TJRN - 0822919-57.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822919-57.2017.8.20.5001 RECORRENTE: RUNE OLAFSEN ADVOGADO: ARÍCIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO RECORRIDA: BLUE MARLIN GROUP LTDA DESPACHO Autos conclusos a esta Vice-presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial interposto por RUNE OLAFSEN.
Verifico que no recurso especial (Id. 294122475) o recorrente apresentou comprovante de pagamento (Id. 29412477) do preparo e respectiva guia de recolhimento ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao invés do Superior Tribunal de Justiça, o que se revela insuficiente para a comprovação do pagamento e acarreta a irregularidade no preparo recursal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal julgados improcedentes na origem.
No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a deserção do recurso especial.
II - Verificou-se no STJ haver irregularidade no recolhimento do preparo do recurso especial (fl.532).
A recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl.534), não sanou, limitando-se a trazer uma nova guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento (fl.536).
Para sanar o vício no preparo do recurso especial, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Portanto, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.725.830/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
Na hipótese dos autos, percebeu-se, na Corte de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal. 3.
Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, a parte não o fez, "uma vez que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento". 4.
Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento da insurgência, considerando que é "firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.512.702/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em cinco dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo do recurso especial em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 3/10 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822919-57.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29412475) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822919-57.2017.8.20.5001 Polo ativo RUNE OLAFSEN Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO Polo passivo BLUE MARLIN GROUP LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória, por ausência de comprovação da quitação do preço pactuado no contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente de quitação do preço como requisito essencial para a adjudicação compulsória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que não há comprovação de quitação do preço pactuado no contrato, uma vez que o recibo bancário apresentado tem data de quase um ano antes da assinatura do contrato, que previa pagamento integral em até 14 (quatorze) dias após sua formalização, indicando descumprimento do requisito essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A adjudicação compulsória exige comprovação inequívoca da quitação integral do preço pactuado. 2.
A ausência de prova da quitação do preço impede a procedência do pedido de adjudicação compulsória”.
Dispositivos relevantes citados: DL nº 58/37, arts. 15 e 16; CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; AC 0815366-65.2023.8.20.5124; AC 2016.009726-0.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RUNE OLAFSEN em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos dos Ação de Adjudicação Compulsória interposta em desfavor de BLUE MARLIN GROUP LTDA, julgou improcedente o pleito autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id 27197382), o autor, ora apelante, alega que foi comprovada a quitação do preço pactuado no contrato, conforme as provas constantes dos autos.
Esclarece que, em 26 de fevereiro de 2003, antes da formalização do contrato em janeiro de 2004, foi realizada a transferência antecipada do valor.
Diz que a discrepância temporal entre o pagamento e a formalização contratual não retira a validade do ato, uma vez que ambas as partes reconhecem a quitação do preço.
Aduz que o contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento e com o preço quitado, configura-se como título hábil para a adjudicação compulsória, conforme previsto no art. 1.418 do Código Civil.
Alega que a petição de Id 112905708 não foi apreciada.
Ressalta que o imóvel já foi objeto de embargos judiciais na 6ª Vara Federal de Natal, tendo o processo de nº 0801085-41.2014.4.05.840 confirmado a regularidade da compra e desbloqueado o imóvel em favor do autor.
Menciona que a sentença foi omissa quanto à análise da matéria fática e das provas produzidas na demanda pelo Apelante.
Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido autoral.
Nas contrarrazões de Id 27197386, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial da empresa apelada Blue Marlin Group Ltda, refutou as alegações do apelante por negativa geral dos fatos.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em exercício nesta instância recursal, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 27264875). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto do decisum de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido autoral.
Sobre a Adjudicação Compulsória o Decreto-lei nº 58/37, em seus artigos 15 e 16, dispõem, in verbis: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tornará o rito sumaríssimo.
Ainda, sobre a matéria, os artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil dispõe que: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Dos dispositivos legais citados, conclui-se que para a adjudicação compulsória faz-se necessária a existência de um compromisso de compra e venda irrevogável, com prova da quitação do preço pactuado entre as partes e a existência de recusa de transferência do imóvel.
O julgador a quo fundamentou a sentença, nos seguintes termos: Compulsados os autos, verifico que o Requerente não comprovou a quitação do preço, porquanto juntou recibo de transferência bancária datada de 26 de fevereiro de 2003, porém o contrato formalizado entre as partes indica que sua assinatura foi em 31 de janeiro de 2004 (ID. 10765940), contabilizando quase um ano de diferença, além disso, no próprio contrato juntado pelo autor, há a indicação de que o pagamento seria realizado até 14 (quatorze) dias após a assinatura do contrato.
