TJRN - 0812838-54.2014.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812838-54.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CENTRAL DA ECONOMIA SUPERMERCADOS EIRELI - ME Réu: Construtora Camara Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo SNIPER, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, para presentar planilha atualizada da dívida e manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal, 8 de agosto de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 01:00
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812838-54.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: CENTRAL DA ECONOMIA SUPERMERCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMARA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Central da Economia Supermercados EIRELI - ME em desfavor de Construtora Câmara Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 148382943, a parte credora requereu: a) consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de identificar patrimônio da parte devedora passível de penhora; b) expedição de ofício ao Detran/RN para que o órgão informasse se desde a data do trânsito em julgado ocorreu a transferência de veículos registrados em nome da parte devedora, para fins de apuração da prática de fraude à execução pela devedora, bem como para que comunicasse se existem multas relacionadas aos veículos identificados em nome da devedora e listados no petitório, com descrição do local, da data e da hora das infrações; e, c) expedição de ofício à Receita Federal, solicitando informações sobre a eventual existência de vínculos empregatícios ou informações transmitidas pela empresa devedora via REINF ou e-Social, com a identificação dos períodos e dos respectivos empregados ou prestadores de serviços, com o objetivo de verificar se a devedora mantém atividade operacional indireta em curso e apurar a ocorrência de fraude à execução.
Na oportunidade, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 148382945). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, não merece guarida o pleito de expedição de ofício ao Detran/RN com a finalidade de obter informações sobre os veículos listados pela parte credora no petitório de ID nº 148382943, uma vez que tais dados podem ser consultados por qualquer interessado, sendo desnecessária, portanto, a intervenção deste Juízo.
De igual modo, entende-se pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Detran/RN para fins de determinar que o órgão informe se foram realizadas transferências de veículos registrados em nome da parte devedora, haja vista que a alienação de veículos se opera com a mera tradição, não implicando necessariamente em transferência de titularidade, razão pela qual não há como garantir a eficácia da medida.
Apenas como reforço, cumpre mencionar que não há indícios nos autos de que a parte devedora esteja dilapidando seu patrimônio de modo a obstar o pagamento da dívida, especialmente no que tange aos veículos registrados em seu nome, uma vez que a pesquisa realizada no RENAJUD identificou automóveis em nome da devedora (cf.
ID nº 96749025).
Ademais, não há falar na expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a medida se mostra inócua ao fim pretendido pela parte credora, dado que a mera existência de outras atividades operacionais da devedora não configura fraude à execução, o que só se observa nas hipóteses previstas no art. 792 do CPC.
Por fim, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, não há óbice ao deferimento do pedido de busca no sistema informatizado SNIPER , formulados pela parte credora na petição de ID nº 148382943.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos vertidos pela parte credora na peça de ID nº 148382943.
De consequência, determino a realização da busca no sistema informatizado SNIPER.
Com a juntada dos mapas de relações da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caso nada seja requerido pela parte credora, arquivem-se os autos.
Não havendo êxito nas medidas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Por oportuno, em atenção ao teor da decisão de ID nº 145600651, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN informando sobre a efetivação da penhora no rosto dos presentes autos deferida no bojo do processo nº 0820427-38.2022.8.20.5124.
Ressalte-se que inexiste, no momento, crédito apto à satisfação da dívida.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:22
Deferido em parte o pedido de Central da Economia Supermercados EIRELI - ME
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0812838-54.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: CENTRAL DA ECONOMIA SUPERMERCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMARA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Central da Economia Supermercados EIRELI - ME em desfavor de Construtora Câmara Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Na decisão de ID nº 126606146 foi determinada a expedição de novo mandado visando a penhora dos bens identificados via RENAJUD para o endereço informado pela parte credora.
Por meio da certidão de ID nº 133689373, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado informou que a tentativa de penhora restou frustrada, uma vez que a empresa devedora não funciona no endereço indicado e que os veículos não foram localizados.
