TJRN - 0800113-86.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800113-86.2022.8.20.5119 Partes: MARGARIDA FELIX DA ROCHA x MARIA AMELIA FELIX DA ROCHA SENTENÇA Margarida Felix da Rocha ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Maria Amélia Felix da Rocha, alegando ser proprietária e possuidora de um terreno situado na Rua do Gavião, Bairro Centro, Lajes/RN, e que teria celebrado um acordo verbal com a ré para a venda do imóvel em 2015, o qual nunca, porém, foi quitado.
Alega que, mesmo sem o pagamento, a ré iniciou uma construção no terreno, causando danos em sua residência.
Diante disso, pleiteia a reintegração definitiva na posse do imóvel localizado na Rua do Gavião, n 75, Centro, Lajes/RN, CEP 59535-000.º Requer, ainda, a fixação de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, bem como a demolição da obra realizada e a reparação dos danos causados ao seu imóvel.
A tutela liminar foi indeferida, sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstraram o efetivo esbulho praticado pela demandada.
A ré apresentou contestação sustentando que o imóvel lhe foi doado pelo Município de Lajes por meio da Lei Municipal n 732/2016.
Argumentou que a autoraº ocupava uma pequena construção dentro do terreno de sua propriedade, e que jamais houve esbulho, mas sim um acordo informal sobre a permanência da autora no local.
Pleiteou a improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Em réplica à contestação, a parte autora refutou os argumentos apresentados pela ré, reiterando a alegação de esbulho possessório e a sua posse legítima sobre o imóvel.
Pleiteou a procedência integral da ação.
A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a existência ou não do esbulho e a titularidade do imóvel.
Determinou a realização de prova testemunhal e documental.
A instrução foi conduzida com oitiva de testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
Segundo o art. 1.210, caput, do Código Civil (CC), o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Os requisitos para a concessão de proteção possessória estão previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Cumpre destacar que a presente ação não trata de discussão acerca do direito de propriedade, mas sim da posse, sendo perfeitamente possível que o autor pleiteie a proteção possessória independentemente de ser proprietário.
No entanto, a legitimidade ativa em ações possessórias decorre da demonstração de que o autor exercia posse sobre o imóvel no momento do esbulho ou, no mínimo, mantinha direitos possessórios em relação à área litigiosa.
Autora (Margarida Felix da Rocha): Juntou aos autos a Certidão de Características n 381/2016, na qual figura como contribuinte e detentora do imóvelº situado na Rua do Gavião, n 75, Centro, Lajes/RN.
Consta na certidão a existência deº uma edificação residencial com área construída de 27,5 m , erguida com recursos² próprios entre os anos de 1999 e 2001.
O documento também faz referência à origem da área, indicando que parte do terreno pertencia à ré, mas que a construção foi realizada com sua anuência.
A autora ainda apresentou comprovante de consumo de energia elétrica, corroborando o efetivo uso do imóvel e a continuidade da posse.
Ré (Maria Amélia Felix da Rocha): Apresentou a Certidão de Características nº 155/2016, referente ao imóvel localizado na Rua do Gavião, com inscrição imobiliária nº 01.***.***/1050-01.
O referido documento a identifica como proprietária formal do terreno, com área total de 797,01 m e construção de 25,60 m , em imóvel registrado² ² como particular.
Ressalte-se que o terreno foi objeto de doação pelo Município de Lajes/RN, formalizada por meio da Lei Municipal n 732/2016, com fundamento na Leiº Federal n 11.977/2009 (Regularização Fundiária Urbana).
Complementarmente, a réº juntou notificação de lançamento de IPTU referente ao exercício de 2015, em seu nome, fato que reforça sua vinculação jurídica e fiscal com o bem, inclusive antes da formalização da doação pública.
No caso concreto, observa-se que a autora não comprovou a posse sobre a totalidade do terreno, mas apenas sobre a área restrita onde ergueu sua residência.
A posse da autora, portanto, recai sobre uma fração do imóvel não abrangendo o restante da área formalmente registrada em nome da ré.
A controvérsia gira em torno do alegado esbulho.
No entanto, conforme apurado, não há prova de que a ré tenha invadido ou retirado a autora da posse da área onde sua casa está construída.
Ao contrário, o que se tem é que a ré iniciou nova construção em outro ponto do terreno doado, o qual formalmente lhe pertence e que não estava sob posse comprovada da autora.
Assim, não restou demonstrada a prática de esbulho possessório, pois a autora não foi privada de sua posse exercida até então, tampouco se comprovou a existência de turbação direta sobre a construção em que residia.
Inexistente, portanto, um dos requisitos essenciais para o acolhimento da demanda possessória, qual seja, a perda da posse.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A POSSE ALEGADA .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00008104720098200124, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Consequentemente, também não há respaldo para o pedido de demolição ou indenização por danos materiais, haja vista a ausência de conduta ilícita da parte ré em relação à esfera possessória da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Reintegração de Posse.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1 , incisos I e VI, do Código de Processo Civil.º Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:12
Audiência Instrução realizada para 18/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
18/04/2024 10:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
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17/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:49
Juntada de devolução de mandado
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22/03/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 22:44
Juntada de devolução de mandado
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22/03/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 22:33
Juntada de devolução de mandado
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22/03/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 22:08
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:41
Audiência instrução designada para 18/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800113-86.2022.8.20.5119 AUTOR: MARGARIDA FELIX DA ROCHA REU: MARIA AMELIA FELIX DA ROCHA DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
Não existindo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1º, do CPC, não há razão para modificação.
Por consequência, FIXO como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas.
Para a instrução processual voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos e tendo em vista a necessidade de se aferir o valor das benfeitorias, em caso de procedência da possessória, defiro a produção da PROVA TESTEMUNHAL.
Para tanto, DETERMINO a inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução deste Juízo.
Fica facultado as partes e advogados a utilização da sala virtual.
Porém, as testemunhas deverão comparecer obrigatoriamente de forma presencial à sala de audiência.
Em optando as partes e patronos pela vídeo conferência, deverão encaminhar os seus respectivos e-mail, no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência, fazendo constar, em caixa alta, como assunto “ENVIO DE LINK DE AUDIÊNCIA”.
Faça-se constar da intimação a advertência de que o não encaminhamento do referido e-mail no prazo definido será interpretado como ausência de interesse na participação por meio de virtual.
Intimem-se as partes para, caso ainda não o tenham feito, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Desde já, importante destacar que de acordo com o que estabelece o artigo 455 do Código de Processo Civil, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
LAJES /RN, 11 de dezembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:25
Outras Decisões
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11/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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07/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:16
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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27/05/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FELIX DA ROCHA em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2022 20:52
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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