TJRN - 0809866-09.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:01
Juntada de Ofício
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22/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/03/2025 14:13
Juntada de termo
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25/03/2025 14:56
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809866-09.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA FERNANDES DA SILVA ROSA e outros (8) Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 Ré(u)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA FERNANDES DA SILVA ROSA e outros (8) em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ambos devidamente qualificados.
No presente caso, o crédito do(s) exequentes foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário.
O(a) executado(a), apesar de intimado(a) (ID138208003), não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 141084866.
Instado(a) a promover o andamento do feito, o(s) exequentes requereram a liberação da quantia penhorada, mediante a expedição de Alvarás distintos, sendo um em nome do(s) exequentes, referente ao débito principal, e o outro em nome do seu advogado, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
FUNDAMENTAÇÃO A exemplo do processo de execução, a fase de cumprimento da sentença se extingue normalmente quando o credor é satisfeito, e, anormalmente, quando ele não o é.
O inciso II do art. 924 do CPC/2015 prevê como uma das hipótese em que a execução tem desfecho normal aquela em que “o devedor satisfaz a obrigação”.
As hipóteses acima aventadas também se ajustam, analogicamente, ao cumprimento da sentença.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, após o decurso do prazo para eventuais recursos, o(s) respectivo(s) Alvará(s) via SISCONDJ, para levantamento da quantia penhorada (ID 138187494), para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 141486098, conforme requerido.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:58
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0809866-09.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA FERNANDES DA SILVA ROSA e outros (8) Polo Passivo: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º) Mossoró, 9 de dezembro de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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06/12/2024 06:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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28/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809866-09.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA FERNANDES DA SILVA ROSA e outros (8) Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 Ré(u)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 09/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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04/09/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2024 03:29
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0809866-09.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA ROSA, EUNICE FERNANDES ROSA ADELINO, MARIZA FERNANDES ROSA EMIDIO, ABIGAIL FERNANDES ROSA DE SANTANA, SAMUEL ROSA FERNANDES, ONEAS FERNANDES ROSA, OBEDE ROSA FERNANDES, ELIZABETE FERNANDES ROSA CASTRO, MISIA FERNANDES ROSA FERREIRA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, qualificada nos autos, contra a sentença proferida no ID 112378796, que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal suscitada pela promovida, ora embargante, uma vez, conforme explicado na sentença, o prazo prescricional a ser aplicado no caso examinado é de dez anos, com base no art. 205, do Código Civil.
Quanto ao mérito, a embargante foi condenada a pagar aos autores, ora embargados, o montante de R$ 26.923,63, com atualização monetária e juros de mora, referente à participação anual pela exploração de petróleo e gás natural que a promovida realizou nos autos de 2016 a 2019, no imóvel de propriedade de Antônio Orlando Rosa, de quem os embargados são sucessores.
No dizer da embargante, a sentença apresenta obscuridade e contradição, uma vez que, no seu dizer, a cobrança de valores relativos aos últimos dez anos, acerca de pagamentos pelo uso da área, conforme exposto na sentença, não pode prosperar, pois o tempo interfere direta ou indiretamente nas relações jurídicas, seja originando ou extinguindo direitos.
E o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente, devendo ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo.
Afirma que, in casu, o prazo prescricional é de três anos, como previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, e não de dez anos (previsto no art. 205, do mesmo Código), de modo que a sentença é contraditória. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a contradição apta a desafiar embargos de declaração é aquela entre o que o magistrado expõe na fundamentação do julgado e o que decide no dispositivo sentencial, pois é preciso que exista um encadeamento lógico entre a síntese das teses defendidas pelos litigantes (fundamentação) e a conclusão (apresentada no dispositivo).
Faltando esse encadeamento lógico, configurada está a contradição, uma vez que a esquematização lógica da sentença se consubstancia num silogismo, em que a premissa maior é a norma a ser aplicada, enquanto a situação particular focalizada na ação (os fatos) constitui a premissa menor, donde se extrai a conclusão lógica a ser apresentada no dispositivo da sentença.
Portanto, eventual contradição entre o que restou decidido pelo magistrado e a tese esposada por qualquer das partes; ou entre a decisão e algum dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial, não configura error in procedendo, e, por conseguinte, não se enquadra como contradição, para fins de embargos de declaração, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que implica dizer que o julgador tem liberdade para decidir o litígio como considerar mais adequado, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e dando motivação à sua decisão, de acordo com as provas existentes nos autos.
