TJRN - 0916031-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0916031-07.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Demandado: ANDERSON RAMOS DE MENDONCA DECISÃO Defiro o pedido alteração do polo ativo formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO. À Secretaria para as anotações necessárias.
Considerando que não há mais nenhum outro pedido, ARQUIVE-SE.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:12
Processo Reativado
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03/09/2025 09:52
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0916031-07.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Demandado: ANDERSON RAMOS DE MENDONCA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulado por FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDI em face de ANDERSON RAMOS DE MENDONCA, todos qualificados.
Aduz o autor em sua inicial, que concedeu um crédito de R$ 21.300,17 (vinte e um mil e trezentos reais e dezessete centavos) para ser restituído em 24 prestações mensais no valor de R$ 1.303,07 (um mil e trezentos e três reais e sete centavos).
Conta que a cédula de crédito bancário foi emitida em 26/07/2021 e em garantia as obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária o veículo de MARCA: TOYOTA MODELO: ETIOS SD XS, ANO 2013, COR: PRETA, PLACA: NOH6I33, CHASSI: 9BRB29BT4D2008488, RENAVAM: *05.***.*05-48.
Contudo, alega que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da 12 parcela vencida em 20/09/2022, tendo sido devidamente constituído em mora através da notificação com AR.
Em razão disso, ingressou com a presente ação visando ser restituído da posse do referido bem.
Juntou documentos.
Demandado apresentou contestação c/c reconvenção, conforme se observa no id. 93066383, ocasião em que pede, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária.
Ademais, pede pela revisão da taxa de juros, a fim de que se adeque a praticada pelo mercado na época da contratação.
Custas recolhidas, conforme id. 93276353.
Decisão de id. 95903678 concedeu a liminar pretendida.
Certidão de id. 97236971 demonstrando que a diligencia fora efetivamente cumprida, com a consequente apreensão do bem.
Em petição de id. 99893065 o demandado reconhece a quitação do saldo com a apreensão do bem, mas pede para que, após a venda e abatimento do saldo devedor, seja restituído o valor remanescente com base na tabela fipe.
Manifestação do autor quanto a esse pedido em id. 113097541, pelo seu não acolhimento.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Antes de adentrar o mérito, concedo a gratuidade judiciária formulado pelo demandado quando da apresentação da sua contestação c/c reconvenção, por não visualizar nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência concedida em favor da pessoa natural.
Quanto ao mérito do litígio, vê-se que o pleito autoral encontra respaldo legal.
A ré reconhece expressamente a sua inadimplência, uma vez que afirma não ter conseguido arcar com o pagamento das parcelas, motivo pelo qual alega que com a apreensão do bem, a dívida foi quitada.
E, em razão disso, pede que o saldo remanescente seja objeto de devolução ao autor observando os valores praticados pela tabela fipe (id. 99893066).
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Quanto à alegação de descaracterização de mora, devido a abusividade nos encargos contratuais, observa-se que é inconteste a existência da relação contratual entre as partes, assim como de que a parte autora se submeteu às cláusulas pactuadas, conforme o instrumento contratual que acompanha a petição inicial (Id. 92515130), tendo sido informadas ao autor no ato da contratação e por ele anuídas.
No que se refere ao pedido de que após a venda do bem, os valores que serão restituídos ao autor deverão observar os valores praticados pela Tabela FIPE, não merece prosperar.
Isso não cabe no âmbito restrito da ação de busca e apreensão, devendo a requerida propor ação própria com esse fim, conforme consolidada jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela Documento: 1985147 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/09/2020 Página 1 de 5 via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (Recurso especial nº 1.866.230-SP, data do julgamento: 22 de setembro de 2020). (grifei) Assim, o requerimento da demandada em sede de reconvenção não merece guarida, devendo buscar solucionar questões relativa a devolução de valores em ação própria.
III - DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela demandada, que ora defiro, nos termos do artigo 98 do CPC.
Caso tenha sido lançada alguma restrição sobre o bem, faça-se o seu levantamento.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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04/12/2024 23:55
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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04/12/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
29/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:25
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:25
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0916031-07.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 14 de maio de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916031-07.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: ANDERSON RAMOS DE MENDONCA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DE MENDONCA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 17:53
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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21/03/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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20/03/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/02/2023 23:59.
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28/12/2022 18:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:36
Juntada de Petição de reconvenção
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12/12/2022 15:15
Juntada de custas
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09/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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