TJRN - 0917744-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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26/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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25/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/11/2024 22:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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22/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0917744-17.2022.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença AUTOR: RAGNER MOREIRA PEREIRA REU: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JORGE ORLANDO FONTES GAMA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente requereu a suspensão do processo e a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes (ID nº 135191325). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que requereu a suspensão do processo.
Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
INCLUSÃO NO SERASA Tendo em vista que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, e diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome do executado GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA no SERASA, com dívida no valor de R$ 46.328,12 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e oito reais e doze centavos), mediante sistema SERASAJUD.
Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição no sistema se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0917744-17.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAGNER MOREIRA PEREIRA Réu: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 134027109 e ID 134027110, requerendo o que entender de direito.
Natal, 31 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0917744-17.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAGNER MOREIRA PEREIRA REU: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JORGE ORLANDO FONTES GAMA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por RAGNER MOREIRA PEREIRA em face de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA.
A parte exequente peticionou requerendo que fosse feita pesquisa via sistema PENHORA OLINE em todos os cartórios do Brasil.
Analisando o caso concreto, vislumbro que realizar a pesquisa supramencionada configura-se prática extremamente morosa ao poder judiciário e que vai em desencontro com a eficiência prevista no art. 8º do Código de Processo Civil, uma vez que são muitos os cartórios de imóveis espalhados pelo Brasil, determino a penhora online de imóveis nos cartórios do RJ, estado onde a ré tem o seu endereço.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de Outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:08
Outras Decisões
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30/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0917744-17.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAGNER MOREIRA PEREIRA Réu: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15, conforme Decisão ID 130614511.
Natal, 26 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:03
Decorrido prazo de DARWIN CAMPOS DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 05:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 04:50
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de ROGER LUIZ COTA LANZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0917744-17.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAGNER MOREIRA PEREIRA REU: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JORGE ORLANDO FONTES GAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ragner Moreira Pereira, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Declaratória de Nulidada contratual cumulada com compensação por danos morais em face de GBL Promoções de Vendas e Informações Cadastrais Ltda e Comprev Vida e Previdência S/A.
A parte autora aduziu que foi vítima de fraude bancária cometido por um representante da GBL, induzindo-a a realizar um suposto investimento.
Nesse contexto, a Global convenceu o autor a tomar um empréstimo bancário com a Comprev Vida e Previdência S/A, de modo que após o recebimento dos valores deveria transferi-los à empresa Global (primeira ré), a qual assumiria o pagamento das parcelas do contrato, remunerando o autor como uma espécie de “retorno financeiro pelo investimento integralizado”.
O autor atendeu às obrigações firmadas com a GBL (primeira ré) e transferiu os valores.
Contudo, após a assinatura do contrato e a transferência do valor, o autor tomou conhecimento do encerramento das atividades da empresa GLOBAL, sendo informado da deflagração de operações policiais.
Não recebeu qualquer parcela do retorno de “investimento contratado”, seguindo, todavia, atrelado ao desconto do empréstimo junto à COMPREV tomado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$776,12.
Diante desse cenário, requereu, em sede de antecipação da tutela a suspensão do contrato de mútuo e o bloqueio judicial das contas da GBL Promoções de Vendas e Informações Cadastrais Ltda.
No mérito, a declaração de nulidade do contrato de mútuo; condenação solidária das rés a efetuarem a quitação do saldo devedor, a devolverem as parcelas pagas e a indenizarem o autor por danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Este juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada apenas para bloquear as contas da GBL Promoções de Vendas e Informações Cadastrais Ltda (ID n° 92906232).
Citada, a Comprev ofertou contestação (ID n° 95201930).
Na manifestação, a ré arguiu preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que o fato narrado pelo autor é imputável exclusivamente ao consumidor, que a Comprev não agiu de qualquer forma que pudesse influenciar na tomada de decisão do autor acerca do que fazer com o dinheiro emprestado.
Ao final pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
A parte autora requereu a consulta nos sistemas de cadastros públicos com o fim de se encontrar endereço atual da GBL Promoções de Vendas e Informações Cadastrais Ltda.
