TJRN - 0833692-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0833692-54.2023.8.20.5001 Polo ativo A.
J.
D.
M.
E.
L.
Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Parquet, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A.
J. de M.
L., representado por Antônio Lamas Neto, que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de realizar o exame supletivo imprescindível para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que possa realizar matrícula junto à Universidade UNIFACS.
Ausente recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte em razão da Remessa Necessária.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Impende asseverar, inicialmente, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Dissertando sobre a ação mandamental e o conceito de direito líquido e certo apto a amparar essa pretensão, elucida HELY LOPES MEIRELLES que: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 34-35).
Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Daí por que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Seguindo raciocínio de idêntica linha, conclui-se que apenas aqueles direitos cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a concessão do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Volvendo-me ao caso dos autos, numa análise mais detida do cotejo probatório, observa-se existir a liquidez e certeza do direito aduzido pelo impetrante, pois demonstra a relevância do direito invocado, porquanto a exigência contida no artigo 38, § 1º, II da Lei nº 9.394/96, que fixa idade mínima de 18 anos para realização de cursos e exames supletivos, deve ser interpretada em harmonia com os preceitos constitucionais elencados no artigo 205 da Magna Carta, que reconhece a educação como direito de todos e dever do Estado, e do inciso V do artigo 208 da Constituição Federal que prevê o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.
Dessa forma, resta demonstrado que o impetrante, com a pontuação obtida em vestibular programado, comprova preparação e capacidade intelectual para cursar o ensino superior, não podendo ser impedido de ingressar no mesmo tão somente em razão de não possuir idade mínima necessária à realização de exames e cursos supletivos, única forma de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, consoante a jurisprudência desta Corte, que nesse mesmo sentido já se pronunciou: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO FUNDAMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL NEGADO PELO FATO DA ALUNA NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 15 (QUINZE) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TJRN QUANTO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO) QUE PODE SER APLICADA AO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME NECESSÁRIO. - Ao interpretar o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que prevê a idade para conclusão do ensino médio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta com jurisprudência considerando que a disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade. - Nesse sentido temos, entre outras, as seguintes decisões: RN 0806346-11.2014.8.20.0001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 28/08/2020; RN 0820623-33.2015.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, assinado em 24/07/2019 e RN 0800737-47.2014.8.20.0001, Relatora Juiz convocado Joao Afonso Morais Pordeus, assinado em 28/05/2019. - A essência da posição firmada pelo TJRN para a conclusão do ensino médio deve ser aplicada ao ensino fundamental, pois em ambas as situações, a negativa do Estado do Rio Grande do Norte é fundamentada na idade do adolescente a aplicação do art. 38 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação. - Portanto, a razão de ser da interpretação efetuada pelo TJRN quanto ao art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) deve ser aplicada ao inciso I do mesmo dispositivo (caso do presente processo e que se assemelha com os precedentes do TJRN sobre o tema). - Assim, a exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, § 1º, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não deve subsistir em nome dos princípios da proporcionalidade e do acesso à educação. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Remessa Necessária nº 0800033-18.2020.8.20.5144.
Relator: Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS.
Assinado em 01.12.2021) MENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0802797-41.2022.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) Isto posto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
17/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:27
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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