TJRN - 0827817-79.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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27/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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27/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827817-79.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO ITAU S/A Polo Passivo: M W DUARTE & CIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) M W DUARTE & CIA LTDA , através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ (tendo em vista que a(s) referida(s) parte(s) não possui(em) procurador habilitado nos autos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 128026454. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827817-79.2023.8.20.5106 Parte Demandante: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Parte Demandada: M W DUARTE & CIA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido padece de contradição, por ter sido juntada a Cédula de Crédito Bancária por meio de certificado digital, fato que, no seu sentir, supriria a original do título.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isso porque, os embargos interpostos rediscutem a necessidade da apresentação do original da Cédula de Crédito Bancária, título de crédito de natureza imprópria, passível de endosso.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:29
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0827817-79.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Executado: EXECUTADO: M W DUARTE & CIA LTDA, FRANCISCO MARCELO ALVES DESPACHO A presente execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito, o qual pode ser transferido via endosso.
Isto posto, intime-se a parte exequente, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, depositar em secretaria o(s) original(is) do(s) título(s) que fundamenta(m) a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo o depósito, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Transcorrendo o prazo sem o depósito, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827817-79.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Réu: M W DUARTE & CIA LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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