TJRN - 0802644-06.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
05/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
05/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
22/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 04:16
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:59
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEIR QUEIROZ BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEIR QUEIROZ BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:22
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802644-06.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: JOSE CLAUDEIR QUEIROZ BEZERRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de agosto de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:31
Juntada de termo
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802644-06.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 22 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802644-06.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 17 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
17/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:01
Juntada de laudo pericial
-
01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:25
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEIR QUEIROZ BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:25
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEIR QUEIROZ BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:03
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802644-06.2021.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência nos cálculos entre as partes, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), NOMEIO, junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, Profissional Contabilista para elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito, ao passo que fixo os honorários do profissional supracitado em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 1.2, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN (atualizada por meio da Portaria nº 387/2022 – TJRN).
Ademais, fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo expert: I – Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial e os documentos juntados pelas partes? II – O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Assim, cumpra-se seguidamente os seguintes itens: A) Nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar ou ratificar quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como apresentar eventual assistente técnico; B) Realize-se a inclusão da perícia junto ao Sistema do NUPEJ/TJRN, fazendo-se acompanhar dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo; C) Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802644-06.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CLAUDEIR QUEIROZ BEZERRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:01
Processo Reativado
-
18/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2023 08:14
Recebidos os autos
-
09/07/2023 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2022 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2022 03:53
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 15:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 21/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:00
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 09/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 05:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 24/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 13/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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