra.
Fernanda residir no local.
Assim, impossível negar a validade da certidão da dívida ativa tão somente pela informação incompleta trazida no memorando da tributação.
Cabia ao requerente apresentar outros elementos para firmar a convicção do magistrado em sentido contrário, todavia não o fez prevalecendo, então a regra de que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade e, sendo o requerente o que consta no cadastro do imóvel, tem a obrigação de quitar o débito do IPTU do ano de 2014 do imóvel em comento.
Neste sentido, precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO AFASTADAS – MÉRITO – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU – CDA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE – ART. 204 DO CTN – PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA PELO EMBARGANTE – INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO PROVIDO. 1. É obrigatória a juntada de certidão de intimação da decisão agravada, nos termos do art. 525, I, do CPC e Súmula n. 223 do STJ, tornando-se possível sua dispensa, desde que a comprovação da tempestividade recursal possa ser aferida por qualquer outro documento hábil para tanto. 2.
Os procuradores de órgãos públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, visto que os seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, e não se aplica o art. 37, primeira parte, do CPC. 3.
Nos termos do CTN, o fato gerador do IPTU não está condicionado em ser o contribuinte proprietário do bem imóvel, podendo a exação ser cobrada por quem detém mero domínio útil ou posse imobiliária. 4.
A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, porquanto em seu favor milita a presunção de certeza, veracidade e legitimidade (art. 204 e parágrafo único, CTN). (TJ-MT - AI: 00006804620168110000 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/07/2016) Pondere-se, por fim, que o terceiro endereço constante na exordial (Praça Manoel Freire s/n) não é objeto de cobrança em sede de execução fiscal sendo lançado por equívoco pelo requerente à exordial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição e consequente desapensamento das demandas executivas.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, 10 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDIVAN MAURICIO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836002-14.2015.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Valdilza de Oliveira Candido
Advogado: Giuliherme Martins de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 08:56
Processo nº 0836002-14.2015.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Valdilza de Oliveira Candido
Advogado: Giuliherme Martins de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2015 11:20
Processo nº 0806475-24.2023.8.20.5102
Moacir Varela de Morais Neto
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 11:09
Processo nº 0804295-67.2016.8.20.5106
Klebia Morais da Silva
Mossoro Empreendimentos Imobiliarios Eir...
Advogado: Fernando Paixao de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0808597-37.2014.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Clebia Viviane Gomes
Advogado: Ennio Ricardo Lima da Silva Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 09:45