TJRN - 0856815-52.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856815-52.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA LUCIA PACHECO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31583198) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 31046163) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO DEFICIENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade por suposta falha na intimação da sessão de julgamento e de reabertura do prazo recursal, com o objetivo de garantir a possibilidade de sustentação oral e de interposição de recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento de nulidade por vício de intimação da pauta de julgamento e a consequente reabertura do prazo recursal, quando já houve intimação regular do acórdão e prática de ato processual posterior pela parte interessada, sem alegação do vício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação do acórdão foi regularmente realizada por meio eletrônico ao advogado constituído nos autos, com registro de ciência inequívoca da decisão, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 4.
Após a ciência do acórdão e o trânsito em julgado, a parte agravante promoveu o recolhimento das custas finais, sem suscitar qualquer nulidade, o que configura aceitação tácita do julgamento e atrai os efeitos da preclusão. 5.
A arguição de nulidade processual deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC. 6.
A alegação tardia de nulidade, apenas após o trânsito em julgado, caracteriza “nulidade de algibeira”, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, por ofender os princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual. 7.
A ausência de impugnação oportuna do vício apontado inviabiliza o acolhimento do pedido de reabertura do prazo recursal ou de anulação do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 278; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 31590251).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32125672). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Concerne à nulidade da intimação realizada para parte recorrente, o acórdão concluiu: Como observado na decisão recorrida, a parte agravante teve mais de uma oportunidade no curso do feito para suscitar a ocorrência do suposto cerceamento do direito de defesa: foi regularmente intimada, por seu advogado, para tomar ciência do acórdão, em cujo julgamento teria sido preterido de fazer a sustentação oral e, além disso, depois de certificado o trânsito em julgado, peticionou no processo para recolher as custas finais, sem fazer qualquer menção à suposta nulidade.
Assim, considerada válida a intimação, nota-se que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO.
ATO QUE ATINGIU O OBJETIVO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes. 2.
Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.762.630/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve pedido expresso no sentido de que as intimações fossem realizadas, de forma exclusiva, em nome de procuradores específicos e que o substabelecimento se deu com reserva de poderes.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgInt no AREsp n. 2.592.024/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 7.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III.
Dispositivo 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.823.156/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856815-52.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31583198) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856815-52.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA PACHECO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO DEFICIENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade por suposta falha na intimação da sessão de julgamento e de reabertura do prazo recursal, com o objetivo de garantir a possibilidade de sustentação oral e de interposição de recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento de nulidade por vício de intimação da pauta de julgamento e a consequente reabertura do prazo recursal, quando já houve intimação regular do acórdão e prática de ato processual posterior pela parte interessada, sem alegação do vício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação do acórdão foi regularmente realizada por meio eletrônico ao advogado constituído nos autos, com registro de ciência inequívoca da decisão, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 4.
Após a ciência do acórdão e o trânsito em julgado, a parte agravante promoveu o recolhimento das custas finais, sem suscitar qualquer nulidade, o que configura aceitação tácita do julgamento e atrai os efeitos da preclusão. 5.
A arguição de nulidade processual deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC. 6.
A alegação tardia de nulidade, apenas após o trânsito em julgado, caracteriza “nulidade de algibeira”, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, por ofender os princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual. 7.
A ausência de impugnação oportuna do vício apontado inviabiliza o acolhimento do pedido de reabertura do prazo recursal ou de anulação do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 278; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo interno interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda em face da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade e de reabertura do prazo recursal.
A agravante sustentou que perdeu a oportunidade de realizar sustentação oral, em função de ocorrência de erro de intimação da sessão na qual foi julgado o recurso.
Alegou que a ausência de intimação válida comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual.
Sustentou, ainda, que o equívoco cartorário não pode ser convalidado pela ciência posterior do acórdão, nem pelo pagamento de custas anteriormente realizado.
Requereu o provimento do recurso para que o feito seja remetido à Vice-Presidência, visando ao regular processamento do recurso especial, com reconhecimento do vício de intimação e possibilidade de nova sustentação oral.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
Diante disso, deve ser mantido inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Turma de Julgamento: A parte UP Brasil Administração e Serviços Ltda afirmou que houve vício de intimação na publicação da pauta virtual de julgamento e sobre errônea comunicação de retirada de pauta, prejudicando a ciência do advogado sobre o teor completo do acórdão.
Diante do vício de intimação, requereu a reabertura do prazo para interposição de recurso especial (ID 28309422).
