TJRN - 0803054-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803054-38.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Polo passivo PEDRO MARTINEZ MAFRA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "NÃO EXISTE O NÚMERO".
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Itaucard S/A, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Alega que a mora foi devidamente comprovada, tendo em vista que a notificação foi enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato.
Ressalta ser “irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do devedor”.
Destaca que, “se o endereço fornecido no contrato pelo recorrido devedor não permite sua localização, ou seja, trata-se de endereço em que não pode ser encontrado, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia do devedor, cuja conduta não se mostra imbuída na boa-fé objetiva e muito menos cooperativa para o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
Logo, não pode o devedor se beneficiar de sua própria torpeza”.
Ao final, requer o provimento do recurso para considerar válida a constituição em mora do devedor.
Sem contrarrazões.
A notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato foi devolvida ao remetente pelo motivo “não existe o número”, indicado na página de rastreamento dos Correios como “endereço incorreto”.
Na ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige a notificação do devedor para comprovar a mora.
Para tanto, deve aquela seja entregue no endereço do devedor, sendo irrelevante o recebimento pessoal pelo destinatário.
No caso, nem sequer foi entregue, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da demanda.
De igual modo, não há demonstração de que o demandado tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao credor, hipótese que poderia suprir o não recebimento da notificação, uma vez que a devolução se deu por motivo de não procurado.
Cito precedentes do STJ e deste Colegiado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EFETIVA ENTREGA.
INEXISTÊNCIA.
INVALIDADE.
MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de discussão acerca da validade da notificação extrajudicial para constituição em mora. 2.
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou e ntendimento no sentido de que é insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.229.950/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "NÃO EXISTE O NÚMERO".
AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856781-43.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, publicado em 17/02/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, JUNTANDO COMPROVANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
A.R.
DEVOLVIDO.
MOTIVO: “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806574-71.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/09/2023, publicado em 04/09/2023).
A instituição credora não acostou a prova da notificação extrajudicial enviada à parte devedora fiduciante.
Não o fez ao propor a ação, nem a apresentou após provocada na origem.
Apenas insistiu na tese de que seria possível a comprovação da mora, mesmo sem a efetiva entrega no endereço da parte devedora.
Diante da não comprovação da mora do devedor, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969[1], acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de documento indispensável a sua propositura.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803054-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 09:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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