TJRN - 0801475-86.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801475-86.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOSE DA SILVA COSTA Parte ré: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA COSTA em face de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.112367737).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id.112367737).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Intime-se o advogado para comprovar nos autos o repasse do acordo para a parte autora.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sendo depositado valores nos autos, expeça-se o alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:54
Homologada a Transação
-
12/12/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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