Este juízo deferiu o pedido (ID n° 97872126).
Global Business Brazil Representações e Consórcios Ltda apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva (ID n° 100883610).
A parte autora apresentou réplica às contestações, refutando os argumentos da Comprev e concordando com a preliminar de ilegitimidade passiva da Global Business Brazil Representações e Consórcios Ltda.
Este juízo intimou a Global Business para justificar a razão do seu comparecimento no processo (ID n° 104237563).
A Global Business alegou que foi citada indevidamente (ID n° 104545826).
A GBL Promoções, Vendas e Informações Cadastrais Ltda foi citada (ID n° 108644949) e não apresentou qualquer manifestação nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminar de Justiça Gratuita A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão da indenização recebida no processo de n° 0877895-09.2020.8.20.5001, o que não merece acolhimento tendo em vista que o objeto daquele processo é a indenização por diferença de nível na carreira policial.
Não há qualquer relação direta entre a indenização considerada como devida e a melhora substancial na qualidade de vida do autor.
Ademais, ainda que se considere que o autor possa ter uma boa renda mensal, não é possível presumir que tenha condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do seu sustento.
Diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, §3º do CPC/15), cabia à ré apresentar prova da condição financeira do autor, o que não foi feito.
A mera conjectura de que o autor teria condições de arcar com as custas, sem qualquer prova nesse sentido, não é capaz de afastar a presunção iuris tantum de veracidade.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em sede contestatória.
II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA A Global Business Brazil Representações e Consorcios Ltda alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que não houve qualquer pretensão jurídica da autora destinada à sua pessoa.
Ao analisar os autos, nota-se que o autor não menciona qualquer conduta imputável à Global Business Brazil Representações e Consorcios Ltda, tampouco apresenta pedido em face desta pessoa.
A rigor, o que houve foi o recebimento da citação que se destinava à outra pessoa jurídica e o interesse da Global Business Brazil Representações e Consorcios Ltda apenas em deixar claro que não é a mesma pessoa, a despeito da coincidência do nome.
Sobre isso, juntou seu contrato social (ID n° 100884285), o que evidencia a divergência no cadastro nacional de pessoa jurídica e o objeto de exploração empresarial entre a Global Business Brazil Representações e Consorcios Ltda e a ré.
Nesse caso, pela noção clássica de legitimidade processual, parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativa àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso.
A situação legitimadora é a relação jurídica de direito material que gerou o dano, ato ilícito ou imbróglio entre as partes.
No caso dos autos, não há qualquer liame entre a Global Business Brazil Representações e Consorcios Ltda e o autor, que pudesse configurar a posição legitimadora processual.
Do mesmo modo, diante da ausência de pretensão dirigida à Global Business Brazil Representações e Consorcios Ltda há de se reconhecer sua ilegitimidade pela aplicação da Teoria da Asserção.
Não obstante a isso, o autor concordou com a preliminar no ID n° 103950732.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Global Business Brazil Representações e Consórcios Ltda, contudo não há que se falar em honorários advocatícios, pois o autor não apresentou qualquer pretensão em face da Global Business, tampouco a mencionou no processo.
Tratou-se tão somente de um comparecimento espontâneo sem vínculo com a lide.
II.3 – DO MÉRITO II. 3.1 Da citação válida e da revelia da GBL Promoções de Vendas e Informações Cadastrais Ltda e Comprev Vida e Previdência S/A.
A ré GBL Promoções de Vendas e Informações Cadastrais Ltda e Comprev Vida e Previdência S/A apresentou ao autor o seguinte endereço no contrato de ID n° 92814234 “Rua Romualdo Galvão, 2545, Lagoa Nova Natal-RN”.
Este endereço é o mesmo apresentado Receita Federal (ID n° 92814238).
Nessa conjuntura, é certo que os negociantes devem empregar a boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), em todas as fases da negociação.
Dessa ordem normativa, origina-se os deveres anexos do contrato, deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos.
