TJRN - 0803313-71.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803313-71.2021.8.20.5108 Polo ativo JOSE DE NICODEMO FERREIRA JUNIOR Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS APLICADAS PELO TCE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
ILEGITIMIDADADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DO ENCARGO EMBASADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
BAIXA COMPLEXIDADE. ÔNUS ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL.
ART. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e dar provimento ao recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO José de Nicodemo Ferreira Júnior interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID22539601), o qual extinguiu o a execução fiscal ajuizada pelo Estado/RN sem resolução do mérito, ao acolher a tese de ilegitimidade ativa apresentada em exceção de pré-executividade, sem, contudo, condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões (ID22539606), sustenta que, pelo princípio da causalidade, é devida a imposição do ônus sucumbencial em desfavor do recorrido.
Apresentadas as contrarrazões (ID 22539612), o apelado pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, ou, subsidiariamente, que o encargo incida na metade da fração legal, 5% (cinco por cento), eis asseverar que o executado também deu causa à instauração da lide.
Desnecessária intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, em face da presença dos requisitos legais autorizadores.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber do cabimento ou não da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
E, no caso, o magistrado, após reconhecer a exceção de pré-executividade e extinguir a execução em face de ilegitimidade ativa do ente público, não lhe impôs o ônus sucumbencial, em face do art. 26 da Lei nº 6830/80[1].
Esta conclusão, contudo, foi equivocada, pois referido dispositivo aplica-se quando a Fazenda Pública cancela a CDA antes da decisão judicial, que não é o caso dos autos, pois em resposta à petição do excipiente o estado reafirmou os termos da inicial, inclusive em relação a sua legitimidade para propor a ação (ID 22539599).
Neste contexto, o recorrido foi o único que deu causa ao ajuizamento da demanda executiva errônea, pois deve buscar a satisfação de crédito de sua titularidade, e não de outro ente público, e, deste modo, é o responsável integral pelo pagamento dos honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade, consoante precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE RECAIR SOBRE O MUNICÍPIO DE NATAL (PARTE QUE AJUIZOU EXECUÇÃO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Acolhida a exceção de pré-executividade na qual se reconheceu a ilegitimidade da executada, é do ente público que ingressou erroneamente com a ação, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios:- De fato, entende a jurisprudência em casos análogos que a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por acolhida a ilegitimidade passiva do executado, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0504550-39.2006.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Assim, considerando a baixa complexidade do feito, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC[2], fixo os honorários advocatícios no mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao apelo, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. [2] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803313-71.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 13:23
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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