Destarte, o fato deste magistrado entender que, no caso concreto analisado, o prazo prescricional é de dez anos, e não apenas três, desagrada a parte ré, pois contraria seus interesses econômicos.
Mas, de forma alguma, resulta em contradição para fins de embargos de declaração.
Assim sendo, se a promovida, ora embargante, deseja manifestar sua irresignação, na tentativa de reverter a sentença hostilizada, que o faça pela via recursal adequada.
Para tanto existe o recurso de apelação.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.I.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:19
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:19
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 07:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809866-09.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): MARIA FERNANDES DA SILVA ROSA e outros (8) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 Ré(u)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) REU: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA FERNANDES DA SILVA ROSA e outros (8), qualificados nos autos, ingressaram com Ação Monitória em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, igualmente qualificada, para cobrança de uma dívida no valor de R$ 26.923,63 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), referente à participação anual pela exploração de petróleo e gás natural que a promovida realizou nos anos de de 2016 a 2019, no imóvel denominado Sítio Juazeiro dos Bois, nº 725, de propriedade de ANTÔNIO ORLANDO ROSA, de quem os demandante são sucessores.
Em prol do seu querer, alegam que, após o falecimento do senhor Antônio Orlando Rosa, a promovida suspendeu o pagamento da mencionada participação, até que fosse feito o inventário e partilha dos bens deixados pelo "de cujus".
Afirmam que o inventário foi regularizado, mas, mesmo assim, a promovida não efetuou o pagamento das participações dos anos de 2016 a 2019, cujo montante importa em R$ 26.923,63.
Aduzem que ajuizaram idêntica ação de cobrança no Juizado Especial Cível, mas o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Requereram o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
A promovida foi citada injuncionalmente, mas não pagou a dívida, tendo ofertado Embargos Injuncionais, alegando, inicialmente, prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, que trata da prescrição da pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, de modo que a presente cobrança não pode alcançar prestações vencidas antes de 04/05/2019.
Sustenta que, considerando a prescrição trienal, o valor devido importa apenas em R$ 6.730,92.
No mérito, alega excesso de execução, tendo em vista que, sem considerar a prescrição trienal, o valor devido seria R$ 26.923,63, ao passo que os autores estão cobrando R$ 29.476,66.
Os embargados apresentaram impugnação aos embargos injuncionais, sustentando que o prazo prescricional é quinquenal, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Alegam, ainda, que a contagem do prazo prescricional foi interrompida no ano de 2021, quando ajuizaram a ação de cobrança perante o Juizado Especial Cível, cujo processo, de nº 0805152-40.2021.8.20.5106, foi extinto sem julgamento de mérito.
No mérito, sustentam que não existe excesso de execução, pois estão cobrando apenas R$ 26.923,63, e não R$ 29.476,66. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao prazo prescricional, entendo que não deve ser aplicada a regra do art. 206, § 3º, inciso II, nem a do § 5º, inciso I, ambos do Código Civil.
Isto porque, a meu juízo, o valor em cobrança na ação monitória não se trata de renda líquida nem de pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Não é renda líquida porque para a apuração do seu valor aplica-se um percentual sobre o total da produção de petróleo e de gás natural dos poços existentes na propriedade dos autores, produção essa que não pode ser fixada no contrato.
Também não se enquadra como prestação vencida de renda temporária.
As rendas a que se refere o art. 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, são aquelas regulamentadas pelos artigos 803 a 813, do Código Civil, que tratam da constituição de renda.
E ali não se enquadram porque o pagamento não é feito a título gratuito (CC, art. 803) nem pela entrega de bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiro (CC, arts. 804 e 809).
Portanto, o prazo prescricional a incidir no caso concreto é DECENAL, previsto no art. 205, do Código Civil.
Assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição.
No tocante ao mérito, melhor sorte não assiste à embargante, haja vista que a mesma reconheceu a existência da dívida no valor de R$ 26.923,63, que é exatamente o que os autores estão cobrando.
Destaco que sobre o montante devido deverá incidir atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os embargos injuncionais, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a promovida, ora embargante, a pagar aos demandantes, ora embargados, o montante de R$ 26.923,63 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. à luz do disposto no art. 702, § 8º, do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo ter prosseguimento em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
CONDENO a promovida ao pagamento as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:42
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:51
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:31
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/07/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:31
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 02:35
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:31
Outras Decisões
-
17/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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