TJRN - 0807286-69.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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08/01/2024 15:09
Juntada de Ofício
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo nº 0807286-69.2023.8.20.5300 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) VÍTIMA: MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO IMPETRADO: PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ e 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL DECISÃO Tratam-se os autos de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado FERNANDO EMMANUEL ANTUNES DA SILVA JUNIOR em favor do paciente MARCOS CESAR MATIAS CARNEIRO, todos devidamente identificados, em face da PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ e da 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL.
Alegou o impetrante, na inicial, que o paciente Marcos Cesar Matias Carneiro encontra-se preso na Penitenciária Estadual do Seridó, em razão de decisão de regressão cautelar de regime proferida nos autos da execução penal n.º 5000042-71.2021.8.20.0138.
Ressaltou que, aos 19 de dezembro de 2023, o juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal proferiu decisão de indeferimento da regressão de regime, para que o paciente Marcos Cesar Matias Carneiro retomasse ao cumprimento da pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico.
Sustentou que a decisão não foi comunicada pela Secretaria da 1ª Vara Regional de Execução à Penitenciária Estadual do Seridó, motivo pelo qual o paciente permanece preso.
Requereu, liminarmente, que seja realizada a comunicação da decisão à Penitenciária Estadual do Seridó, para efetivo cumprimento do decisum. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar a impossibilidade de recebimento da petição de Id 112862240 como habeas corpus.
Sabe-se que dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
Contudo, é necessária a indicação da autoridade coatora responsável pela violência ou coação indicada, o que não foi realizado na espécie, circunstância esta que impede a análise do feito como habeas corpus.
Por outro lado, foi realizada consulta aos autos do processo de execução penal n.º 5000042-71.2021.8.20.0138 no sistema SEEU e verificou-se que, aos 19 de dezembro de 2023, às 23hs52min, foi proferida decisão, a qual determinou que o Sr.
Marcos Cesar Matias Carneiro volte a cumprir pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: “Isto posto, indefiro a regressão de regime.
P.
R.
I.
Remeta-se cópia desta decisão à unidade prisional, que valerá como determinação para retorno do apenado ao regime semiaberto, observando-se que o apenado deverá ser inserido no semiaberto harmonizado, ou seja, monitorado eletronicamente, em até cinco dias, exceto se houver algum motivo que o impeça, o que deverá ser imediatamente comunicado a este juízo”.
Referida decisão ainda não foi cumprida pela Secretaria Judiciária da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN, notadamente por ter sido proferida no dia que antecedeu o início do recesso judiciário, no período noturno, fato este confirmado por via telefônica a esta magistrada pelo Juiz Henrique Baltazar Vilar dos Santos, responsável por prolatar o decisum.
Embora se vislumbre, na espécie, a existência de irregularidades na petição apresentada, por não ter obedecido aos requisitos necessários para impetração de habeas corpus, no intuito de possibilitar o efetivo cumprimento da decisão prolatada no processo 5000042-71.2021.8.20.0138, entende este juízo pela possibilidade de comunicação do decisum à Penitenciária Estadual do Seridó.
Diante do exposto, deixo de analisar a petição apresentada como habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos legais, contudo determino que a Secretaria Judiciária informe à Penitenciária Estadual do Seridó acerca do teor da decisão proferida na execução penal n.º 5000042-71.2021.8.20.0138, para fins de cumprimento, a qual determinou que o Sr.
Marcos Cesar Matias Carneiro volte a cumprir pena em regime semiaberto.
Concluídas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 21 de dezembro de 2023.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/12/2023 15:42
Cancelada a Distribuição
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21/12/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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21/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/12/2023 13:08
Outras Decisões
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21/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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