TJRN - 0873962-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873962-23.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EXCESSIVOS EM APOSENTADORIA E PENSÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104-A DO CDC.
LIMITES LEGAIS RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Márcia Maria de Brito Oliveira contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
A autora alegou que contraiu diversos empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil S/A e, em novembro de 2023, foi surpreendida por descontos excessivos em seus proventos, comprometendo significativamente sua renda.
Argumentou que as renegociações ocorreram sem seu conhecimento e de forma abusiva, configurando superendividamento.
Pleiteou a suspensão das cobranças que excedessem 35% de sua renda líquida, a revisão dos contratos para redução dos juros e encargos, a repactuação da dívida e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre o presente processo e o de n° 0817350-31.2024.8.20.5001; (ii) estabelecer se a situação da apelante configura superendividamento a justificar a aplicação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conexão processual não se caracteriza, pois, embora as partes sejam idênticas, a causa de pedir e os pedidos são distintos.
No outro processo, a autora questiona o bloqueio de sua linha de crédito e requer indenização por danos morais.
No presente feito, discute-se a revisão dos empréstimos, enquadrando a demanda na legislação sobre superendividamento. 4.
O limite legal de descontos para empréstimos consignados foi respeitado, pois a apelante recebe uma renda total de R$ 30.430,29, e os descontos mensais não ultrapassam 35% desse valor. 5.
O art. 104-A do CDC não se aplica ao caso, pois a apelante não comprovou comprometimento do mínimo existencial nem conduta abusiva da instituição financeira.
O simples superendividamento do consumidor não justifica a imposição compulsória de repactuação de dívida sem que haja ilegalidade nas contratações. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.085, fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo mutuário. 7.
A autora possuía pleno conhecimento das contratações realizadas, inexistindo vícios nos contratos que justifiquem a revisão judicial das cláusulas pactuadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera existência de múltiplos empréstimos não caracteriza superendividamento que justifique a aplicação compulsória do art. 104-A do CDC. 2.
O limite de 35% de comprometimento da renda líquida deve ser respeitado nos empréstimos consignados. 3.
A conexão processual exige identidade de pedido e causa de pedir, não sendo suficiente a identidade de partes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A; Código de Processo Civil, art. 55; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRN, AC 0803329-43.2021.8.20.5102, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0873962-23.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita outrora deferido.
Em suas razões recursais (Id. 27124992), sustenta que, ao longo dos anos, contraiu diversos empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil.
No entanto, em novembro de 2023, foi surpreendida por descontos excessivos em seus proventos de aposentadoria e pensão, comprometendo sua renda de forma significativa.
Alega que tomou ciência de que os referidos descontos decorriam não apenas dos empréstimos originalmente contratados, mas também de sucessivas renegociações/renovações dos contratos, realizadas sem seu conhecimento e de forma abusiva.
Argumenta que se encontra em situação de superendividamento, não dispondo de recursos suficientes para custear suas despesas básicas.
Afirma que a presente demanda possui conexão com o processo de n°: 0817350-31.2024.8.20.5001, visto que são idênticas as partes, e possuem causa de pedir em comum.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se determine a conexão com o processo de n° 0817350-31.2024.8.20.5001.
Subsidiariamente, requer a reforma integral da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando-se a suspensão das cobranças que ultrapassem 35% de sua renda líquida, a revisão dos contratos para redução dos juros e encargos, a repactuação da dívida dentro da margem consignável e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Contrarrazões da parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Id. 27124996).
Ciente dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ausente interesse público que atraia sua atuação (Id. 28201460). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA PELA APELANTE De início, verifico que o apelante requereu a conexão dos presentes autos com o processo de n° 0817350-31.2024.8.20.5001, preliminar a qual passo a analisar.
De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, de modo que, segundo contido no §3° do referido dispositivo, serão reunidos os processos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Compulsando o caderno processual, verifico que tanto a presente lide como a suscitada possuem anexados em seu conteúdo os contratos de empréstimo e renegociações de n° 113486166, 113506898, 113521134, 113548085, 113563070, 132611998 e 141129859, com exceção do contrato de n° 127204610 (Id. 27124762), questionado apenas nesses autos.
Entretanto, mesmo sabendo que a identidade das partes é a mesma em ambos os processos, em que pese a irresignação do apelante, entendo que a conexão não deve aceita, uma vez que a causa de pedir e o pedido são distintos.
Explico.
