TJRN - 0857705-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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24/11/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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24/11/2024 19:30
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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22/07/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:36
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:27
Decorrido prazo de Estado do RN e IPERN em 07/03/2024.
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08/03/2024 05:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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10/01/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo nº 0857705-20.2023.8.20.5001 Exequente: ADEGILMAR MACHADO DA NÓBREGA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Em petição inicial, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “a citação dos réus, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal”, como também pleiteou “pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita”. É o que importa relatar.
Decido.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, somado a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Se, porventura, a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento.
A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, § 2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Pelo exposto, DETERMINO: a) Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução; b) Com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema (PJe). (assinado eletronicamente) ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
08/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEGILMAR MACHADO DA NÓBREGA.
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31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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