TJRN - 0801265-91.2022.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801265-91.2022.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada de impugnação no ID de nº 160962487, INTIME-SE o exequente, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre.
Nísia Floresta, 20 de agosto de 2025.
Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 10:16
Processo Reativado
-
26/06/2025 09:58
Outras Decisões
-
10/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDMA DE ARAUJO COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801265-91.2022.8.20.5145 Requerente: ANTONIO VICENTE DE MACEDO NETO Requerido: EDMA DE ARAUJO COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTÔNIO VICENTE DE MACEDO NETO em desfavor de EDMA DE ARAUJO COSTA.
Aduziu que em 18/08/2015 celebraram um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de um bem imóvel residencial, o qual tinha por objeto a compra e venda de um terreno com uma casa edificada, no Empreendimento Vitória Régia, com dimensões de área de 380m², lote 85, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: a) a permuta de uma imóvel (casa) no valor de 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), livre de quaisquer ônus, situado na Rua Dorado, 223, no Residencial Caminho do Sol – Parnamirim/RN; b) e o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser paga quando da venda do imóvel da requerida (compradora), situado na cidade de Aracaju/SE.
Afirmou que a requerida não cumpriu com a obrigação em sua totalidade, restando ainda, uma dívida no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Custas processuais parceladas e quitadas em Id 112999502.
Citada por edital (Id 113068072), houve nomeação de curador especial em decisão de Id 122144079 e contestação por negativa geral apresentada em Id 125989090.
Réplica em Id 126079273.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17 de fevereiro de 2025, com a ausência da parte demandada (Id 143112512).
Alegações Finais apresentadas pelo autor em Id 143525582. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da ação gira em torno do inadimplemento de obrigação assumida em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, no qual o autor alega ter recebido parcialmente o valor pactuado, restando inadimplido o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A parte demandada foi regularmente citada por edital (Id 113068072), nos termos do art. 256, II, do CPC, em razão de seu paradeiro desconhecido.
Em consequência, foi-lhe nomeado curador especial (Id 122144079), nos moldes do art. 72, II, do mesmo diploma legal.
Este apresentou contestação por negativa geral (Id 125989090), limitando-se à formalidade exigida, sem impugnação específica aos fatos narrados na exordial.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de impugnação específica implica presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Acrescenta-se que, conforme art. 374, IV, do CPC, é dispensada a prova de fato notório, afirmado por documento inequívoco e não impugnado, hipótese aplicável no presente caso, tendo em vista a ausência de controvérsia válida quanto ao inadimplemento contratual alegado.
No que diz respeito à obrigação inadimplida, trata-se de obrigação líquida, certa e exigível, fundada em contrato bilateral com cláusula expressa quanto à forma de pagamento.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento enseja responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados ao credor, abrangendo juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ainda, conforme o art. 395 do CC, o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, independentemente de culpa, bastando a configuração do inadimplemento: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora cumpriu com sua prestação, entrega do imóvel mediante contrato de compra e venda, enquanto a ré deixou de quitar parcela significativa do valor avençado, no total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que configura inadimplemento contratual parcial.
Não tendo havido impugnação específica, tampouco produção de prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do crédito, conforme narrado na inicial, com atualização monetária e acréscimos legais devidos, motivo pelo qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO VICENTE DE MACEDO NETO contra EDMA DE ARAUJO COSTA para o fim de condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Sobre o(s) valor(es), incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Nísia Floresta/RN, 13/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº 0801265-91.2022.8.20.5145 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICENTE DE MACEDO NETO REU: EDMA DE ARAUJO COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA (Instrução e Julgamento) Em 17 de fevereiro de 2025, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta, através do sistema de videoconferência, presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
TIAGO NEVES CÂMARA.
Presente também o(a)s demandante(s) ANTONIO VICENTE DE MACEDO NETO, acompanhado de seu(sua) advogado(a) Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS - RN15933.
Ausente o(a)s demandado(a)s EDMA DE ARAUJO COSTA.
Indagados acerca da possibilidade de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A seguir, foi(ram) tomado(s) o(s) depoimento(s) das partes e de testemunha(s)/declarante(s), na sequência adiante descrita, que foram devidamente registrado(s) por meio audiovisual, cujo(s) registro(s) segue(m) anexo(s): TESTEMUNHAS/DECLARANTES ARROLADO(A)(S) PELA PARTE AUTORA: 1) JOZIEL GUEDES MACEDO, qualificado(a) nos autos, sem contradita, ouvido(a) como testemunha.
TESTEMUNHAS/DECLARANTES ARROLADO(A)(S) PELA PARTE RÉ: não arrolou testemunhas.
Ao final, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte DESPACHO/DECISÃO: "Grave(m)-se a(s) oitiva(s) acima.
Não havendo requerimento de diligências complementares, intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir de intimação do PJe.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Dou as partes e os presentes por intimados em audiência." Nada mais havendo a tratar, a audiência foi encerrada, cujo termo foi lido e achado conforme pelos presentes, sendo dispensada a assinatura, tendo em vista se tratar ter ocorrido o devido registro audiovisual.
Juiz de Direito Parte Autora Advogado(a)(s) Parte ré Advogado(a)(s) -
17/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/02/2025 12:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
03/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/02/2025 12:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
19/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Nísia Floresta em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de EDMA DE ARAUJO COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:36
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n.º 0801265-91.2022.8.20.5145 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa :FLAVIO DE SOUZA CPF: *52.***.*69-42, ANTONIO VICENTE DE MACEDO NETO CPF: *12.***.*74-15 Parte Passiva : EDMA DE ARAUJO COSTA CPF: *49.***.*10-91 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO EDMA DE ARAUJO COSTA CPF: *49.***.*10-91, Nome: EDMA DE ARAUJO COSTA Endereço: RN 313, 28, Cond Vitória Régia, Lot 85, casa 85, Colônia Pium, Pium, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-995 FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomar ciência da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta em seu desfavor, e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
DESPACHO CITE-SE por edital EDMA DE ARAUJO COSTA.NOMEIO Dr.
Tadeu Marcelino de Oliveira Júnior (OAB/RN nº 14.521), da Assistência Jurídica do Município, como curador ao revel citado por edital, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.Após a manifestação do curador, caso aceita a nomeação e apresentada defesa, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.P.
I.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial ao citando, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015.
SEDE DO JUÍZO RuaTerezinha Francelino Mendes, sn, Centro, Nísia Floresta/RN, CEP: 59164000 Nísia Floresta, 5 de janeiro de 2024 Helaizy de Carvalho Figueiredo Varela De Ordem do Juiz(a) de Direito -
05/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE MACEDO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:36
Decorrido prazo de FLÁVIO DE SOUZA em 22/11/2023.
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:56
Juntada de diligência
-
05/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:21
Outras Decisões
-
28/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:57
Outras Decisões
-
04/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:54
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800259-98.2024.8.20.5300
Albaniza Paula Costa
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 10:59
Processo nº 0813967-47.2023.8.20.0000
Gustavo Alexandre Alves de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno da Fonseca Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 13:06
Processo nº 0804359-04.2021.8.20.5300
Mprn - Promotoria Ares
Renata Pereira da Silva
Advogado: Fernando Pithon Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2021 07:54
Processo nº 0000443-94.2008.8.20.0144
Maria Ferro Peron
Municipio de Vera Cruz
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2008 11:15
Processo nº 0000443-94.2008.8.20.0144
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Marcos Antonio Cabral
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 14:29