TJRN - 0825612-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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23/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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17/07/2024 00:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/01/2024 07:02
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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30/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0825612-04.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 1 de novembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825612-04.2023.8.20.5001 AUTOR: ERICK ALKENNEDY BEZERRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, movida por ERICK ALKENNEDY BEZERRA DA SILVA em face de OI S.A, ambos já devidamente qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:28
Outras Decisões
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04/09/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICK ALKENNEDY BEZERRA DA SILVA.
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19/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825612-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK ALKENNEDY BEZERRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, proceda o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 28 de Março de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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