No processo de n° 0817350-31.2024.8.20.5001, a parte autora questiona o bloqueio da linha de crédito da autora (causa de pedir), e pugna pela indenização por danos morais em virtude do ocorrido.
A presente lide, porém, possui natureza revisional, em que a apelante questiona a pactuação dos empréstimos, solicitando a suspensão dos descontos e repactuação dos valores a serem pagos no limite de 35% de seus rendimentos líquidos, enquadrando-se nos moldes das ações de superendividamento, requerendo, por toda a situação, a indenização por danos morais.
Portanto, vê-se que, de forma nítida, a causa de pedir e o pedido das referidas ações são completamente distintas, pelo que não se pode falar em conexão ou continência.
Tal fato pode ser analisado, inclusive, a partir do fato motivador do dano moral em cada ação: enquanto que o dano moral aqui questionado diria respeito a eventuais repactuações abusivas, a responsabilização da instituição financeira nos autos de n° 0817350-31.2024.8.20.5001 decorreria do cancelamento indevido do cartão de crédito.
Ante o exposto, rejeito o pedido de conexão e passo ao exame de mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Consoante relatado, o cerne recursal diz respeito à possibilidade de reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições do apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Compulsando os autos, verifico que o autor/apelante, em prol de seu desiderato, juntou como provas cópia do contracheque e extratos bancários (Ids. 27124757, 27124756), além de comprovantes das operações de empréstimo nos Ids. 27124758 a 27124769 e 27124920 a 27124922.
Por sua vez, por ocasião da contestação, a instituição financeira ré anexou os comprovantes das operações de empréstimo (Id. 27124940), as cláusulas gerais dos contratos de conta corrente e poupança (Id. 27124938), bem como comprovante de renda e demonstrativo (Ids. 27124939 e 27124941).
Dos documentos juntados, não se verifica a alegada abusividade da taxa de juros dos contratos pactuados, como bem fundamentado pelo Juízo a quo em trecho da sentença a seguir transcrito, contendo entendimento ao qual me filio: “Os fatos foram também corroborados pelos elementos dos autos.
Isso porque a própria autora trouxe a cópia dos contratos firmados de renovação do empréstimo, nos quais estão notabilizadas as taxas e os juros que seriam cobrados (IDs 112625623, 112625624, 112625625, 112625626, 112625627, 112625628, 112627829, 112627830, 112627831, 112627832, 112627833, 112627934, 112627835 e 112627836).
Diante disso, verifico que a autora tinha total ciência do empréstimo pactuado, das suas renovações e das taxas e juros cobrados em decorrência daqueles.
Dando continuidade à análise do caso, observo que a segunda controvérsia está relacionada à legalidade das taxas e dos juros cobrados em decorrência do empréstimo consignado e de suas renovações.
Como cediço, o empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou contracheque.
A taxa de juros, por sua vez, é menor se comparada a outras modalidades de empréstimo.
Para realização do referido empréstimo, no entanto, deve ser respeitada a margem consignável, isto é, um limite percentual do benefício que pode ser comprometido mensalmente com o pagamento de parcelas dos empréstimos consignados contratados.
Atualmente, a margem consignável é de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total do benefício, sendo dividido da seguinte maneira: 35% (trinta e cinco por cento) para contratação de empréstimo consignado; 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado; e 5% (cinco por cento) para cartão consignado de benefícios.
Isso, no entanto, não significa que a pessoa não possa realizar novos empréstimos além da margem prevista.
Importa dizer apenas que esse limite deve ser respeitado para os empréstimos realizados na modalidade “consignado”.
No caso em apreço, a autora recebe uma renda total de R$ 30.430,29 (trinta mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e nove centavos).
Esse valor decorre da soma do seu provento de aposentadoria de R$ 3.854,90 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), indicado no contracheque de ID 112625620, com a pensão previdenciária recebida no importe de R$ 26.575,39 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme documento de ID 112625621.
O limite de empréstimo consignado, de 35% (trinta e cinco por cento), representa, portanto, o montante de R$ 10.650,60.
Da análise do documento acostado aos autos sob ID 112625622, observo que a soma das prestações de todos os empréstimos e renovações realizados pela autora perfaz o importe de R$ 8.303,00 (oito mil, trezentos e três reais).
Destarte, entendo que o valor total dos descontos realizados na conta da autora não atinge o limite legal previsto para o empréstimo consignado, de 35% (trinta e cinco por cento).” Convém destacar, ainda, que a partir do critério de considerar o salário mínimo como o valor necessário a se garantir à Apelante consumidora o mínimo existencial, e da análise dos contracheques, chega-se à conclusão de que, após os descontos dos empréstimos, não resta caracterizado o comprometimento do mínimo existencial no âmbito da Lei nº 14.181/2021.
