TJRN - 0822919-57.2017.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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05/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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26/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0822919-57.2017.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: RUNE OLAFSEN REU: BLUE MARLIN GROUP LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
20/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0822919-57.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:RUNE OLAFSEN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO - RN6732 Parte Ré/Requerida: BLUE MARLIN GROUP LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
RUNE OLAFSEN, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogada, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, em face de BLUE MARLIN GROUP LTDA, igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, que: a) adquiriu mediante contrato particular de particular de promessa de compra e venda do imóvel caracterizado como apartamento de hospedagem nº 19, integrante do prédio "Blue Marlin Apartaments", descrito na matrícula 27.908 da 3a.
CRI de Natal/RN, situado na rua Francisco Gurgel, nº 9125, Ponta Negra, Natal/RN, pelo valor de R$158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e noventa reais), firmado em 31 de janeiro de 2004; b) embora tenha cumprido as suas obrigações contratuais e quitado o preço acordado, não conseguiu efetuar a transferência pois a empresa Ré se ausentou de suas obrigações e não providenciou as diligências necessárias para a transferência.
Ancorado nos fatos acima delineados, pugnou pela procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para determinar a outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado e outras providências.
A pare Ré foi citada por Edital (ID. 98099271), uma vez que todas as tentativas de citação restaram frustradas (ID. 90754890).
A Defensoria Pública (DPE), atuando como curadora especial, contestou a ação por negativa geral dos fatos (ID. 102578596).
No ID. 102889450, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos o recibo de transferência com tradução juramentada, bem como comprovar que o valor indicado correspondia ao pactuado, uma vez que realizado em moeda estrangeira.
Em resposta (ID. 103840588), a parte autora juntou os documentos de IDs. 103840591 e 103840595.
Este Juízo determinou à parte autora, diante da contestação por negativa geral apresentada pela DPE e do princípio da não surpresa, o esclarecimento acerca data da transação/pagamento do preço acordado e da respectiva comprovação, uma vez que o contrato colacionado aos autos indicava que sua assinatura foi em 31 de janeiro de 2004 (ID. 10765940), contudo na petição de ID. 103840588 e no documento de ID. 103840595 consta a informação de que o pagamento ocorreu em 26 de fevereiro de 2003, quase um ano antes da assinatura do contrato.
O autor juntou a petição de ID. 112905708, afirmando que: "em razão da residência do Autor no exterior, o estabelecimento de um acordo verbal precedeu a formalização contratual, sendo que a transferência dos recursos ocorreu antes da materialização do contrato em sua forma escrita.
Esse procedimento, pautado na confiança mútua e na presunção de boa-fé, revela-se como uma contingência derivada da situação internacional do Autor na época, datada de 2004, período em que a agilidade nos procedimentos e formalidades contratuais não correspondia à celeridade observada nos dias contemporâneos". É o breve relatório.
Passo à fundamentação para ulterior decisão.
A questão posta cinge-se a pedido de adjudicação compulsória de imóvel especificado na exordial, diante de suposta recusa da parte demandada em proceder à outorga da escritura.
A adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada em face do titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, através de contrato de promessa, sem cláusula de arrependimento, mas manteve-se inerte em proceder à escritura definitiva, seja pela negativa ou omissão, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.
Tal medida pretende suprir judicialmente esta ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Consoante a mais autorizada interpretação doutrinária e jurisprudencial, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; e c) a irretratabilidade contratual.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifico que o Requerente não comprovou a quitação do preço, porquanto juntou recibo de transferência bancária datada de 26 de fevereiro de 2003, porém o contrato formalizado entre as partes indica que sua assinatura foi em 31 de janeiro de 2004 (ID. 10765940), contabilizando quase um ano de diferença, além disso, no próprio contrato juntado pelo autor, há a indicação de que o pagamento seria realizado até 14 (quatorze) dias após a assinatura do contrato.
O recibo de transferência bancária realizada quase um ano antes da assinatura do contrato e sem a indicação deste pagamento no contrato que, por sua vez, indica adimplemento futuro do valor pactuado pela unidade não é prova suficientemente capaz de comprovar a quitação do preço acordado pelo imóvel objeto desta adjudicação compulsória.
