TJRN - 0800022-55.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800022-55.2024.8.20.5400 Polo ativo LAR ENTRETENIMENTO LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS, GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, receber os aclaratórios como agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL DE ALMEIDA GONÇALVES, LUCAS GOMES NAVARRO SANCHEZ e LAR ENTRETENIMENTO LTDA., por seu advogado, contra decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não verificar ser o caso hipótese de utilização do mandamus.
Sustenta o embargante, em síntese, que: a) “a fundamentação utilizada para embasar a ausência de teratologia é obscura, além de contraditória”; b) “Ora, se a Decisão de Primeiro Grau que deferiu a tutela de urgência não contém providência situada fora do que originariamente o Mandado de Segurança admite, isso quer dizer, a contrario sensu, que a Decisão contém providência situada dentro do que originariamente o Mandado de Segurança admite.
Isso seria motivo para o conhecimento, e não o contrário”.
Requer, ao final, seja dado provimento aos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para alterar a decisão recorrida, dando-se prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que o presente recurso tem notório propósito infringente, de modo que, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, deve-se conhecê-lo como Agravo Interno.
Nessa circunstância, o art. 1.024, § 3º, do CPC/15 impõe a concessão de prazo ao embargante para que complemente suas razões, “de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º”.
Trata-se de medida pensada para evitar que se convertam os embargos em agravo interno, mas imediatamente lhe negue conhecimento por não impugnar especificamente a decisão embargada/agravada.
No presente caso, todavia, a providência é despicienda, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida, razão pela qual recebo os aclaratórios como agravo interno e passo ao exame de mérito.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão do Desembargador Plantonista, para que seja dado prosseguimento ao Mandado de Segurança.
Em que pese a fundamentação utilizada pela parte recorrente, não vislumbro a viabilidade do pleito.
De conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.
E o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ressalte-se,
por outro lado, que o Mandado de Segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante.
Ocorre que, no caso, o não cabimento do Mandado de Segurança é manifesto, não exigindo maiores digressões.
Isso porque, a decisão atacada, além de não apresentar manifesta ilegalidade ou teratologia, comporta recurso próprio, cabendo à parte utilizar os meios legalmente previstos para impugnar o ato judicial.
Acerca do direito vindicado, cumpre consignar que o art. 5º da Lei nº 12.016/2009, preceitua que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”.
Como regra geral, em observância ao dispositivo legal acima transcrito, deve-se entender que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial recorrível, pois há possibilidade de se obter o efeito suspensivo por tutela recursal, medida cautelar etc.
Em consonância com tal interpretação, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal prevê: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste aspecto, o caso em apreço revela, justamente, a vedação do dispositivo legal e da súmula, uma vez que contra o suposto ato ilegal praticado cabia recurso.
Imperioso, portanto, destacar que é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal.
Precedentes. (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). 2.
No caso concreto, o ato acoimado de coator, de forma devidamente fundamentada, sem portanto incorrer em teratologia, consistiu na negativa de provimento ao agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que assentada, pelo Tribunal a quo, a existência de controvérsia sobre o tema controvertido à época do julgado rescindendo. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no MS 25.099/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020) – grifei.
Considerando a fundamentação expendida, não deve o presente mandado de segurança ser conhecido, por se configurar como sucedâneo recursal.
Por assim ser, imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme feito na decisão monocrática hostilizada.
Forte nessas razões, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800022-55.2024.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
26/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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26/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Plantão Judiciário Mandado de Segurança n. 0800022-55.2024.8.20.5400 Impetrantes: Rafael de Almeida Gonçalves Lucas Gomes Navarro Sanchez Lar Entretenimento LTDA.
Advogados: Dr.
Gabriel Bulhões Nóbrega Dias – OAB/RN 13.096 Dr.
Thiago Praxedes de Vasconcelos – OAB/RN 19.264 Impetrado: Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafael de Almeida Gonçalves, Lucas Gomes Navarro Sanchez e Lar Entretenimento LTDA., contra ato judicial proferido pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Destituição de Sócio Administrador promovida por Herculano Antonio Albuquerque Azevedo Junior, acolheu o pedido liminar feito pelo autor e determinou o afastamento provisório do sócio Vitor Dantas Reginato Dias da administração da sociedade LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA.
Dos autos, depreende-se que apesar da decisão ser de fundamentação escassa, não se afigura teratológica, já que não contém providência situada fora do que originariamente o Mandado de Segurança admite.
Ademais, verifica-se que o Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir o caráter abusivo alegado, uma vez que não se trata de caso de decisão teratológica, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Noutro giro, o manejo da espécie recursal adequada poderá ser prontamente realizado sem que, a tanto, haja evidenciado prejuízo ao interesse da parte impetrante, posto não demonstrado concretamente dita consequência.
Daí sequer ser possível adotar-se uma interpretação de base instrumental que pudesse superar, no caso concreto, o conteúdo da súmula retrocitada.
Dessa feita, não conheço, in totum, do presente Mandado de Segurança, razão porque extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal, 4 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
04/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:32
Outras Decisões
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04/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
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04/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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