Nesse escopo, como a informação ampla do negócio jurídico, a exemplo do endereço de ambas as partes, compõe um dos deveres de conduta derivado da boa-fé objetiva, cabia à ré informar ao autor sobre a mudança de seu endereço, sob pena de se considerar violado os deveres anexos do contrato.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.592.422/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 22/6/2016.) Não obstante a isso, o STJ possui jurisprudência no sentido de que há de se considerar válida a citação no endereço constante na junta comercial.
No caso dos autos, a informação prestada pela Receita Federal (ID n° 92814238) denota que não houve a alteração do registro da empresa ré, o que impõe o reconhecimento de validade da citação da GBL Promoções de Vendas e Informações Cadastrais Ltda e Comprev Vida e Previdência S/A, cita-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2.
Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3.
Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4.
Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.976.741/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) No caso dos autos, houve a tentativa de citação nos dois únicos endereços concedidos pela ré nos cadastros públicos.
A primeira citação (ID n° 95973875) foi para o endereço Rua Romualdo Galvão, 2545, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-055, a qual foi devolvida pelos correios com a indicação de que se mudou (ID n° 96762257).
A segunda foi para Niterói, no Rio de Janeiro, na qual também não foi encontrada (ID n° 1053575100).
Aplicando-se o entendimento exarado pelo STJ no Recurso Especial citado acima, há de se considerar válida a citação se encaminhada ao endereço constante na junta comercial.
Como não houve mudança de na receita federal, presume-se que este é o endereço constante na JUCERN até a formalização do ato citatório.
Por isso, considera-se válida a citação de ID n° 95973875.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC), posto se tratar de direito disponível.
Esta presunção de veracidade dos fatos, no entanto, é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da ocorrência da revelia.
Ou seja, a aplicação desse efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento do mérito, analisando as condutas imputadas a cada ré.
II.3.2 DA CONTROVÉRSIA DA AÇÃO Versam os autos sobre nulidade de negócio jurídico e as consequências legais decorrentes da nulidade, com eventual ressarcimento por danos morais e materiais, alegando a parte autora a conduta ilícita das rés.
Em específico, alegou que a GBL Promoções de Vendas e Informações Cadastrais Ltda, a qual será mencionada apenas como GBL neste capítulo da sentença, teria viciado a vontade do autor, agindo com dolo ao induzir o autor a transferir valores, com a promessa de pagar ao autor uma quantia fixa, enquanto durar o suposto investimento.
Esse suposto investimento, dependeria do repasse da verba do empréstimo.
No contrato de ID n° 92814234 consta na cláusula primeira que o autor transferirá à GBL R$ 29.672,11 (vinte e nove mil seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos) e receberá em troca 96 parcelas de R$ 776,12 (setecentos e setenta e seis reais), que serão pagas até o 5º dia útil do mês vincendo.
Como prova das transferências, o autor juntou o comprovante de ID n° 92814236, no qual consta a transferência de 29.670,00 (vinte e nove mil seiscentos e setenta reais).
Analisando as obrigações do contrato, deve-se pontuar que o tipo de obrigação contratada não condiz com a realidade do mercado financeiro, pois a GBL se comprometeu a conceder dinheiro ao autor, sem especificar a origem dos “supostos juros”.
A rigor, sequer consta o tipo de remuneração, se seria oriunda de um investimento ou realmente juros.
Ainda que se cogite a possibilidade de gerência de suposto investimento, o fato de a ré repassar juros fixos mensalmente ao autor, importa na conclusão de entrada constante de investimento na empresa, situação que não guarda verossimilhança com as imprevisibilidades do mercado financeiro.
Ademais, além da evidente ilicitude no objeto do contrato, o autor aduziu que sequer recebeu qualquer parcela da obrigação, afirmação que se considera como verossímil em razão dos efeitos da revelia, esculpidas nos arts. 344 do CPC.
Atento aos casos de fraudes financeiras o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, ou promessas de pagamento sem fundamentos, não existindo, pois, a venda de um produto ou serviço real que sustente o negócio.
Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 a qual disciplinou os crimes contra a economia popular.
Vejamos: Art. 2º.
São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes).
