TJRN - 0800244-82.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800244-82.2023.8.20.5133 Polo ativo EDIVAN MAURICIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): HELOISA XAVIER DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
TRIBUTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA QUE TEM COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DE BEM IMÓVEL POR NATUREZA OU POR ACESSÃO FÍSICA, COMO DEFINIDO NA LEI CIVIL, LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.
EXEGESE APLICÁVEL AO CONTEÚDO DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O CONTEÚDO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE APARELHARAM AS EXECUÇÕES FISCAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, por deserção e por violação ao princípio da dialeticidade, suscitadas pela parte Apelada.
No mérito, pela mesma votação, sem opinamento ministerial, em negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por EDIVAN MAURÍCIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800244-82.2023.8.20.5133, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição e consequente desapensamento das demandas executivas.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, 10 de janeiro de 2024. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) o ente público Apelado tem cobrado indevidamente tributos do Apelante, sem que este seja proprietário, posseiro ou tenha qualquer relação com os imóveis indicados na petição inicial, inclusive foi deferida a penhora em contas do requerente, penhora de bens, renajud nos autos dos processos n.º 0801016-16.2021.8.20.5133 e 0800803-78.2019.8.20.5133; b) em sede de contestação, o Município apelado não juntou sequer um processo administrativo que originasse a criação do Tributo em desfavor do apelante, uma conta de luz, escritura, ou qualquer outro documento que autorizasse a cobrança do referido tributo; c) inclusive em petição id 109493180, o apelado reconhece que um dos imóveis citados permanece a Sra.
Fernanda Paulino da Silva, ou seja, a própria parte apelada constituiu uma prova de que um dos imóveis de fato não era do apelante, ou seja, houve inscrição indevida com execução em juízo; d) o apelado, na mesma petição acima indicada, aponta que o Município tem em média 80% (oitenta por cento) dos imóveis não registrados, dificultando o reconhecimento dos possuidores titulares dos imóveis, ou seja, o Municio não tem nenhum amparo para titular os tributos; e) a conduta do Recorrido ensejou danos morais ao Apelante.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
O Apelado apresentou contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção e por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: I - Preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção, suscitada pelo Recorrido.
Rejeição.
O apelado alegou que o recurso não deveria ser conhecido em razão do não recolhimento do preparo recursal, bem como pela ausência de elementos que autorizem a concessão da justiça gratuita.
Sem razão o Apelado.
In casu, o recolhimento do preparo mostra-se desnecessário, pois o Juízo a quo deferiu ao Autor/Apelante o benefício da justiça gratuita, o afasta a exigência desse requisito de admissibilidade.
Além disso, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão do beneplácito.
Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção. É como voto.
II - Preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Recorrido.
Rejeição.
Nas contrarrazões, o Apelado sustentou que restaria evidente a incongruência das razões recursais, de forma que, pela ausência de dialeticidade recursal, o recurso sequer deveria ser admitido.
Da detida leitura da peça recursal, confrontando-a com os fundamentos da sentença, entendo que a preliminar não deve ser acolhida.
O apelo ataca os fundamentos da sentença, notadamente em relação às provas que fundamentaram a sentença, trazendo argumentos capazes de questionar o decreto de improcedência.
Dessarte, restaram atendidos os requisitos do artigo 1.010 e seus incisos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e, o pedido de nova decisão.
Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte Apelada. É como voto.
Em consequência da rejeição das preliminares e constatado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
III – MÉRITO.
A apelação, ora em análise, objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na anulação dos débitos fiscais objetos das execuções n.º 0801016-16.2021.8.20.5133 e 0800803-78.2019.8.20.5133, bem como de indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
Ao proferir a sentença vergastada, o magistrado expôs a seguinte fundamentação: “(...).
Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia, visto que demandas anulatórias de cobranças de tributo são plenamente válidas, ainda que exista execução fiscal em curso, considerando que os presentes autos têm natureza diversa do processo executivo.
Friso, ainda, que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Observa-se que junto à peça defensiva o ente federativo apresentou as fichas imobiliárias de ID 100202247 (Rua Sen.
George Avelino, 257, Centro); ID 100202248 (Rua Sen.
George Avelino, 287, Centro); e ID 100202249 (Rua Sen.
George Avelino, 267, Centro).
Em sede de réplica, porém, a parte autora quedou-se inerte e apenas após o saneamento por petição de ID 109497191 pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Contudo, após o saneamento, a parte ré apresentou o documento de ID 112450444, memorando do setor de tributação onde há a declaração da atual possuidora do n. 287 da Rua Sen.
George Avelino, Sra.
Fernanda, informando que reside no imóvel desde 2017 desconhecendo que a parte ré tenha morado naquele local.
Contudo, no que toca ao imóvel de n 257, a servidora pública por inspeção in loco, observou que o requerente mora no local.
Ora, na execução fiscal n 0801016-16.2021.8.20.5133 cobra-se justamente o IPTU referente ao imóvel de n 257 onde o requerente tem a respectiva residência, logo, a cobrança da execução é manifestamente válida; já os autos n 0800803-78.2019.8.20.5133 visam a cobrança referente ao n 287 da Rua Senador George Avelino.
