TJRN - 0827817-79.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827817-79.2023.8.20.5106 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo M W DUARTE & CIA LTDA e outros Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A MATÉRIAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 32244835), que julgou desprovidos embargos de declaração anteriores.
Em suas razões (ID 32507830), a instituição financeira embargante afirma que o julgado seria omisso sobre pontos relevantes e oportunamente suscitados.
Discorre sobre a demonstração da regularidade da contratação, sendo apresentados registros idôneos da relação entre as partes e suficientes para autorizar a instauração da jurisdição.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios no ponto em questão.
Não houve contrarrazões no prazo legal (ID 33052828). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela instituição financeira recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Objetivamente, há que se destacar que o julgado ora embargado não tratou dos temas objeto de impugnação nos atuais declaratórios, tendo em vista que ultimou por apreciar anterior recurso integrativo interposto pela parte adversa.
Contudo, visando obstar eventual arguição posterior de negativa de prestação jurisdicional, necessário referir que, analisando os temas de interesse no acórdão primevo, entendeu esta Corte de Justiça pela impossibilidade de instauração da jurisdição na situação dos autos por meio da exibição de mera cópia do instrumento originário cuja execução se pretendia, se impondo a instrução do feito para que fosse colacionado o documento original.
Neste sentido, destaca o acórdão: Assim, a despeito da argumentação recursal da desnecessidade da juntada do título na sua via original em razão dos autos serem virtualizados por meio do PJE, entendo que não merece prosperar, pois há regulamentação normativa no sentido de possibilitar o depósito do título de crédito extrajudicial na vara do processamento do feito.
In casu, conforme o caderno processual, a parte apelante foi devidamente intimada para emendar a inicial juntando os originais do título, contudo, esta atravessou petição defendendo a desnecessidade de juntada nos autos do contrato na versão original (ID 28173476), não tendo a parte apresentado justificativa para a ausência de juntada da via original.
Desta feita, tendo em vista que não houve a necessária regularização do processo no juízo de origem, identifico o preenchimento de circunstância processual que permitam a extinção do feito sem resolução de mérito, qual seja a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Observa-se, portanto, suficiente fundamentação para legitimar as conclusões do acórdão neste contexto, não havendo que se falar em vícios que demandem a integração do julgado.
Há que se ter em conta que o magistrado não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem.
Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que o levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigado a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para a sua conclusão.
Em relação ao objeto litigioso, consta na fundamentação do acórdão a necessária análise das matérias com pertinência e aptidão para solução do direito controvertido, havendo manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento da lide.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, ainda que para fins de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827817-79.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827817-79.2023.8.20.5106 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo M W DUARTE & CIA LTDA e outros Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MARCELO ALVES em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 30568025), que julgou desprovido recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suas razões (ID 30568025), afirma o embargante que o julgado seria omisso quanto à fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte demandada.
Termina por requerer o acolhimento dos declaratórios no ponto em questão.
A instituição financeira embargada apresentou contrarrazões (ID 31339108), realçando inexistir qualquer vício a demandar a complementação do julgamento na presente via. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando os autos de maneira detida, observa-se que o apelo restou interposto pelo Itaú Unibanco S/A em face de sentença que indeferiu a petição inicial, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. É possível verificar na sentença que resolveu a lide no primeiro grau de jurisdição (ID 28173479), que, ante a extinção prematura da relação processual, não houve condenação de qualquer das partes ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Em face de referido julgado não houve formulação de qualquer impugnação pela parte demandada, somente havendo recurso da instituição financeira autora.
Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, somente será devolvida ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnado: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Desta feita, considerando que não houve impugnação recursal deste título da sentença pela parte demandada, não há que suscitar somente agora, pela via integrativa, omissão em relação a tema que sequer foi devolvido à instância ad quem.
Assim, observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse para composição do direito controvertido, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento do recurso.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827817-79.2023.8.20.5106 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo M W DUARTE & CIA LTDA e outros Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE DEFENDENDO A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL.
EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSÁRIO INSTRUIR A INICIAL COM O TÍTULO ORIGINAL.
DICÇÃO DO ART. 29, DA LEI FEDERAL 10.931/04.
MATÉRIA DISCIPLINADA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 255/2015-GDF DA DIREÇÃO DO FORO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
PETIÇÃO ATRAVESSADA PELO AUTOR DEFENDENDO A DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 28173479), que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 28173487), a apelante defende, em suma, a desnecessidade do depósito do título original nos processos de execução, sendo suficiente para comprovar a veracidade do título o contrato digitalizado.
