TJRN - 0812838-54.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812838-54.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: CENTRAL DA ECONOMIA SUPERMERCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMARA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Central da Economia Supermercados EIRELI - ME em desfavor de Construtora Câmara Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 148382943, a parte credora requereu: a) consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de identificar patrimônio da parte devedora passível de penhora; b) expedição de ofício ao Detran/RN para que o órgão informasse se desde a data do trânsito em julgado ocorreu a transferência de veículos registrados em nome da parte devedora, para fins de apuração da prática de fraude à execução pela devedora, bem como para que comunicasse se existem multas relacionadas aos veículos identificados em nome da devedora e listados no petitório, com descrição do local, da data e da hora das infrações; e, c) expedição de ofício à Receita Federal, solicitando informações sobre a eventual existência de vínculos empregatícios ou informações transmitidas pela empresa devedora via REINF ou e-Social, com a identificação dos períodos e dos respectivos empregados ou prestadores de serviços, com o objetivo de verificar se a devedora mantém atividade operacional indireta em curso e apurar a ocorrência de fraude à execução.
Na oportunidade, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 148382945). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, não merece guarida o pleito de expedição de ofício ao Detran/RN com a finalidade de obter informações sobre os veículos listados pela parte credora no petitório de ID nº 148382943, uma vez que tais dados podem ser consultados por qualquer interessado, sendo desnecessária, portanto, a intervenção deste Juízo.
De igual modo, entende-se pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Detran/RN para fins de determinar que o órgão informe se foram realizadas transferências de veículos registrados em nome da parte devedora, haja vista que a alienação de veículos se opera com a mera tradição, não implicando necessariamente em transferência de titularidade, razão pela qual não há como garantir a eficácia da medida.
Apenas como reforço, cumpre mencionar que não há indícios nos autos de que a parte devedora esteja dilapidando seu patrimônio de modo a obstar o pagamento da dívida, especialmente no que tange aos veículos registrados em seu nome, uma vez que a pesquisa realizada no RENAJUD identificou automóveis em nome da devedora (cf.
ID nº 96749025).
Ademais, não há falar na expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a medida se mostra inócua ao fim pretendido pela parte credora, dado que a mera existência de outras atividades operacionais da devedora não configura fraude à execução, o que só se observa nas hipóteses previstas no art. 792 do CPC.
Por fim, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, não há óbice ao deferimento do pedido de busca no sistema informatizado SNIPER , formulados pela parte credora na petição de ID nº 148382943.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos vertidos pela parte credora na peça de ID nº 148382943.
De consequência, determino a realização da busca no sistema informatizado SNIPER.
Com a juntada dos mapas de relações da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caso nada seja requerido pela parte credora, arquivem-se os autos.
Não havendo êxito nas medidas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Por oportuno, em atenção ao teor da decisão de ID nº 145600651, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN informando sobre a efetivação da penhora no rosto dos presentes autos deferida no bojo do processo nº 0820427-38.2022.8.20.5124.
Ressalte-se que inexiste, no momento, crédito apto à satisfação da dívida.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2021 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/01/2021 12:16
Transitado em Julgado em 23/06/2020
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24/06/2020 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAMARA LTDA - EPP em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:05
Decorrido prazo de CENTRAL DA ECONOMIA SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 16:36
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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05/05/2020 23:35
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2020 11:21
Incluído em pauta para 05/05/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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22/04/2020 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2019 12:10
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:10
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 14:58
Recebidos os autos
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14/10/2019 14:58
Conclusos para despacho
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14/10/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
07/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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