Através das petições de IDs nos 130664019 e 134042862, a parte credora requereu a renovação da tentativa de penhora no mesmo endereço no qual foi realizada a tentativa anterior, com vista tanto à penhora dos bens identificados via RENAJUD, quanto de quaisquer outros de titularidade da parte devedora que fossem localizados, sob o fundamento de que tal endereço constaria no sítio eletrônico da Receita Federal como sendo o domicílio fiscal da devedora, de forma que o endereço comercial da parte ré corresponderia ao residencial de um de seus sócios e que o mero fato de que nele se localizaria uma simples casa residencial não elidiria a possibilidade de lá se encontrem bens passíveis de penhora. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que a certidão de ID nº 133689373 atesta que a empresa devedora não funciona no endereço indicado pela parte credora e que foi expedida por oficial de justiça, tratando-se, portanto de documento dotado de fé pública, e considerando, ainda, que o sócio da devedora não integra a lide, de forma que seus bens não podem responder pela dívida perseguida através do presente cumprimento de sentença, tem-se por incabível a renovação da tentativa de penhora de bens no endereço pretendido pela parte credora.
Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que a frustração da tentativa de penhora dos veículos identificados via RENAJUD não se deu apenas em razão da empresa devedora não funcionar no mencionado endereço, mas também pelo fato de os bens não terem sidos localizados na residência, conforme informado na certidão de ID nº 133689373, de forma que a renovação da medida se mostraria inócua para fins de penhora dos veículos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte credora nas petições de IDs nos 130664019 e 134042862.
Em decorrência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 03:46
Indeferido o pedido de Central da Economia Supermercados EIRELI - ME
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05/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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05/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812838-54.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CENTRAL DA ECONOMIA SUPERMERCADOS EIRELI - ME Réu: Construtora Camara Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 133689373, informando o endereço atualizado da para executada ou requerendo o que entender de direito.
Natal, 16 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:04
Juntada de diligência
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10/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 22:08
Outras Decisões
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23/07/2024 22:08
Deferido em parte o pedido de Central da Economia Supermercados EIRELI - ME
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03/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:05
Decorrido prazo de PAULA ERONDINA ROCHA DE SOUZA LEAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 10:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812838-54.2014.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CENTRAL DA ECONOMIA SUPERMERCADOS EIRELI - ME Réu: CONSTRUTORA CAMARA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 6 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 10:15
Juntada de diligência
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12/07/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:32
Outras Decisões
-
22/11/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:17
Processo Reativado
-
11/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:58
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:36
Outras Decisões
-
20/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 00:36
Decorrido prazo de THAMES OLAIA SOARES em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:36
Decorrido prazo de Manuelly Gomes Soares em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 21:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 21:21
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 00:22
Decorrido prazo de Manuelly Gomes Soares em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:22
Decorrido prazo de THAMES OLAIA SOARES em 15/10/2021 23:59.
-
22/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ALESSA EMILIA BEZERRA PINHEIRO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BANDEIRA DO NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:12
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME DE ARAUJO FREIRE em 02/07/2021 23:59.
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31/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:01
Processo Reativado
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31/05/2021 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2021 23:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 17:32
Conclusos para decisão
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18/03/2021 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2021 19:50
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 12:16
Recebidos os autos
-
23/01/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2019 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2019 21:27
Decorrido prazo de CENTRAL DA ECONOMIA SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 16/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:37
Decorrido prazo de THAMES OLAIA SOARES em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME DE ARAUJO FREIRE em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME DE ARAUJO FREIRE em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME DE ARAUJO FREIRE em 25/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:04
Decorrido prazo de MANUELLY GOMES SOARES em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:01
Decorrido prazo de MANUELLY GOMES SOARES em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:00
Decorrido prazo de MANUELLY GOMES SOARES em 17/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2018 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2016 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2016 13:20
Conclusos para julgamento
-
01/06/2016 13:19
Audiência conciliação realizada para 01/06/2016 10:00.
-
07/04/2016 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2016 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2015 15:50
Audiência conciliação designada para 01/06/2016 10:00.
-
22/10/2015 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2015 19:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2015 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2015 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2015 01:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2015 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2015 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2014 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2014 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 12:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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