TJRN - 0800852-13.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800852-13.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VALDEMIRO DA NOBREGA SOBRINHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 119548458) sob o qual houve manifestação apresentada pela parte exequente (ID 120548757).
Em seguida, diante da controvérsia acerca do valor da execução, determinou-se a realização de perícia contábil que foi anexada aos autos através do laudo de ID 136044488.
Por fim, esse Juízo homologou os cálculos da perita e determinou a expedição de alvarás para transferência dos valores em favor dos exequentes e restituição do valor remanescente em favor do banco executado (ID 141323261), o que foi cumprido por meio dos alvarás de ID 148878941 e ID 151753569. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que o valor correto do cumprimento de sentença foi apurado através de perícia contábil.
Por sua vez, os alvarás para levantamento dos valores e devolução do remanescente foram devidamente expedidos, não mais havendo valores depositados em contas judiciais vinculadas ao processo.
Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À Secretaria para que certifique a existência de custas a serem adimplidas pela parte executada, devendo providenciar o cadastro da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800852-13.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
12/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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