TJRN - 0823024-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823024-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEDSON ALVES DA SILVA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 139670712 transitou em julgado no dia 11/02/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823024-97.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LEDSON ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
10/01/2025 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0823024-97.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando o inteiro teor da Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária deste Tribunal (CIJ/TJRN), publicada no DJe (12/07/2022) e de imperiosa aplicabilidade pelo Juízo, o requerimento inserto na petição ID 139431005 não deve, por ora, ser deferido.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, alternativamente: I - Apresentar o contrato de honorários advocatícios assinado e os dados das contas bancárias — da parte e do patrono — para recebimento da condenação securitária e dos honorários (contratuais e sucumbenciais) em apartado, por meio de alvarás eletrônicos distintos, ou; II - Juntar procuração atualizada (contemporânea a este pleito de expedição de alvará) com expressa autorização para recebimento de todos os valores pelo advogado (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Ressalte-se que, no silêncio ou descumprimento, será expedido alvará abarcando toda a indenização securitária, em favor da exequente e para levantamento em espécie (por falta dos seus dados bancários).
Em nome do causídico, o alvará contemplará somente os honorários sucumbenciais, por desconhecimento, ao menos até este momento, de avença formal dispondo sobre uma contraprestação pelos serviços advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-se conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:08
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823024-97.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LEDSON ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial retro, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação, conforme despacho inicial.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
02/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/11/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823024-97.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LEDSON ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial retro, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação, conforme despacho inicial.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 12:02
Audiência Perícia DPVAT realizada para 28/06/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/07/2024 11:53
Juntada de laudo pericial
-
14/06/2024 02:02
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:19
Decorrido prazo de LEDSON ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:10
Decorrido prazo de LEDSON ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:34
Decorrido prazo de LEDSON ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:28
Decorrido prazo de LEDSON ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:56
Juntada de diligência
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06/06/2024 09:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:58
Audiência Perícia DPVAT designada para 28/06/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/03/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823024-97.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e as provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. À luz do princípio da celeridade e economia processual, incumbindo-nos adotar providências para que o processo tramite com mais agilidade, evitando-se a realização de atos processuais inúteis e improdutivos, bem ainda consoante o que preconiza o Enunciado nº 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, além de indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, com relação a esta e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem como, se requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Solicitada a realização de perícia na contestação, dou por deferida (art. 381, II, do CPC) a produção da referida prova, devendo os presentes autos serem encaminhados ao CEJUSC, através do fluxo “PJE CEJUSC DPVAT”, para os colimados fins.
Perfectibilizada a perícia e apresentado o laudo pelo perito, devem ser, de pronto, intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Manifestando as partes interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Ao revés, manifestando-se quaisquer das partes expressamente desinteresse em conciliar devem os presentes serem remetidos à unidade jurisdicional de origem.
Realizadas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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