O recibo de transferência bancária realizada quase um ano antes da assinatura do contrato e sem a indicação deste pagamento no contrato que, por sua vez, indica adimplemento futuro do valor pactuado pela unidade não é prova suficientemente capaz de comprovar a quitação do preço acordado pelo imóvel objeto desta adjudicação compulsória.
Ora, a parte autora não demonstrou a quitação do preço acordado pelo imóvel, em dissonância com a dicção do art. 373, I, do CPC. (Id 27197380 - Pág. 2/3).
De fato, analisando detidamente os autos, mais precisamente a transferência bancária de Id 27197370, não há nenhuma comprovação de que a transação foi realizada para efetuar a quitação do objeto do contrato ora discutido, considerando que tal transferência foi efetivada em 26/02/2003, e o contrato de compra e venda foi pactuado, posteriormente, em 31/01/2004 (Id 27196983).
Vale ressaltar, ainda, que no referido contrato de compra e venda restou estipulado expressamente o adimplemento futuro, uma vez que consta na cláusula segunda onde dispõe sobre o preço e a forma de pagamento, a previsão de que o valor ajustado “deverá ser pago integralmente dentro do prazo de 14 (quatorze) dias após a assinatura deste contrato”.
Desta feita, levando em consideração que um dos requisitos imprescindíveis para o deferimento do pleito da ação de adjudicação compulsória é o pagamento integral do preço pactuado com a prova da quitação e, inexistindo nos autos a comprovação da plena quitação do preço contratual, não há como deferir o pleito inicial, ante a ausência do preenchimento dos requisitos que autorizam a adjudicação compulsória.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO, REQUISITO ESSENCIAL.
DÉBITO PRESCRITO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815366-65.2023.8.20.5124, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024 – destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO SE BASEOU EM FATO ALEGADO PELA DEMANDADA CONSIDERADA REVEL.
MÉRITO.
PLEITO REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA QUE POSSUI COMO REQUISITO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 E 16 DO DECRETO-LEI Nº 58/37.
COMPRADORA QUE NÃO APRESENTOU EXPRESSAMENTE PROVA DA QUITAÇÃO PARA QUE HAJA O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS À OUTORGA DO BEM.
PRESCRIÇÃO DAS PROMISSÓRIAS QUE NÃO AFASTA A DÍVIDA E A INADIMPLÊNCIA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC 2016.009726-0, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/05/2019 - destaquei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO POR PROCURADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA PARA PRÁTICA DOS ATOS ESPECÍFICOS PERTINENTES AO NEGÓCIO.
QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2015.009866-1, Relator: Desembargador Dilermando Mota, 2ª Câmara Cível, Julgado em 13/12/2018 - destaquei) No que se refere a alegação do recorrente quanto a ausência de apreciação da petição de Id 112905708, não há como prosperar, tendo em vista que se observa do relatório da sentença a menção a tal peça.
Quanto a alegação do apelante de que a regularidade do contrato de de compra e venda em tela já foi reconhecida no processo de nº 0801085-41.2014.4.05.840 que tramitou da Justiça Federal, com o desbloqueio do imóvel em favor do autor, não se mostra suficiente a afastar as conclusões da sentença apelada, considerando que das decisões da 6ª Vara Federal, trazidas aos autos pela parte autora, não há como se concluir que de fato se trata do mesmo imóvel e contrato ora discutido, não havendo como se concluir pela quitação total da avença tratada nos autos.
Desta feita, pelas razões expostas, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito relativo à quitação do preço, requisito indispensável à adjudicação compulsória, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822919-57.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
01/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0822919-57.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:RUNE OLAFSEN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO - RN6732 Parte Ré/Requerida: BLUE MARLIN GROUP LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
RUNE OLAFSEN, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogada, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, em face de BLUE MARLIN GROUP LTDA, igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, que: a) adquiriu mediante contrato particular de particular de promessa de compra e venda do imóvel caracterizado como apartamento de hospedagem nº 19, integrante do prédio "Blue Marlin Apartaments", descrito na matrícula 27.908 da 3a.
CRI de Natal/RN, situado na rua Francisco Gurgel, nº 9125, Ponta Negra, Natal/RN, pelo valor de R$158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e noventa reais), firmado em 31 de janeiro de 2004; b) embora tenha cumprido as suas obrigações contratuais e quitado o preço acordado, não conseguiu efetuar a transferência pois a empresa Ré se ausentou de suas obrigações e não providenciou as diligências necessárias para a transferência.
Ancorado nos fatos acima delineados, pugnou pela procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para determinar a outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado e outras providências.