Ademais, restou elucidado pela audiência de instrução e julgamento, através da oitiva da testemunha, gerente do banco, que a pactuação não se deu de forma ilegal, de modo que autora sempre estava acompanhada de seu filho no momento da contratação, tendo sido esclarecidas as taxas e as condições, conforme os documentos anexados.
Além disso, a consignação em folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, conforme previsto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, abaixo transcrito (in verbis): “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)” No caso concreto em epígrafe, tal limite não restou excedido, pois os encargos financeiros mensais oriundos de contratos de empréstimo consignado comprometem menos de 35% dos vencimentos da autora.
Logo, em que pese o apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação das dívidas provenientes de empréstimos bancários, não há como prosperar o pleito do apelante consistente em limitar as cobranças oriundas do banco Apelado no equivalente a 30% da sua remuneração líquida, nos termos da Lei de Superendividamento (lei nº 14.181/2021), pois, conforme demonstrado, a autora, ora Apelante, não possui o direito de se enquadrar no procedimento trazido na recente Lei de Superendividamento para fins de fixação de plano judicial compulsório.
Sobre o assunto, ressalte-se que o STJ, mediante recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, resta evidente que, ao firmar os empréstimos junto à instituição financeira, o Autor expressamente autorizou o banco a debitar em sua conta as prestações relativas às operações contratadas.
Oportuno dizer que o procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não é o caso, haja vista que, da simples leitura da inicial, é possível observar que a pretensão aduzida pelo Autor, ora Apelante, se funda exclusivamente em seu superendividamento, não sendo apontado qualquer fato oriundo dos Apelados que atraia a incidência da mencionada legislação.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado da Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 14.181/21, QUE DISCIPLINA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
O autor/apelante não comprovou “sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo”, como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante.2.
Em que pese o apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação de uma dívida proveniente da aquisição de um veículo mediante consórcio, não há como prosperar, pois deixou de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC.3.
Precedente do TJSP (AC: 10036769420218260650 Valinhos, Relator: Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803329-43.2021.8.20.5102, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) - grifado.
Por fim, nota-se que a própria autora se colocou na situação de endividamento, sendo pessoa plenamente capaz e esclarecida, não podendo alegar desconhecimento dos contratos que firmou, eis que em nenhum dos contratos demonstrou-se qualquer vício, sendo legítimos e passíveis de cobrança. À luz do exposto, nego provimento ao recurso.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), conforme os termos do §11, artigo 85 do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade ante à gratuidade judiciária anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873962-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 23:23
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2024 23:14
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131278633), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por MÁRCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, de acordo com os requisitos listados no art. 300 do CPC.
A parte autora sustenta que está sendo cobrada de parcela com valor exorbitante, após realizar renegociações, tendo pleiteado a revisão para que os descontos não excedam o valor equivalente a 35% dos seus vencimentos.
Contudo, a parte demandada em sua defesa, apresentou os contratos firmados entre as partes, com a contratação dos valores, de forma que, em sede de cognição sumária, não há como o contrato ser revisado, devendo o feito ser melhor instruído e analisada a possibilidade de revisão por ocasião da prolação da sentença.
Ausente nesta fase processual a probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873962-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARCIA MARIA DE BRITO OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra erro material relacionado à decisão proferida anteriormente.
Alega que na decisão houve erro material, uma vez que solicitou a audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegado erro material.
Passo a corrigir o erro material, diante do interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte da decisão proferida anteriormente, fazendo constar que: “Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada após a efetivação do contraditório, com a apresentação de defesa da parte demandada, uma vez que não há elementos suficientes para se aferir a verossimilhança das alegações.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.”.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804291-88.2020.8.20.5106
Jose Cardoso da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 10:58
Processo nº 0802352-25.2019.8.20.5004
Condominio Fazenda Real Residence I/Ii
Dave Marcos de Araujo
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 08:54
Processo nº 0803562-96.2014.8.20.5001
Clesio Duarte Ferreira
M &Amp; K Comercio e Construcoes LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 15:45
Processo nº 0823024-97.2023.8.20.5106
Ledson Alves da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 11:08
Processo nº 0100428-96.2014.8.20.0153
Maria Antonia Alves da Costa
Ibi - Banco Multiplo S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2014 12:59