Justifica que vários Tribunais já reconheceram a validade do contrato digitalizado quando utilizado métodos de assinatura digital para comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico.
Pugna, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões ID 28173493 afirmando que a decisão está correta uma vez que é imprescindível a apresentação do documento original para garantir a autenticidade do processo e a segurança jurídica.
Realça que a mera conversão da execução em monitória não resolveria o problema da ausência do documento original.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, à ID 28235130, declinou de sua intervenção no feito, assegurando inexistir interesse público a legitimar sua atuação. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito sem resolução de mérito, motivado na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja a ausência de via original de Cédula de Crédito Bancário, a despeito da juntada da sua versão digitalizada nos autos do PJE.
Conforme se extrai dos autos, a apelação interposta lastreia-se na argumentação da desnecessidade de juntada do título original quando se trata de contrato de empréstimo, tendo em vista que o contrato digitalizado tem o mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito (art. 26, caput, da Lei nº 10.931/04) que possui natureza cambiária e pode ser transferida por endosso, nos termos do § 1º do art. 29 da citada Lei n.º 10.931/04, a seguir transcrito: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Desse modo, levando em consideração as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, e tendo em vista prevenir eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial duplicidade de cobrança contra o devedor, vislumbro como indispensável a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula.
Nesse sentido, mediante a possibilidade de circulação do referido título, e em decorrência do princípio da cartularidade, prevalecente o entendimento de que a cópia do contrato, ainda que autenticada, não se mostra suficiente para embasar a ação executória, fazendo-se necessária a apresentação do original.
Neste sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes.3.
Recurso especial desprovido." (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado: 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Nesse sentido, o Fórum de Mossoró, o qual pertence a vara competente para julgar o feito, disciplinou o assunto na Portaria Conjunta Nº 255/2015-GDF, que, através do §2º do art. 2º, determinando que “os títulos extrajudiciais que necessitem ser apresentados na via original (princípio da cartularidade) deverão ser apresentados perante a Secretaria Judiciária no prazo de até 10 dias após o ajuizamento da ação no PJe para ficarem arquivados em juízo”.
Assim, a despeito da argumentação recursal da desnecessidade da juntada do título na sua via origina em razão dos autos serem virtualizados por meio do PJE, entendo que não merece prosperar, pois há regulamentação normativa no sentido de possibilitar o depósito do título de crédito extrajudicial na vara do processamento do feito.
In casu, conforme o caderno processual, a parte apelante foi devidamente intimada para emendar a inicial juntando os originais do título, contudo, esta atravessou petição defendendo a desnecessidade de juntada nos autos do contrato na versão original (ID 28173476), não tendo a parte apresentado justificativa para a ausência de juntada da via original.
Desta feita, tendo em vista que não houve a necessária regularização do processo no juízo de origem, identifico o preenchimento de circunstância processual que permitam a extinção do feito sem resolução de mérito, qual seja a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em situação correlata, mesmo entendimento já foi sufragado nesta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TÍTULO ORIGINAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA NÃO JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0100058-34.2016.8.20.0158, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE DEFENDENDO A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL.
EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSÁRIO INSTRUIR A INICIAL COM O TÍTULO ORIGINAL.
DICÇÃO DO ART. 29, DA LEI FEDERAL 10.931/04.
MATÉRIA DISCIPLINADA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 255/2015-GDF DA DIREÇÃO DO FORO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
PETIÇÃO ATRAVESSADA PELO AUTOR DEFENDENDO A DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0807211-98.2021.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022)” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NOS TERMOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Tratando-se de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade de se endossar o título (art. 29, § 1º, da Lei Federal 10.931/04). (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.002467-9.
Relator Desembargador Cornélio Alves.
J. 19/07/2018) O apelante defendeu a possibilidade de conversão da ação cambiária em monitória.
Acontece que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 anos, contado a partir do vencimento da obrigação, com base no art. 206, § 5º do Código Civil.
Cito precedentes do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA N 83/STJ.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. 4.
A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5.
Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp 2.035.093/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021).
O vencimento da obrigação representada no título ocorreu em 02/09/2011 e a ação apenas foi proposta no dia 15/12/2023, de maneira que a pretensão monitória foi atingida pela prescrição.
Consequentemente, qualquer discussão acerca da possibilidade de conversão da execução em monitória é inócua.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827817-79.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827817-79.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827817-79.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO ITAU S/A Polo Passivo: M W DUARTE & CIA LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 128026454, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 128026454 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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