A pare Ré foi citada por Edital (ID. 98099271), uma vez que todas as tentativas de citação restaram frustradas (ID. 90754890).
A Defensoria Pública (DPE), atuando como curadora especial, contestou a ação por negativa geral dos fatos (ID. 102578596).
No ID. 102889450, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos o recibo de transferência com tradução juramentada, bem como comprovar que o valor indicado correspondia ao pactuado, uma vez que realizado em moeda estrangeira.
Em resposta (ID. 103840588), a parte autora juntou os documentos de IDs. 103840591 e 103840595.
Este Juízo determinou à parte autora, diante da contestação por negativa geral apresentada pela DPE e do princípio da não surpresa, o esclarecimento acerca data da transação/pagamento do preço acordado e da respectiva comprovação, uma vez que o contrato colacionado aos autos indicava que sua assinatura foi em 31 de janeiro de 2004 (ID. 10765940), contudo na petição de ID. 103840588 e no documento de ID. 103840595 consta a informação de que o pagamento ocorreu em 26 de fevereiro de 2003, quase um ano antes da assinatura do contrato.
O autor juntou a petição de ID. 112905708, afirmando que: "em razão da residência do Autor no exterior, o estabelecimento de um acordo verbal precedeu a formalização contratual, sendo que a transferência dos recursos ocorreu antes da materialização do contrato em sua forma escrita.
Esse procedimento, pautado na confiança mútua e na presunção de boa-fé, revela-se como uma contingência derivada da situação internacional do Autor na época, datada de 2004, período em que a agilidade nos procedimentos e formalidades contratuais não correspondia à celeridade observada nos dias contemporâneos". É o breve relatório.
Passo à fundamentação para ulterior decisão.
A questão posta cinge-se a pedido de adjudicação compulsória de imóvel especificado na exordial, diante de suposta recusa da parte demandada em proceder à outorga da escritura.
A adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada em face do titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, através de contrato de promessa, sem cláusula de arrependimento, mas manteve-se inerte em proceder à escritura definitiva, seja pela negativa ou omissão, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.
Tal medida pretende suprir judicialmente esta ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Consoante a mais autorizada interpretação doutrinária e jurisprudencial, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; e c) a irretratabilidade contratual.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifico que o Requerente não comprovou a quitação do preço, porquanto juntou recibo de transferência bancária datada de 26 de fevereiro de 2003, porém o contrato formalizado entre as partes indica que sua assinatura foi em 31 de janeiro de 2004 (ID. 10765940), contabilizando quase um ano de diferença, além disso, no próprio contrato juntado pelo autor, há a indicação de que o pagamento seria realizado até 14 (quatorze) dias após a assinatura do contrato.
O recibo de transferência bancária realizada quase um ano antes da assinatura do contrato e sem a indicação deste pagamento no contrato que, por sua vez, indica adimplemento futuro do valor pactuado pela unidade não é prova suficientemente capaz de comprovar a quitação do preço acordado pelo imóvel objeto desta adjudicação compulsória.
Ora, a parte autora não demonstrou a quitação do preço acordado pelo imóvel, em dissonância com a dicção do art. 373, I, do CPC.
Registro, por oportuno, que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre tal ponto, consoante ID. 111593716, em observância ao princípio da não surpresa e diante da contestação por negativa geral dos fatos (ID. 102578596), mas deixou de comprovar suas alegações.
Acerca do tema, colaciono os seguintes arrestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AÇÃO ADJUDICATÓRIA.
IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
LAVRATURA.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
REQUISITOS.
NÃO ATENDIMENTO.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO.
NEGATIVA. 1.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Modificar a conclusão do tribunal de origem, que afirma que não há um mandato em causa própria para a adjudicação do imóvel devido à falta de comprovação do compromisso de compra e venda e do pagamento integral do preço, é medida que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição daquele que, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e de prova da quitação do preço do imóvel vendido, não consegue obter a escritura definitiva do bem adquirido, devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la (CC, art. 1.418). - Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.123735-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) (destaques acrescidos) APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
AFASTAR.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO E DA RECUSA DO VENDEDOR NA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
PEDIDO IMPROCEDENTE. - Segundo o Tribunal Superior, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. - São pressupostos da adjudicação compulsória: a existência de um compromisso de compra e venda; a prova do pagamento integral do preço; e a recusa do promitente-vendedor em transferir o domínio do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.015510-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019) Portanto, diante da ausência do preenchimento de todos requisitos para a adjudicação compulsória e forte no art. 1.418 do Código Civil, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Em caso de recurso, intime-se o(a) Apelado(a) para oferecer contrarrazões em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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