TJRN - 0873962-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 01:24
Juntada de decisão
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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26/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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24/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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24/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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23/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 11:47
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131278633), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões/contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença diante da conexão com o processo de nº 0817350-31.2024 e a contradição com as provas constantes nos autos.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois não foi reconhecido nestes autos a conexão com o processo de nº 0817350-31.2024, de forma que a sentença proferida encerrou a prestação jurisdicional nesta fase de conhecimento, não podendo ser arguida uma tese que não foi levantada antes da sentença.
Com efeito, com o julgamento proferido não há mais como ser conhecida a conexão, conforme o art. 55 do CPC.
Por outro lado, não há nenhuma contradição, uma vez que a sentença foi proferida com base nas provas constantes nos autos, em especial o depoimento prestado pela testemunha em audiência, que esclareceu todos os pontos controvertidos.
A parte autora busca através de embargos de declaração rediscutir o mérito da sentença, o que não é cabível diante da sua natureza de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso de apelação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 126564949), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 28 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por MARCIA MARIA DE BRITO FERNANDES, em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora requer, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alega que, ao longo dos anos, adquiriu empréstimos consignados junto ao banco réu.
Mas, em meados de novembro de 2023, foi surpreendida com descontos excessivos em seus proventos de aposentadoria e pensão.
Ao questionar o banco, descobriu que os descontos a mais se tratavam de renegociações/renovações dos mencionados empréstimos.
Argumenta que é idosa, com 71 anos, e possui pouca instrução no que concerne a assuntos financeiros.
Por essa razão, possuía relação de confiança absoluta com seu gerente.
Consequentemente, não detinha compreensão suficiente acerca das taxas, parcelas e valores a serem pagos e, tampouco, dos descontos que estavam sendo realizados, até chegar ao ponto de comprometer sua renda de forma significativa.
Sustenta que as propostas foram apresentadas de forma reiterada e abusiva, sem a devida informação sobre os serviços.
Por fim, afirma que está em contexto de superendividamento, sendo necessária a repactuação das dívidas.
Diante do exposto, pede, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças procedidas pelo banco que excedam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, especificamente a suspensão do desconto atinente à parcela no valor de R$ 11.956,54 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
No mérito, requer a confirmação da tutela; a diminuição dos juros opostos nas dívidas da autora; a suspensão progressiva dos contratos de empréstimo consignado, de forma que seja possível o adimplemento da dívida sem prejuízo ao mínimo existencial ou, alternativamente, que as parcelas sejam readequadas à sua renda, ainda que se estenda o número de parcelas a serem pagas; e a condenação do banco réu em danos morais.
A Decisão de ID 112635890 deferiu o pedido de justiça gratuita, deixando para analisar a tutela de urgência após o contraditório.
O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 113251544), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
No mérito, arguiu que a operação questionada foi devidamente pactuada entre as partes, sendo de conhecimento da parte autora as taxas de juros praticadas e fixadas no instrumento contratual devidamente assinado.
Sustentou, ainda, a legalidade das taxas de juros aplicadas e a ausência de comprovação do dano moral sofrido.
Dessa feita, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
A autora ofertou réplica à contestação (ID 115063246).
A Decisão de ID 115063873 rejeitou as preliminares arguidas na contestação, declarando saneado o feito, indeferiu o pedido de tutela antecipada e inverteu o ônus da prova.
A autora veio aos autos realizar novo pedido de tutela de urgência, de forma incidental.
Na oportunidade, informou que surgiram novas despesas, o pagamento do imposto de renda e a mensalidade do plano de saúde, que não existia anteriormente.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 122878482), foi ouvida a testemunha HÉLIO OTÁVIO COSTA NETO.
As partes apresentaram alegações finais (IDs 123974970 e 124005114). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DO MÉRITO No caso em análise, observo ser incontroverso entre as partes o fato de que a parte autora contraiu empréstimo bancário com a empresa ré.
A demandante sustenta, entretanto, que as sucessivas renovações do empréstimo foram oferecidas pelo banco de forma abusiva, sem prestar as informações corretas, com taxas e juros excessivos, o que veio a comprometer a sua renda significativamente.
O banco, por sua vez, sustenta a legalidade tanto das taxas e dos juros como da forma de contratação do empréstimo e das renovações.
Dessarte, a primeira controvérsia do caso diz respeito ao fato de a autora ter sido ou não ludibriada pelo banco demandado na hora de firmar os contratos relativos às renovações do empréstimo bancário.
Esse fato, no entanto, restou esclarecido na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 122878482), pela testemunha HÉLIO OTÁVIO COSTA NETO, gerente do banco, responsável pela conta da autora.
