TJRN - 0800777-57.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800777-57.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA DIVERSOS SERVIÇOS COMO TRANSFERÊNCIAS, GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, DEPÓSITOS, RENDIMENTOS DE POUPANÇA FÁCIL, DENTRE OUTROS.
ALEGAÇÃO DE QUE UTILIZA A CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL QUANTO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUGÊNIA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra o Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Em suas razões recursais (id 21717225), a parte apelante afirma que é ilegal a cobrança do referido pacote de serviços padronizados prioritários na conta bancária da recorrente que é utilizada apenas para recebimento do seu benefício. (id 22267582 - Pág. 4 Pág.
Total – 243) Afirma que não foi juntado contrato e cita diversos julgados sobre o tema.
Discorre sobre a nulidade do negócio jurídico e pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença no sentido de condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ao indébito em dobro.
Em suas contrarrazões (id 22267584), o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso e junta cópia do contrato assinado pela parte autora. (id 22267585) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco Bradesco S/A, tendo julgado improcedente o pedido de danos morais, em razão de descontos realizados a título de tarifa bancária “Pacote de Serviços Padronizados I”.
Com efeito, em que pese as alegações recursais de que é ilegal a cobrança do referido pacote de serviços padronizados prioritários na conta bancária da recorrente, entendo que a irresignação da apelante não merece acolhida, pois, apesar de afirmar que a conta é utilizada apenas para recebimento de seu benefício, ao analisar os extratos bancários juntados aos autos pela própria autora, ora apelante, verifico que as movimentações correspondentes a várias transferências entre contas correntes, gastos com cartão de crédito e cartão de débito, depósitos, rendimento de poupança fácil, dentre outros, vão de encontro com a referida tese de abusividade e consequentemente quanto ao pleito de indenização por danos morais denegado na sentença. (id 22267110 - Pág. 1 Pág.
Total – 41 e seguintes) Nesse passo, depreende-se que a prova colacionada pela própria parte autora desconstitui o direito que alega possuir, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, nas razões recursais, a parte apelante não contraria a existência dos diversos serviços bancários evidenciados nos extratos bancários, se limitando a reiterar os argumentos autorais de utiliza a conta apenas para recebimento do benefício, o que não se observa, como dito, no caso concreto.
Desse modo, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança da tarifa efetivada, não havendo que se falar, portanto, em reparação por danos morais.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar a insubsistência da tese autoral de ilegalidade da cobrança.
Assim, resta clarividente que restou comprovado o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo autoral, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro a condenação da parte autora em relação aos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 23:05
Recebidos os autos
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14/11/2023 23:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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