TJRN - 0800405-93.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800405-93.2020.8.20.5102 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RENNIER HORRAS LIMA DA SILVA REQUERIDO: EXCELSIOR SEGUROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por RENNIER HORRAS LIMA DA SILVA em face da EXCELSIOR SEGUROS.
Alega o autor ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/09/2020 e que em razão dessa fatalidade restaram algumas sequelas em caráter permanente, por tal motivo pleiteia o recebimento da complementação da verba indenizatória referente ao Seguro Obrigatório.
Informou ter acionado o seguro DPVAT, recebendo administrativamente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no entanto, entende fazer jus ao recebimento de 20 (vinte) salários-mínimos.
Postula, por fim, o julgamento procedente do pedido autoral para condenar a demandada a complementar o pagamento da indenização a título de seguro DPVAT, devidamente acrescido de juros e corrigido monetariamente.
A inicial veio instruída com procuração e documentos necessários.
Citada, a demandada apresentou contestação em Id. 73733363, alegando, preliminarmente, a exclusão da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, devendo constar no polo passivo da presente demanda apenas a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Assevera que a lei possibilita o pagamento da indenização em grau máximo somente nos casos de invalidez permanente completa e total, não sendo o caso do autor.
Por fim, postula a total improcedência da ação.
A demandada esclareceu que houve pagamento na esfera administrativa no valor de R$ 1.687,50.
Id 73733365.
Despacho saneador Id 88061021.
O perito nomeado juntou laudo médico de Id. 129448150, constatando lesão decorrente de acidente de veículo relatado na inicial, em grau de repercussão leve (25%), cotovelo direito.
Manifestação acerca do laudo apresentada pelas partes em Id. 129892421 e 135974126.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A presente lide tem por objeto o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: art. 33“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:...... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica100Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10.
O laudo de exame de lesão corporal, emitido pelo perito deste juízo de Id. 129448150, informa que o autor fora acometido de lesão permanente, decorrente de acidente de veículo/moto relatado na inicial, em grau de repercussão leve (25%) no membro superior – cotovelo direito.
Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade.
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do laudo, que há incapacidade permanente do autor em relação ao cotovelo direito, em razão do que se aplica o percentual de 25%, bem como que a invalidez de tal membro é leve e incompleta, em face do que ainda se aplica um outro percentual de 25%.
Ora, impondo-se o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00, têm-se a quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Aplicando-se mais uma vez o percentual de 25 % relativo à invalidez parcial de leve repercussão, obtém-se o montante de R$ 843,25 (oitocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco reais).
Considerando que o autor recebeu valor pela via administrativa na quantia de R$ 1.687,50, conforme COMPROVANTE DE DEPÓSITO Id 73733365, não há que se falar em complementação de indenização.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial.
Condeno ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
25/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2024 05:21
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:21
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/07/2024 05:54
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:54
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2024 02:12
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:57
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800405-93.2020.8.20.5102 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: RENNIER HORRAS LIMA DA SILVA Requerido: EXCELSIOR SEGUROS INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO o perito para prestar o compromisso e aprazar data e local para a perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, 4 de junho de 2024.
ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO Auxiliar de Secretaria -
04/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) nº 0800405-93.2020.8.20.5102 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que as partes foram intimadas da decisão de id. 106301560, tendo decorrido o prazo legal sem interposição de recurso às 23h59min59s do dia 09/11/2023 para a parte demandada e do dia 10/11/2023 para a parte autora.
Certifico, ainda, que a parte demandada juntou aos autos a petição de id. 108916572.
Certifico que, compulsando os autos, não constatei a petição de quesitos, pelo que, de acordo com o art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, em conformidade com a decisão de id.106301560, intimo as partes para apresentarem os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 14 de dezembro de 2023.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
14/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de RENNIER HORRAS LIMA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:15
Decorrido prazo de EXCELSIOR SEGUROS em 09/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:48
Outras Decisões
-
06/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:29
Decorrido prazo de RENNIER HORRAS LIMA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:21
Decorrido prazo de EXCELSIOR SEGUROS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:35
Outras Decisões
-
03/12/2022 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 02:37
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:31
Decorrido prazo de EXCELSIOR SEGUROS em 07/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807047-65.2023.8.20.5300
Mprn - 01ª Promotoria Caico
Zeildo da Silva Rufino
Advogado: Jose Bartolomeu de Medeiros Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2023 16:48
Processo nº 0815211-11.2023.8.20.0000
Railton Tavares Ursulino
Setima Vara Criminal de Natal
Advogado: Thiago de Moura Correia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 14:09
Processo nº 0371788-20.2010.8.20.0001
Maria Geiza Mariz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mariceu Marinho de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0802916-56.2023.8.20.5103
Maria do Ceu Silva de Macedo
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 17:41
Processo nº 0916031-07.2022.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Anderson Ramos de Mendonca
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 18:08