Aduz o art. 166 do Código Civil, em seu inciso II, ser nulo o negócio jurídico quando tiver objeto ilícito.
Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o referido contrato é inválido e, portanto, nulo devido ser o seu objeto ilícito.
Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece aos critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo, portanto, inválido.
Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão.
Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo.
O contrato é nulo de pleno direito, frente ao que estabelece o artigo 166, inciso III do Código Civil.
Primeiro, porque o motivo determinante de ambas as partes era ilícito, pois visava lucro fácil por particular com empréstimo com remuneração superior à taxa legal, em afronta ao que estipula o artigo 591, do Código Civil.
Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente".
II.3.2.1 DEVOLUÇÃO DE VALORES Ante a ilegalidade do contrato firmado, é indubitável o prejuízo suportado pelo autor, o qual, apesar de efetuar o pagamento da obrigação principal, não recebe o valor esperado.
A cobrança se deu em razão do contrato ilícito pactuado pelo autor, que em afronta ao artigo 591 do Código Civil e o art. 2º, inciso IX da Lei n° 1.521.
A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Não se aplica ao caso, em razão da nulidade, o artigo 42 do CDC.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COMPRA DE RASTREADORES DE VEÍCULOS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VIA ELEITA ADEQUADA.
APLICABILIDADE DO CDC .
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
STATUS QUO ANTE. 1.
A autora adquiriu da demandada 20 rastreadores veiculares pela quantia de R$3.000,00.
Todavia, jamais recebeu o equipamento ou qualquer outra contraprestação.
Postulou a condenação da demandada ao cumprimento do contrato ou a devolução do valor investido.
A sentença foi de parcial procedência para condenar os demandados a restituição do valor de R$3.000,00.
Recorreu a demandada BBOM EMBRASYSTEM. 2.
No recurso, repisou a demandada os argumentos de inadequação da via eleita, inaplicabilidade do CDC e incompetência do juízo a quo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. 3.
No tocante a legislação incidente no caso, é caso de aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, a qual menciona que as normas jurídicas não se excluem, mas se completam.
Por tal razão, é possível a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, mesmo que esta se encontre fora da legislação específica. 3.
Ainda, não procede a alegação de inadequação da via eleita.
Para análise do pedido do autor de restituição do valor pago é desnecessária a prova pericial.
No mesmo sentido, é a incompetência territorial, porquanto, versando a causa sobre matéria consumeirista, competente o foro de domicílio da autora. 4.
Assim, diante do não cumprimento do contrato, cabível a sua resolução, devendo as partes retornar ao status quo ante, fins de não se caracterizar o enriquecimento ilícito da outra parte.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*74-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/07/2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELEXFREE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL.
DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE QUE ACABOU POR OBSTAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTRATO INEXEQUIVEL.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER DISCUTIDO NA FASE PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003248-11.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 03.06.2015). "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado.
Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados.
Contrato de mútuo consignado.
Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado.
Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira).
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente.
Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo.
Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor.
Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos.
Pedido inicial julgado em parte procedente.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015).
Assim, tendo os autores comprovado o desembolso da quantia total de R$ 29.670,00 (vinte e nove mil seiscentos e setenta reais) no ID n° 92814236, atualizados desde a data do pagamento (30/09/2022), em razão do retorno ao estado anterior, tal quantia deverá ser devolvida apenas pela GBL, conforme se demonstrará a seguir.
II.3.2 DA REPONSABILIDADE DA COMPREV Pelo que dos autos consta, o banco repassou o montante do mútuo ao autor e esse deu o destino que entendeu correto, transferindo o valor à empresa que lhe ofereceu proposta que lhe pareceu vantajosa.
O fato de a empresa cessionária não pagar o valor da mensalidade não exime a parte autora da obrigação constituída perante o banco réu.
Até porque não se observou vinculação entre o contrato de mútuo firmado com a Comprev e a suposta contratação fraudulenta firmada entre o autor e a GBL.
A rigor, tratam-se de obrigações independentes e autônomas que não gravitam em si.