A referida testemunha, em seu depoimento, informou que as negociações foram realizadas por telefone e, eventualmente, por mensagem; que quem entrou em contato foi a própria cliente, junto ao seu filho; que a autora sempre falava com seu filho antes de realizar qualquer contrato; que foram repassadas todas as informações e o depoente fazia as simulações, sendo tudo conversado com a cliente.
Os fatos foram também corroborados pelos elementos dos autos.
Isso porque a própria autora trouxe a cópia dos contratos firmados de renovação do empréstimo, nos quais estão notabilizadas as taxas e os juros que seriam cobrados (IDs 112625623, 112625624, 112625625, 112625626, 112625627, 112625628, 112627829, 112627830, 112627831, 112627832, 112627833, 112627934, 112627835 e 112627836).
Diante disso, verifico que a autora tinha total ciência do empréstimo pactuado, das suas renovações e das taxas e juros cobrados em decorrência daqueles.
Dando continuidade à análise do caso, observo que a segunda controvérsia está relacionada à legalidade das taxas e dos juros cobrados em decorrência do empréstimo consignado e de suas renovações.
Como cediço, o empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou contracheque.
A taxa de juros, por sua vez, é menor se comparada a outras modalidades de empréstimo.
Para realização do referido empréstimo, no entanto, deve ser respeitada a margem consignável, isto é, um limite percentual do benefício que pode ser comprometido mensalmente com o pagamento de parcelas dos empréstimos consignados contratados.
Atualmente, a margem consignável é de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total do benefício, sendo dividido da seguinte maneira: 35% (trinta e cinco por cento) para contratação de empréstimo consignado; 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado; e 5% (cinco por cento) para cartão consignado de benefícios.
Isso, no entanto, não significa que a pessoa não possa realizar novos empréstimos além da margem prevista.
Importa dizer apenas que esse limite deve ser respeitado para os empréstimos realizados na modalidade “consignado”.
No caso em apreço, a autora recebe uma renda total de R$ 30.430,29 (trinta mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e nove centavos).
Esse valor decorre da soma do seu provento de aposentadoria de R$ 3.854,90 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), indicado no contracheque de ID 112625620, com a pensão previdenciária recebida no importe de R$ 26.575,39 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme documento de ID 112625621.
O limite de empréstimo consignado, de 35% (trinta e cinco por cento), representa, portanto, o montante de R$ 10.650,60.
Da análise do documento acostado aos autos sob ID 112625622, observo que a soma das prestações de todos os empréstimos e renovações realizados pela autora perfaz o importe de R$ 8.303,00 (oito mil, trezentos e três reais).
Destarte, entendo que o valor total dos descontos realizados na conta da autora não atinge o limite legal previsto para o empréstimo consignado, de 35% (trinta e cinco por cento).
Ademais, importante destacar que na própria Audiência de Instrução e Julgamento restou esclarecido pela testemunha que nem todos os referidos empréstimos realizados pela autora foram formalizados na modalidade consignado.
Isso significa que, se fossem considerados apenas os empréstimos consignados, os descontos na renda da autora decorrentes desses empréstimos seriam num percentual ainda menor, não chegando nem perto do limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Isso posto, entendo que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, devendo os contratos serem cumpridos em sua integralidade, em consonância com o princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, não havendo ilícito por parte da empresa demandada, também não há que se falar em danos morais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com aquela sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de julho de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 09:47
Audiência Instrução realizada para 05/06/2024 11:15 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 11:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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31/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 16:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:24
Audiência Instrução designada para 05/06/2024 11:15 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por MÁRCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, de acordo com os requisitos listados no art. 300 do CPC.
A parte autora sustenta que está sendo cobrada de parcela com valor exorbitante, após realizar renegociações, tendo pleiteado a revisão para que os descontos não excedam o valor equivalente a 35% dos seus vencimentos.
Contudo, a parte demandada em sua defesa, apresentou os contratos firmados entre as partes, com a contratação dos valores, de forma que, em sede de cognição sumária, não há como o contrato ser revisado, devendo o feito ser melhor instruído e analisada a possibilidade de revisão por ocasião da prolação da sentença.
Ausente nesta fase processual a probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 13:50
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:49
Publicado Citação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 113251546), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra erro material relacionado à decisão proferida anteriormente.
Alega que na decisão houve erro material, uma vez que solicitou a audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegado erro material.
Passo a corrigir o erro material, diante do interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte da decisão proferida anteriormente, fazendo constar que: “Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada após a efetivação do contraditório, com a apresentação de defesa da parte demandada, uma vez que não há elementos suficientes para se aferir a verossimilhança das alegações.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.”.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:13
Outras Decisões
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19/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:25
Outras Decisões
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15/12/2023 20:27
Conclusos para decisão
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15/12/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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