TJRN - 0801901-59.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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01/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/07/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:33
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 06:20
Decorrido prazo de ELTON TABOSA DE AZEVEDO LIRA em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801901-59.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOSE FRANCELINO DA COSTA EXECUTADO: REALPREV ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:07
Juntada de termo
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30/06/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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30/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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28/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801901-59.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCELINO DA COSTA EXECUTADO: REALPREV ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ FRANCELINO DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de REALPREV ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual penhora no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS no percentual indicado pela parte interessada, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:17
Decorrido prazo de REALPREV ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:23
Decorrido prazo de ELTON TABOSA DE AZEVEDO LIRA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801901-59.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOSE FRANCELINO DA COSTA EXECUTADO: REALPREV ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que, em face da resposta positiva do bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme extrato de bloqueio juntado aos autos, procedi com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de junho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/06/2023 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:52
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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12/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:57
Decorrido prazo de executada em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:35
Decorrido prazo de ELTON TABOSA DE AZEVEDO LIRA em 04/05/2023 23:59.
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27/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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18/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:09
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:09
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2022 09:08
Decorrido prazo de REALPREV ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2022.
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18/11/2022 16:14
Decorrido prazo de ELTON TABOSA DE AZEVEDO LIRA em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 07:03
Decorrido prazo de ELTON TABOSA DE AZEVEDO LIRA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:53
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:55
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2022 02:28
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 03:35
Decorrido prazo de ELTON TABOSA DE AZEVEDO LIRA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:33
Decorrido prazo de ELTON TABOSA DE AZEVEDO LIRA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:38
Decretada a revelia
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26/07/2022 07:34
Conclusos para decisão
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25/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 11:10
Decorrido prazo de REALPREV ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 11:10
Decorrido prazo de REALPREV ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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