TJRN - 0801639-42.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 22:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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27/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:35
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:54
Juntada de substabelecimento
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20/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 06:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801639-42.2023.8.20.5123 Partes: JOAO PAULO MEIRA DE SOUZA x BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Despacho determinando a tomada de providência para regularização do feito (ID 108954979).
Intimada por advogado, a parte requerente se manteve inerte.
Ademais, certidão de decurso de prazo com ID 110720313. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Segundo Fredie Didier Jr.1, o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão acorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado2.
No caso concreto, a parte requerente, intimada por seu causídico habilitado aos autos, para apresentar manifestação ao despacho de ID 108954979, se manteve inerte.
Ademais, certidão de decurso do prazo, ID 110720313.
Assim, a requerente não cumpriu a obrigação judicial de apresentar os documentos no prazo legal, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no § único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial vez que a exordial não providenciou cópia da inicial da execução e de títulos executivos que a instruíram. 2.
Apesar de intimada, a parte autora/recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, dando ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento. 3.
Para o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 267, incisos II e III, e § 1º, do CPC/1973. 4.
Precedentes do STJ e do TJRN. 5.
Honorários advocatícios fixados desproporcionalmente, necessidade de observância do disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.019531-2.
Segunda Câmara Cível.
Relatora: Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em: 20/08/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SUPRIR O VÍCIO APONTADO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I DO ART. 267, CPC.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO §1º DO ART. 267, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto." (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)" (TJRN, AC nº 2015.005529-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016 – grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
P.
R.
I.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, CPC).
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2017. 2 MONTENEGRO FILHO, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. ver. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. 5 -
21/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 02:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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