TJRN - 0102067-38.2019.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102067-38.2019.8.20.0101 Polo ativo JOSE ROBERTO DIAS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0102067-38.2019.8.20.0101 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Apelante: José Roberto Dias.
Def.
Pública: Giovanna Burgos Ribeiro da Penha.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, DO CP).
DOSIMETRIA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIAS DESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Roberto Dias, contra a sentença proferida pelo Conselho de Sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, respectivamente (ID 22509209).
Em suas razões, a defesa do apelante pleiteou a redução da pena-base para aquém do mínimo legal diante do reconhecimento da atenuante da confissão (ID 25600820).
Em sede de contrarrazões (ID 26137563), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi seguido pelo parecer (ID 26206440), da 4ª Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante requer que sua pena seja fixada abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Todavia, como cediço, a Súmula 231 do STJ impede a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.
Vejamos: “Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Assim, entendo que embora o STJ já tenha sinalizado possível revisão da temática, esta ainda segue vigente, razão pela qual este Colegiado não pode se esquivar de sua aplicação, sendo a manutenção da sentença medida impositiva.
Sob essa ótica, destaco o posicionamento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (DEPOIMENTO POLICIAL E RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DOS ACUSADOS).
TESE IMPRÓSPERA.
INCONFORMISMO PELO CÚMULO DAS MAJORANTES (CONCURSO E ARMA DE FOGO).
MOTIVOS CONCRETOS A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
PRECE PELA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA MENORIDADE.
INVIABILIDADE DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801251-37.2021.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 26/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA POR FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO.
UTILIZAÇÃO DA ARMA DEMONSTRADA PELA PALAVRA DO OFENDIDO.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE ENTRE O § 2°, INCISO II (CONCURSO DE AGENTES), E O § 2°-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), AMBOS DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802080-47.2023.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/03/2024, PUBLICADO em 19/03/2024) Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
PRETENSA APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, MAS NÃO APLICADA.
INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AO PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103381-18.2016.8.20.0103, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021) Grifei.
Logo, incabível a reforma dosimétrica pretendida, eis que embora reconhecida a confissão espontânea a pena já estava fixada no patamar mínimo legal, ou seja, nos limites da súmula 231 do STJ.
Assim, mantenho inalterados os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102067-38.2019.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
07/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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05/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:46
Juntada de intimação
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04/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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04/07/2024 10:59
Juntada de termo de remessa
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:00
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0102067-38.2019.8.20.0101 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Apelante: José Roberto Dias.
Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7385).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da petição de revogação de poderes juntada pelo advogado de defesa (ID 22915731 e ID 22915732), determino que a Secretaria Judiciária proceda com a intimação pessoal do apelante José Roberto Dias, conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para constituir novo advogado ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Retornando o mandado de intimação com a notícia de que o recorrente não possui condições de arcar com os honorários advocatícios ou, ainda, quedando-se inerte, determino a intimação da Defensoria Pública para que tome ciência do patrocínio do réu deste momento processual em diante, independentemente de novo despacho, ressaltando que as razões recursais já foram interpostas pela advogada constituída antes de sua renúncia.
Em seguida, estando o acusado devidamente assistido, seja por novo advogado ou pela Defensoria Pública, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 13/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:25
Decorrido prazo de José Roberto Dias em 13/03/2024.
-
15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 21:28
Juntada de diligência
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20/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
25/01/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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15/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:04
Juntada de termo
-
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0102067-38.2019.8.20.0101 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Apelante: José Roberto Dias.
Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7385).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:20
Juntada de termo
-
18/12/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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