TJRN - 0809305-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809305-40.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Conflito de Jurisdição N° 0809305-40.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Entre Partes: Ministério Público Estadual – 60ª Promotoria de Natal Entre Partes: Lindberg Ferreira Borges Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
EMBATE SOBRE A CORRETA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA AO INVESTIGADO.
PROCESSO AINDA EM FASE INQUISITORIAL.
MERO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO).
NATUREZA DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO SUSCITADO PELA PRÓPRIA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
NECESSIDADE DE RESPEITAR A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL E A IMPRESCINDIBILIDADE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA.
FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI AINDA NÃO OCORRIDA.
DIVERGÊNCIA CLARA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conforme parecer ministerial, em não conhecer do Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em face de decisão declinatória anterior do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da mesma Comarca, nos autos do Termo Circunstanciado nº 0838395-96.2021.8.20.5001.
O Suscitado argumentou, em suma, que “apesar de a autoridade policial ter tipificado a conduta como ameaça (art. 147, CP), o fato, em verdade, amolda-se ao crime previsto no art. 331 do Código Penal”, acrescendo, em seguida, que “tratando-se de concurso de crimes tipificados nos arts. 331 e 129, caput, ambos do Código Penal, o somatório de suas respectivas penas máximas ultrapassa dois anos”, mesmo que se aplique a regra do crime continuado, de modo que ultrapassa o limite previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, afastando, assim, a competência dos Juizados.
O Suscitante, por sua vez, defende – igualmente acolhendo opinamento da autoridade ministerial que funciona perante aquele Juízo – que o crime que tem adequação típica com os fatos apurados seria o de ameaça (artigo 149, CP), divergindo, portanto, dos fundamentos da decisão declinatória anterior.
Requereu, assim, a procedência do conflito.
O Suscitado acresceu informações nas páginas 110-114 (ID. 21102383), reforçando as suas assertivas iniciais, defendendo a possibilidade de discussão sobre regras de competência antes mesmo da apresentação da denúncia, e pugnando pela improcedência do conflito.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do conflito, entendendo que o caso revela conflito de atribuições entre as Promotorias, e não efetivo conflito de jurisdição ou competência. É o relatório.
V O T O Mesmo reconhecendo a existência de precedentes deste colegiado no sentido do entendimento defendido pelo Suscitado, entendo que não existe situação real de conflito jurisdicional passível de ensejar o seu respectivo conhecimento, o que afirmo de acordo com o exame particular do caso concreto.
Isso porque o que se observa no caso é um legítimo conflito de atribuições entre os órgãos da Promotoria de Justiça que funcionam perante os Juízos Suscitante e Suscitado, antes mesmo do oferecimento de denúncia, e antes, portanto, da formação de ‘opinio delicti’.
Nota-se que, encontrando-se o feito ainda em fase inquisitorial (mero TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, que detém natureza de INQUÉRITO POLICIAL), e tramitando inicialmente perante o 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, a 37ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal se manifestou defendendo que a hipótese trata, na verdade, “de concurso dos crimes previstos nos artigos 129 e 331 do Código Penal”, tendo o somatório das penas, assim, em montante superior ao patamar de 2 (dois) anos, “afastando-se, em decorrência disso, a competência desse Juizado Especial Criminal”.
Em contrapartida, a 60ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, que atua perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, manifestou-se no sentido divergente, defendendo que os fatos apurados revelam a tipificação do crime de ameaça (art. 149 do CP), consoante inicialmente posto, de modo que o declínio de competência operado pelo Juiz Natural não se justificaria. É certo afirmar, assim, que os Juízos respectivos somente acompanharam as referidas manifestações, até porque nessa fase processual não existe sequer uma capitulação rigorosamente definida pelo próprio autor da eventual ação penal. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, em momento pré-processual, invadir essa questão e suplantar atribuição que é do próprio órgão acusador.
Antes, portanto, da oferta da peça acusatória não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, devendo ser respeitada a formação da opinio delicti pelo dominus litis (detentor da ação penal).
Sobre o tema, seguem as lições dos doutrinadores Renato Brasileiro e Afrânio Silva Jardim, respectivamente: “O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência.
Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições”. ( LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1113) (...) "(...) Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva.
Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem.
Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório.
Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição. (...) Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados.
Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela).
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência 'em qualquer fase do processo', não do inquérito policial" (Afrânio Silva Jardim - Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e ss.) Cito, ainda, o disposto no artigo 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e artigo 22, inciso XX, da Lei Complementar nº 141/96 (Lei Orgânica do MPRN), que atribuem a competência ao Procurador-Geral de Justiça para solucionar o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público: “Art. 10.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito”; (...) “Art. 22.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) XX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público.” Este órgão plenário já teve a oportunidade recente de decidir exatamente nesse sentido, ao julgar conflitos similares: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELOS JUÍZES PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. 1. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão. 2.
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. 3.
Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.188153-5/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023; TJPE.
CC nº 0027492-22.2021.8.17.8201, Relª Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Dj: 12/07/23; TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE- j. 04.11.2022; TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da Publicação: 03/08/2022) e desta Corte de Justiça (CC’s 0814805-24.2022.8.20.0000, 0814804-39.2022.8.20.0000 e 0814805-24.2022.8.20.0000, todos da relatoria do Des.
Glauber Rêgo; CC 0812561-25.2022.8.20.0000 de relatoria do Des.
João Rebouças; CC’s 0804885-89.2023.8.20.0000 e 0801246-63.2023.8.20.0000). 4.
Não conhecimento do presente conflito de competência e determinação de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0804357-55.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
FEITO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE COMARCAS DISTINTAS QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0813282-74.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Pelo exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de não conhecer do presente conflito de jurisdição, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
19/09/2023 10:29
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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06/09/2023 23:13
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 13:06
Juntada de termo
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10/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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