TJRN - 0801639-42.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801639-42.2023.8.20.5123 Polo ativo JOAO PAULO MEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): ANA CAROLINA VIANA NASCIMENTO, INGRID QUIRINO RIBEIRO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO PAULO MEIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da ação de embargos à execução, indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, I, ambos do CPC.
Alegou, em suma, que: a) o indeferimento da inicial não pode ser mantido, eis que “não se mostra razoável decisão que ordene a extinção do feito em razão de suposta inércia por período proporcionalmente ínfimo, quando comparado ao lapso temporal de trâmite do processo”; b) era necessária a intimação pessoal; c) deve ser aplicada ao caso a Súmula 240 do STJ.
Requereu, ao final, o “provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em todos seus termos, por atender a todos os pré-requisitos necessários, com o fim de anular a sentença retro no tocante a extinção do processo por inércia do Embargante, determinando o prosseguimento do feito, com intuito de buscar a efetiva tutela jurisdicional”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, no presente caso, a parte apelante, apesar de intimada para emendar inicial, não cumpriu tal determinação.
Nesse contexto, ausente a emenda da inicial, a magistrada de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a seguir in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DO PETITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROVIDÊNCIA AFEITA ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 485 DO CPC, NÃO DO INCISO I.
PRECEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*45-19, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 23-10-2019) – [Grifei] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MOSTRA CORRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101276-08.2017.8.20.0144, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO.
EMENDA NÃO REALIZADA INTEGRALMENTE PELA APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826384-40.2018.8.20.5001, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) Ademais, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º do NCPC, só é cabível para a extinção de feito, com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda, que foi efetivamente extinta com base no inciso I do mencionado artigo.
Por fim, inaplicável a Súmula 240 do STJ[1], eis que incidente em casos de abandono processual, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. [1] “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801639-42.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
27/05/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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