TJRN - 0845159-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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21/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:26
Homologada a Transação
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26/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:28
Outras Decisões
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25/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:21
Outras Decisões
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06/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845159-98.2021.8.20.5001 AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: CRISTIANO MAGNO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em desfavor de CRISTIANO MAGNO OLIVEIRA DA SILVA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado.
Procedida a busca, foi bloqueado o valor de R$ 2.889,75 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em contas de titularidade do executado.
Intimado, na petição de Id. 110021989, o executado requereu o desbloqueio dos valores de Itaú: R$ 230,10; C6: R$ 6,01; Nubank: R$ 2.406,80, considerando se tratar de quantia impenhorável, pois estava depositada em conta poupança, bem como alegou que essas contas seriam utilizadas para recebimento de seus vencimentos e custeio de despesas básicas do seu núcleo familiar.
Em atendimento à determinação deste Juízo, a parte executada juntou documentos para comprovar suas alegações (Id. 111703164). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso dos autos, foram bloqueados os valores de R$ 522,74 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) da conta do Banco Itaú, R$ 2.421,46 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) da conta do Nubank e R$ 0,93 (noventa e três centavos) da conta da Sumup, todas de titularidade do executado.
De acordo com ele, os valores são impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e estão contidos em conta poupança ou assemelhadas, assim como tais contas seriam utilizadas para recebimento de seus vencimentos e custeio de despesas básicas do seu núcleo familiar.
Como se vê nos extratos constantes nos autos (Id. 111703165), quanto ao valor de R$ 6,01 (seis reais e um centavo) bloqueado na conta do Banco C6, foi automaticamente desbloqueado.
Por sua vez, na petição de Id. 111703164 e nos documentos a ela anexados, o executado comprovou, mediante cópia do extrato bancário, que o valor de R$ 522,74 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) bloqueado na conta do Banco Itáu foi obtido a partir do recebimento de salário.
Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito, entende o E.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Por outro lado, quanto ao montante de R$ 2.421,46 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), não é possível se constatar que se trata de conta poupança, assim como não restou demonstrada a origem salarial nem a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família, pois, apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou comprovantes de rendimentos mensais.
Quanto ao bloqueio da quantia de R$ 0,93 (noventa e três centavos) efetivado na conta de titularidade da executado junto ao Sumup, muito embora o executado não tenha apresentado qualquer impugnação, entendo pela pertinência do desbloqueio do referido valor, ante o montante irrisório em relação ao valor da execução.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 522,74 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) da conta do Banco Itaú de titularidade do executado, alvo da medida constritiva.
Libere-se, ainda, o montante de R$ 0,93 (noventa e três centavos), bloqueado em conta do Sumup do mesmo titular, por irrisório.
Quanto à quantia remanescente de R$ 2.421,46 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), bloqueados na conta corrente de titularidade do executado no Nubank, determino a sua conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 20:28
Outras Decisões
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30/11/2023 21:15
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição incidental
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09/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANO MAGNO OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 12:10
Processo Reativado
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24/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:08
Outras Decisões
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16/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/04/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/04/2022 09:56
Juntada de custas
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16/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 25/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 21:27
Declarada incompetência
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20/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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