TJRN - 0827751-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827751-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): JOZELIA BATISTA DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado(a)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
29/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/11/2024 10:55
Homologada a Transação
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22/11/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 05:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827751-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOZELIA BATISTA DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado hostilizado é contraditório, na medida em que fez incidir juros moratórios da data do evento danoso, quando deveriam ter incidido apenas da data do arbitramento da condenação por danos morais, sendo inaplicável a súmula nº 54 do STJ.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) No caso dos autos, os embargos se destinam a questionar o marco de incidência dos juros moratórios.
Tratando-se de valor respeitante a danos morais, arbitrado apenas por ocasião da sentença, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da sentença em obséquio à Súmula 362 do STJ, como restou explicitado no dispositivo.
No entanto, distinto é o marco inicial dos juros de mora, eis que, sendo o ilícito extracontratual (responsabilidade aquiliana), decorre do fato, pouco importa se retrata danos materiais ou morais, forte não apenas na súmula 54 do STJ, mas também no próprio art. 398 do Código Civil, artigo este expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
Perfeitamente aplicável ao caso o enunciado da Súmula 54 do STJ, objeto, inclusive, Recurso Especial Repetitivo pelo STJ: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (REsp 1114398/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012) (grifos acrescidos) Daí porque, os juros de mora irão principiar à razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso até a da sentença, quando, então, a fim de evitar bis in idem, passará a ser utilizada a Taxa Selic (posto que na sua composição incidem tanto os juros moratórios como a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
A propósito, sobre a incidência de taxa selic quanto à indenização por danos morais, já se manifestou o STJ recentemente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DESTINADOS A TRATAMENTO DE ENFERMIDADE NA COLUNA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão da recusa de cobertura de procedimentos médicos destinados a tratamento de enfermidade na coluna, sobretudo porque a autora se submeteu prontamente aos procedimentos solicitados quando deferida a antecipação da tutela. 4.
Na linha da jurisprudência do STJ, é devida a atualização da verba indenizatória pela taxa Selic, que também contempla os juros de mora. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.322 - SC.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 18/05/2020) (grifo acrescido).
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a sentença embargada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 08:31
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:41
Juntada de termo
-
15/02/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 12:45
Juntada de termo
-
09/01/2024 11:02
Juntada de termo
-
09/01/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:44
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/01/2024 14:40
Recebidos os autos.
-
08/01/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/01/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827751-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOZELIA BATISTA DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO JOZELIA BATISTA DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SPC por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SPC, relativo ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao SPC, requisitando-lhe a exclusão do nome da autora em relação aos débitos em discussão lançados pela ré.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/12/2023 15:27
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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