Nesse sentido, ao analisar os documentos que instruem a inicial, não consta qualquer aquiescência do banco com réu com a cessão de débito à empresa GBL.
Sequer consta qualquer menção no contrato de ID n°92814234 sobre a COMPREV, tampouco se evidenciou alguma parceria, ou vínculo de ordem comercial, publicitária, financeira ou societária com a GBL.
Em relação à conduta da segunda ré, o autor buscou configurá-la como fortuito interno da atividade empresarial.
Contudo, a única ação da Comprev foi firmar o contrato de mútuo.
Ora, essa obrigação por si só não se reveste de qualquer ilicitude.
Também não restou provado o envolvimento de algum representante da Comprev com a GBL, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC).
Frisa-se que o autor não alegou fraude na celebração do empréstimo, ou qualquer defeito no sistema segurança da COMPREV.
O que se tem, como bem elencado pela segunda, é um fato superveniente, ocorrido após a formalização do empréstimo, pelo que não se pode responsabilizar a empresa fornecedora do mútuo, pois cabe tão somente ao autor, na esfera da sua liberdade, destinar o dinheiro que recebeu conforme sua vontade.
Desse modo, o que se tem no presente caso é a subsunção à norma do art. 14, §3º do CDC, o qual disciplina sobre a exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando restar demonstrado a inexistência de defeito e/ou culpa exclusiva do consumidor.
No caso dos autos, é possível se notar as duas excludentes.
Primeiro, porque não foi elencada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço de empréstimo da Comprev.
Segundo, não se evidenciou qualquer liame ou vinculação entre a Comprev e a tomada de decisão do autor com o destino que deu ao seu dinheiro.
Portanto, não há como responsabilizar a Comprev pelos atos praticados pela GBL, que foram considerados ilícitos.
II.3.3 DOS DANOS MORAIS Para a caracterização do dano moral ensejador de reparação, há necessidade de que provados restem a violação à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem das pessoas, isolada ou cumulativamente, impondo-se, neste tipo de apuração, que reste devidamente identificado o dano que a parte afirma ter sofrido, além do nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado lesivo, a fim de possibilitar a indenização na forma prevista em Lei, restando certo que os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Nesse contexto, de análise da situação vivida e relatada pelo autor, não vislumbro hipótese ensejadora de responsabilidade civil.
Isso porque, não obstante o autor aderiu ao contrato de livre e espontânea vontade, esclarecido e compreendendo o seu alcance, agiu em prol de uma aventura financeira, no escopo de obter, junto à ré GBL, maiores lucros e não demonstrou danos a direitos personalíssimos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: declarar nulo o contrato firmado com a GBL PROMOÇÕES DE VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, determinando-se a tal ré a devolução da quantia de R$ 29.670,00 (vinte e nove mil seiscentos e setenta reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (30/09/2022) pelo índice Encoge e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (15/03/2023), ID n° 96762257.
Apenas a GBL PROMOÇÕES DE VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA deverá responder pela devolução dessa quantia.
Julgo improcedente a pretensão do autor em face da COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e o pedido de danos morais.
Com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Global Business Brazil Representações e Consórcios Ltda, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa pessoa.
Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, pois o autor não apresentou qualquer pretensão em face da Global Business, tampouco a mencionou no processo.
Tratou-se tão somente de um comparecimento espontâneo sem vínculo com a lide.
Condeno a GBL PROMOÇÕES DE VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, considerando o zelo do profissional na elaboração das peças, a prestação fora do seu domicílio profissional e o comparecimento na audiência de instrução realizada, nos termos do art. 85 do CPC.
Por outro lado, diante da total improcedência em face da COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbências, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, considerando o zelo do profissional na elaboração das peças, a prestação fora do seu domicílio profissional e o comparecimento na audiência de instrução realizada, nos termos do art. 85 e 86 do CPC.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, por ser o autor beneficiário de justiça gratuita, a cobrança dos encargos da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta apelação, intime-se a parte ré a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Havendo confirmação da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JORGE ORLANDO FONTES GAMA em 08/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:27
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 11:36
Outras Decisões
-
28/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 07:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:16
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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