Ora, a parte autora não demonstrou a quitação do preço acordado pelo imóvel, em dissonância com a dicção do art. 373, I, do CPC.
Registro, por oportuno, que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre tal ponto, consoante ID. 111593716, em observância ao princípio da não surpresa e diante da contestação por negativa geral dos fatos (ID. 102578596), mas deixou de comprovar suas alegações.
Acerca do tema, colaciono os seguintes arrestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AÇÃO ADJUDICATÓRIA.
IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
LAVRATURA.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
REQUISITOS.
NÃO ATENDIMENTO.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO.
NEGATIVA. 1.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Modificar a conclusão do tribunal de origem, que afirma que não há um mandato em causa própria para a adjudicação do imóvel devido à falta de comprovação do compromisso de compra e venda e do pagamento integral do preço, é medida que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição daquele que, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e de prova da quitação do preço do imóvel vendido, não consegue obter a escritura definitiva do bem adquirido, devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la (CC, art. 1.418). - Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.123735-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) (destaques acrescidos) APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
AFASTAR.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO E DA RECUSA DO VENDEDOR NA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
PEDIDO IMPROCEDENTE. - Segundo o Tribunal Superior, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. - São pressupostos da adjudicação compulsória: a existência de um compromisso de compra e venda; a prova do pagamento integral do preço; e a recusa do promitente-vendedor em transferir o domínio do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.015510-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019) Portanto, diante da ausência do preenchimento de todos requisitos para a adjudicação compulsória e forte no art. 1.418 do Código Civil, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Em caso de recurso, intime-se o(a) Apelado(a) para oferecer contrarrazões em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
18/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 22:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0822919-57.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: RUNE OLAFSEN Advogado do(a) AUTOR: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO - RN6732 Parte Ré/Requerida: BLUE MARLIN GROUP LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifiquei que o contrato colacionado aos autos indica que sua assinatura foi em 31 de janeiro de 2004 (ID. 10765940), contudo na petição de ID. 103840588 e no documento de ID. 103840595 consta a informação de que o pagamento ocorreu em 26 de fevereiro de 2003, quase um ano antes da assinatura do contrato.
Contudo, a cláusula segunda do contrato (ID. 10765940) prevê que o pagamento do valor acordado aconteceria em até 14 (qutorze) dias após a assinatura do contrato.
Dessa forma, diante da contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (ID. 102578596), o que torna os fatos controversos, e do princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para esclarecer a data da transação/pagamento do preço acordado (ID. 10765945), devendo juntar a comprovação do alegado, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
29/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROC.
NO. 0822919-57.2017.8.20.5001 DESPACHO Vista à Defensoria Pública por 30 (trinta) dias.
Natal, 24 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz(a) de Direito -
24/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0822919-57.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: RUNE OLAFSEN Advogado do(a) AUTOR: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO - RN6732 Parte Ré/Requerida: BLUE MARLIN GROUP LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Diante da contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (ID. 102578596), o que torna os fatos controversos, e do princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para: (i) juntar aos autos a tradução juramentada do documento de ID. 10765945, com o respectivo registro da tradução (art.148 da Lei 6.015/73); e (ii) comprovar que o valor pago (ID. 10765945) correspondeu, na época do pagamento, ao montante pactuado na promessa de compra e venda, já que realizado em moeda diversa da indicada no instrumento contratual (ID. 10765940), no prazo de 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
05/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PROC.
NO. 0822919-57.2017.8.20.5001 DESPACHO Vista à Defensoria Pública por 30 (trinta) dias.
Natal, 17 de junho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz(a) de Direito -
19/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:44
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 16:41
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:05
Juntada de custas
-
24/03/2023 08:25
Juntada de custas
-
03/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 11:18
Conclusos para despacho
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23/09/2020 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2020 15:50
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 09:19
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 13:54
Conclusos para despacho
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12/03/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 10:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/04/2018 10:20
Audiência conciliação não-realizada para 24/04/2018 10:00.
-
24/04/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 07:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 06:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 06:47
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 10:00.
-
22/02/2018 11:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/02/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/07/2017 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 11:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2017 10:57
Declarada incompetência
-
02/06/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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