Em análise atenta do feito, apesar da comunicação de retirada de pauta ter sido realizada exclusivamente em nome da parte UP Brasil Administração e Serviços Ltda, verificou-se que o seu advogado, João Carlos Ribeiro Areosa, foi devidamente intimado do inteiro teor do acórdão.
A intimação ocorreu mediante expedição eletrônica em 19/02/2024, com registro da ciência em 29/02/20241.
Após certificado o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento de sentença, a UP Brasil Administração e Serviços Ltda procedeu o recolhimento das custas finais do processo, enquanto parte sucumbente, sem mencionar a qualquer vício processual.
Essa postura de resignação diante do resultado do acórdão, que pôs fim à controvérsia recursal, atraiu os efeitos da eficácia sanatória da coisa julgada, haja vista não ter suscitado o aludido vício no momento oportuno.
Ressalte-se que a parte interessada a que aproveita a alegação de nulidade deve fazê-lo na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC).
Nesse contexto, a alegação tardia de nulidade processual configura verdadeira "nulidade de algibeira", arguida de forma inoportuna na tentativa de reabertura do prazo recursal, o que não se revela possível2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade e de reabertura do prazo recursal. À Secretaria Judiciária para desentranhar a petição do recurso especial apresentada pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda (ID 28342118), certificando nos autos.
Ato contínuo, o feito deve ser remetido à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Como observado na decisão recorrida, a parte agravante teve mais de uma oportunidade no curso do feito para suscitar a ocorrência do suposto cerceamento do direito de defesa: foi regularmente intimada, por seu advogado, para tomar ciência do acórdão, em cujo julgamento teria sido preterido de fazer a sustentação oral e, além disso, depois de certificado o trânsito em julgado, peticionou no processo para recolher as custas finais, sem fazer qualquer menção à suposta nulidade.
Sendo assim, estando nítidas as diversas oportunidades para alegar o suposto vício processual, a parte interessada em suscitar o vício permaneceu inerte, suportando os efeitos da preclusão.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação desta Corte.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856815-52.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0856815-52.2021.8.20.5001 APELANTE: MARIA LUCIA PACHECO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , MARIA LUCIA PACHECO Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO A parte UP Brasil Administração e Serviços Ltda afirmou que houve vício de intimação na publicação da pauta virtual de julgamento e sobre errônea comunicação de retirada de pauta, prejudicando a ciência do advogado sobre o teor completo do acórdão.
Diante do vício de intimação, requereu a reabertura do prazo para interposição de recurso especial (ID 28309422).
Em análise atenta do feito, apesar da comunicação de retirada de pauta ter sido realizada exclusivamente em nome da parte UP Brasil Administração e Serviços Ltda, verificou-se que o seu advogado, João Carlos Ribeiro Areosa, foi devidamente intimado do inteiro teor do acórdão.
A intimação ocorreu mediante expedição eletrônica em 19/02/2024, com registro da ciência em 29/02/20241.
Após certificado o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento de sentença, a UP Brasil Administração e Serviços Ltda procedeu o recolhimento das custas finais do processo, enquanto parte sucumbente, sem mencionar a qualquer vício processual.
Essa postura de resignação diante do resultado do acórdão, que pôs fim à controvérsia recursal, atraiu os efeitos da eficácia sanatória da coisa julgada, haja vista não ter suscitado o aludido vício no momento oportuno.
Ressalte-se que a parte interessada a que aproveita a alegação de nulidade deve fazê-lo na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC).
Nesse contexto, a alegação tardia de nulidade processual configura verdadeira "nulidade de algibeira", arguida de forma inoportuna na tentativa de reabertura do prazo recursal, o que não se revela possível2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade e de reabertura do prazo recursal. À Secretaria Judiciária para desentranhar a petição do recurso especial apresentada pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda (ID 28342118), certificando nos autos.
Ato contínuo, o feito deve ser remetido à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1“Intimação (2372998) - ID do documento (23374153) - Acórdão (23294660) JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSAPolo AtivoADVOGADO Expedição eletrônica (19/02/2024 09:44:02) O sistema registrou ciência em 29/02/2024 23:59:59” 2A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. (REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0856815-52.2021.8.20.5001 Autor: MARIA LUCIA PACHECO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que em petição de ID 137112845 a parte executada vem alegar que "houve vício de intimação no portal eletrônico de 2º grau, durante a tramitação da apelação por si interposta, o que impossibilitou a interposição de recurso especial de modo tempestivo", remetam-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, a quem compete analisar a referida arguição.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0856815-52.2021.8.20.5001 Autor: MARIA LUCIA PACHECO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA LUCIA PACHECO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 82.173,08 (oitenta e dois mil cento e setenta e três reais e oito centavos).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856815-52.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
07/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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