TJRN - 0801397-80.2019.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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08/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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08/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801397-80.2019.8.20.5137 Requerente: MARIA IZAURA DO NASCIMENTO Requerido: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 161296081.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:10
Homologada a Transação
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01/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 07/08/2025 23:59.
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03/08/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0801397-80.2019.8.20.5137 Requerente: MARIA IZAURA DO NASCIMENTO Requerido: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA IZAURA DO NASCIMENTO em face de SABEMI EGURADORA S/A, em que a exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID. 1141360820).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução, em razão da inclusão de parcelas de dano material, cuja cobrança não foi comprovada nos autos.
Garantiu o juízo com uma apólice de seguro (ID. 146888032) e apresentou o cálculo da quantia exequenda que entende devida.
A exequente apresentou manifestação à impugnação (ID. 152224730). É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução apresentada pela parte ré merece ser acolhida e, para maior compreensão, é salutar transcrever o dispositivo da sentença transitada em julgado.
Veja-se: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro de ID 54200797 firmado com a empresa ré e os débitos dele oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato de ID 54200797; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato de ID 54200797, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir de cada desconto; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 09/2018.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido, conforme se verifica do conjunto probatório dos autos, houve a realização de duas cobranças no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada, nos dias 28/10/2018 e 31/10/2018 (ID. 50156811 - págs. 04 e 07), sendo esse o valor que deve ser ressarcido em dobro.
A parte autora não demonstrou – ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – outras cobranças que amparam o ressarcimento por ela pleiteado.
O excesso da execução mostra-se inequívoco, portanto.
Desta forma, a memória de cálculo mais correta, excluindo-se a multa e a compensação, é aquela apresentada pela parte executada, de modo que o valor totaliza R$ 4.487,91 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), compostos por R$ 344,74 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de dano material, R$ 3.557,79 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) a título de danos morais, e R$ 585,38 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela ré e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 4.487,91 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), atinentes ao crédito da exequente.
Considerando a sucumbência da parte exequente, fixo honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada.
Em vista da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal em relação a parte autora/exequente.
DETERMINO a intimação da parte ré/executada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801397-80.2019.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte executada juntou a impugnação ao cumprimento de sentença, estando tempestiva.
Dou fé. 1.
Assim, INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Grande/RN, 30 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:10
Juntada de despacho
-
07/12/2024 01:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
02/12/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
02/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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10/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
05/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:56
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:20
Juntada de laudo pericial
-
19/09/2023 09:05
Juntada de carta
-
19/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 22:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 22:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 05:05
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/07/2022 23:59.
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17/07/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2022 03:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 03:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/06/2022 10:56
Juntada de custas
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30/06/2022 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 05:37
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 21:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 03:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:23
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:00
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 09:32
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 16:30.
-
16/03/2020 05:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2020 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 15:38
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 09:00.
-
31/01/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:14
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 16:30.
-
24/10/2019 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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