TJRN - 0807047-65.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
05/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
05/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ZEILDO DA SILVA RUFINO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ZEILDO DA SILVA RUFINO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0807047-65.2023.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e 52ª Delegacia de Polícia Civil São João do Sabugi/RN Parte Ré: ZEILDO DA SILVA RUFINO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Zeildo da Silva Rufino para investigar a suposta prática do delito tipificado no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, ocorrido no dia 15/12/2023. É sabido que o destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal em Juízo.
In casu, a manifestação ministerial foi no sentido de não prosseguir com o processo criminal, tendo considerado a ausência de justa causa para propositura de denúncia.
Considerando a tese do Supremo Tribunal Federal ao proferir os julgamentos das ADI's 6298, 6300 e 6305, acerca da interpretação do §1º do art. 28 do CPP, da Lei nº 13.964/2019, a competência da autoridade judicial se resume somente a submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Na espécie, foi observado esse novo procedimento legal e processual pelo Parquet, tendo havido as intimações cabíveis, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer impugnação da vítima ou seu representante legal (art. 28, §1º, do CPP).
Assim, não vendo, este Juízo, motivos para discordar do entendimento ministerial a ensejar a provocação da instância revisora (art. 28, §2º, CPP e ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), DETERMINO o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:49
Determinado o Arquivamento
-
08/05/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de 52ª Delegacia de Polícia Civil São João do Sabugi/RN em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de 52ª Delegacia de Polícia Civil São João do Sabugi/RN em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0807047-65.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: 52ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: ZEILDO DA SILVA RUFINO DECISÃO (Plantão Judiciário – Região V) Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ZEILDO DA SILVA RUFINO em virtude de alegada prática do(s) delito(s) contido(s) no(s) art(s). 311, §2º, inciso III, do Código Penal, consoante juízo exarado pela Autoridade Policial.
Consoante manifestação de ID n.° 112632764, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em uma análise superficial, própria deste momento, colhe-se dos autos que o flagranteado fora preso enquanto praticava a conduta supostamente delituosa, de modo que hipótese vertente se amolda ao disposto no art. 302, I, do CPP.
Ademais, não se vislumbram irregularidades de natureza formal que inquinem de nulidade a prisão realizada, tendo sido respeitado o disposto no art. 306 e seguintes do CPP.
Com efeito, não havendo irregularidades (materiais ou formais) evidentes, resta ao Juízo apenas homologar a prisão em flagrante.
Assentadas essas premissas, pela análise dos do auto de prisão e, ademais, considerando a manifestação do Ministério Público, afigura-se dispensável a realização da audiência de custódia, nos termos do art. 3º, §1º, VII da Resolução nº. 04-TJ, de 12 de fevereiro de 2020.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante de ZEILDO DA SILVA RUFINO e, consequentemente, CONCEDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA.
Expeça-se alvará de soltura em favor do flagrado, a fim de que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ultimadas as providências descritas acima, remetam-se os autos ao juízo competente.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
17/12/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 09:46
Juntada de diligência
-
16/12/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 12:01
Concedida a Liberdade provisória de ZEILDO DA SILVA RUFINO.
-
16/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003480-32.2015.8.20.0000
Francisco Caninde de Souza
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Juan Diego de Leon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 09:30
Processo nº 0800283-92.2021.8.20.5119
Irene de Lima Bezerra Teixeira
Francisco Avelino Bezerra
Advogado: Silas Jader de Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2021 12:26
Processo nº 0825889-98.2015.8.20.5001
Renan Valeriano Enes da Silva
Orient Automoveis LTDA
Advogado: Janna Chalita Abou Chakra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2015 16:27
Processo nº 0825889-98.2015.8.20.5001
Renan Valeriano Enes da Silva
Hyundai Motor Brasil
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 09:47
Processo nº 0860507-88.2023.8.20.5001
Loja do Abc Comercio de Produtos Esporti...
Secretaria de Estado de Tributacao
Advogado: Jander Dauricio Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 14:06