Quanto a este último endereço, apesar de aparentemente ser posseira pessoa estranha à lide, não se pode olvidar que a certidão de dívida ativa goza de fé pública e somente pode ser elidida através de prova em contrário.
Ora, o IPTU cobrado na execução fiscal de n 0800803-78.2019.8.20.5133 é referente ao ano de 2014, antes da Sra.
Fernanda residir no local.
Assim, impossível negar a validade da certidão da dívida ativa tão somente pela informação incompleta trazida no memorando da tributação.
Cabia ao requerente apresentar outros elementos para firmar a convicção do magistrado em sentido contrário, todavia não o fez prevalecendo, então a regra de que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade e, sendo o requerente o que consta no cadastro do imóvel, tem a obrigação de quitar o débito do IPTU do ano de 2014 do imóvel em comento.
Neste sentido, precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO AFASTADAS – MÉRITO – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU – CDA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE – ART. 204 DO CTN – PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA PELO EMBARGANTE – INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO PROVIDO. 1. É obrigatória a juntada de certidão de intimação da decisão agravada, nos termos do art. 525, I, do CPC e Súmula n. 223 do STJ, tornando-se possível sua dispensa, desde que a comprovação da tempestividade recursal possa ser aferida por qualquer outro documento hábil para tanto. 2.
Os procuradores de órgãos públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, visto que os seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, e não se aplica o art. 37, primeira parte, do CPC. 3.
Nos termos do CTN, o fato gerador do IPTU não está condicionado em ser o contribuinte proprietário do bem imóvel, podendo a exação ser cobrada por quem detém mero domínio útil ou posse imobiliária. 4.
A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, porquanto em seu favor milita a presunção de certeza, veracidade e legitimidade (art. 204 e parágrafo único, CTN). (TJ-MT - AI: 00006804620168110000 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/07/2016) Pondere-se, por fim, que o terceiro endereço constante na exordial (Praça Manoel Freire s/n) não é objeto de cobrança em sede de execução fiscal sendo lançado por equívoco pelo requerente à exordial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, observo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, a sentença mostra-se coerente com o conjunto probatório colacionado aos presentes autos, notadamente quanto à ausência de vícios ensejadores de nulidade dos débitos fiscais constantes das CDAs que subsidiaram as execuções fiscais n.º 0800803-78.2019.8.20.5133 e 0801016-16.2021.8.20.5133.
A título de esclarecimento, ressalto que a execução fiscal n.º 0800803-78.2019.8.20.5133 tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa n.º 002.132.03283.6, referente ao imóvel situado na Rua Sen.
Georgino Avelino, 287 – Centro, CEP: 59.245-000.
Inscrição n.º 1.0001.010.02.0370.0001.5 e Sequencial n.º 1000079.8, cuja cobrança envolve débito de IPTU e taxa de limpeza do ano de 2015.
Enquanto que a execução fiscal n.º 0801016-16.2021.8.20.5133 tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa n.º 003.055.06371.8, referente ao imóvel situado na Rua Sen.
Georgino Avelino, 257 – Centro, CEP: 59.245-000.
Inscrição n.º 1.0001.053.01.0211.0001.8 e Sequencial n.º 1002160.4, cuja cobrança envolve débito de IPTU e taxa de limpeza do ano de 2016.
Cabe asseverar que as certidões de dívida pública gozam de fé pública e o seu conteúdo somente pode ser afastado diante de prova em contrário.
A sentença julgou improcedente, justamente pelo fato de o Demandante/Recorrente não ter se desincumbido desse encargo processual (artigo 373, inciso I, do CPC), eis que ausente prova capaz de afastar a presunção de veracidade de que se revestem as CDAs questionadas.
Acerca do tema, necessário enfatizar que de acordo com o Código Tributário Nacional, o tributo sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Assim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Essa é a exegese aplicável ao conteúdo dos artigos 32 e 34 do CTN.
Conforme enfatizado na sentença, a prova da posse sobre o imóvel localizado na Rua Sen.
Georgino Avelino, 287 – Centro, pela Sra.
Fernanda, fato que poderia afastar a responsabilização do Autor EDIVAN MAURÍCIO DA SILVA, somente se deu a partir do ano de 2017, enquanto a dívida executada nos autos da 0800803-78.2019.8.20.5133, envolve débito de IPTU e taxa de limpeza do ano de 2015.
Assim, a referida prova, ao contrário do sustentado nas razões recursais, não é capaz de infirmar o conteúdo da CDA que aparelha o processo executório.
No que diz respeito à execução fiscal n.º 0801016-16.2021.8.20.5133, referente ao imóvel situado na Rua Sen.
Georgino Avelino, 257 – Centro, CEP: 59.245-000, as provas constantes dos autos indicam a aparente posse do imóvel pelo Recorrente, de maneira que corroboram as informações constantes da respectiva CDA.
Em consequência, afastada a declaração de nulidade dos processos executórios, não há que se falar em indenização por danos morais, por decorrência lógica da improcedência do primeiro pedido.
A par dessas premissas, a sentença deve ser mantida nesta Instância Recursal.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), a serem acrescidos ao percentual fixado na primeira instância, nos termos do artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC, observada a gratuidade anteriormente deferida.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800244-82.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
09/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:20
Recebidos os autos
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19/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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