TJRN - 0806661-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. º 0806661-27.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO ERIK DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: REINALDO SOUZA BERNARDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23788365) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. º 0806661-27.2023.8.20.0000 RECORRENTE: EDUARDO ERIK DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: REINALDO SOUZA BERNARDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23292990) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23185994): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA DAS TESES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 157 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO INDEVIDA DE DOMICÍLIO JÁ ENFRENTADA E RECHAÇADA POR OCASIÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUPOSTA PROVA NOVA NÃO VALIDADA POR PROCEDIMENTO PRÉVIO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
CONTEÚDO QUE, DE TODA FORMA, NÃO EVIDENCIA CIRCUNSTÂNCIA ABSOLUTÓRIA DO ACUSADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
Como razões, suscita violação do(s) art(s). 5º, XI, da Constituição Federal (CF) e 157, caput, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de ilicitude das provas obtidas por violação do direito à inviolabilidade domiciliar.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23681270).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, no que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, XI, da CF, esclareço que a apreciação de ofensa à Constituição Federal não pode ser realizada em julgamento de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUA LIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
NÃO INCUMBE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINAR SUPOSTAS OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PENAS REDIMENSIONADAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, o entendimento desta Corte é no sentido de que, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3.
A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, porque há comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.
O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos jurisdicionados (princípio da isonomia).
Daí a necessidade de ser observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos - técnica processual que contribui para a consecução da própria missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.
A própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe, aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já mencionados alhures.
Doutrina: FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. 5.
Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Outrossim, verifica-se que a insurgência recursal descurou-se de impugnar todos os fundamentos do decisum objurgado, de modo que o recorrente deixou de refutar, especificamente, os fundamentos do acórdão hostilizado, em especial acerca do descabimento da revisão criminal como mero sucedâneo de novo recurso em matéria penal, o que é sabiamente descabido.
Veja-se trecho de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (Id. 23185994), que não foi objeto de impugnação nas razões do apelo extremo: [...] Além da nefasta utilização da via revisional como peça de novo recurso, visando o claro enfrentamento de teses já apreciadas pela Câmara Criminal, o que se observa é também a tentativa de obter do Judiciário um aval para o cometimento de crimes ou para a guarda dos produtos e bens objetos de tais crimes, não sendo outra a forma de interpretar o pleito de tornar nula a ação da força policial em circunstâncias dessa natureza.
Finalmente, é oportuno registrar que o depoimento da declarante, trazido a estes autos como “prova nova”, além de não estar revestido da forma correta, uma vez não validado pelo procedimento da justificação criminal prévia, não tem em seu conteúdo qualquer condão de gerar modificação no decreto condenatório.
Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, julgo improcedente a ação revisional".
Alias, a mesma controvérsia em torno do art. 157, caput, § 1º, do CPP, foi objeto de questionamento em sede de apelação criminal julgada nos autos de origem (Ação Penal nº 0116981-53.2018.8.20.0001), tendo a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal pontuado, motivadamente, que o eventual acolhimento da tese recursal “além de desconstruir um labor investigativo regular, poderia provocar a responsabilidade funcional dos Policiais, incutindo temeridade nas respectivas fileiras, com resultados bem danosos à verdadeira destinatária da segurança pública, no caso, a sociedade”.
Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é de rigor:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 241 E 244 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma , julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2.
A alteração de entendimento na jurisprudência verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa [...], sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (STJ, Quinta Turma, AgRg. no HC. n. 782.558/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJ. de 14/2/2023). 3.
A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 4.
A alegada violação dos arts. 241, §2º e 244, ambos do CPP não pode ser conhecida, pois a matéria neles tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.464.912/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ART. 261 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CP.
DESCABIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) - AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023. 3.
No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF) 4.
A hipótese dos autos, a toda evidência, não se enquadra no conceito de ausência de defesa técnica, pois, consoante o afirmado pelo Tribunal de origem, o revisionando foi representado por advogado de sua livre escolha, o qual foi diligente em exercer seu mister na defesa dos interesses do réu, atuando em todas as fases do processo e interpondo o recurso de apelação cabível dentro do prazo.
Conforme se observa, as teses entendidas como cabíveis foram sustentadas, de modo que a discordância da DPU quanto às alegações do advogado constituído não configura insuficiência ou fragilidade da defesa técnica. 5.
A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).
Outrossim, a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade (AgRg no HC n. 694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021). 6.
O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal, hipótese dos autos. 7.
O art. 180, § 6º, do Código Penal prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, estando, dessa forma, os bens sob a responsabilidade da EBCT abrangida na sua tutela (AgRg no AREsp n. 1.647.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/5/2020). 8.
Afora isso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 9.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
INCABÍVEL.
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.
Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2.
Nota-se das razões do apelo nobre que os argumentos do acórdão de origem não foram impugnados de forma específica, pois a defesa se limitou, genericamente, a afirmar a ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de exagero na fixação da reprimenda na terceira fase da dosimetria, sem a contraposição concreta dos argumentos apresentados pelo Tribunal a quo para afastar as referidas teses defensivas, razão pela qual correta a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A alegada afronta aos arts. 621, I e III, e 626 do Código de Processo Penal - CPP também fora realizada de forma genérica, sem a apresentação dos argumentos específicos para se defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado.
Também não foram desenvolvidas, nas razões do recurso especial, as teses jurídicas aptas a afastarem as conclusões do Tribunal de origem sobre as matérias defensivas.
Não basta a mera apresentação das pretensões recursais, sendo imprescindível que a defesa exponha os argumentos de direito para o acolhimento dos pedidos.
Dessa forma, também se constata a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem para abrigar as teses defensivas - ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de equívoco em relação aos aspectos considerados para a majoração da pena na terceira fase da dosimetria -, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial - Súmula n. 7 do STJ. 5.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, com vistas a mero reexame de fatos e provas ou revisão da dosimetria da pena, limitando-se às hipóteses estritamente elencadas na legislação processual penal, ora não evidenciadas nos presentes autos, consoante bem concluído pela Corte a quo. 6.
Esta Corte entende que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
PENA DE MULTA CUMULATIVA.
SÚMULA 171/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 2.
O preceito secundário do crime pelo qual o recorrente foi condenado (art. 180, caput, do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, de modo que se deve privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direito, em observância à Súmula 171/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.409.711/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Ademais, ainda que fosse possível superar os óbices de admissibilidade, esclareço que, no que concerne a alegada ofensa ao art. 157, caput, § 1º, do CPP, observo que este Colegiado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou que o lastro probatórios colhido é válido, de modo que desconstituir a conclusão a que chegou essa instância quanto à legalidade das provas constantes nos autos demandaria amplo revolvimento das questões fático-probatórias, providência, como cediço, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Isto posto, nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE MORADOR, DOCUMENTADA NOS AUTOS.
JUSTA CAUSA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. 2.
No caso, conforme premissas fáticas do acórdão, houve autorização de morador documentada nos autos.
A entrada no domicílio foi motivada por denúncia anônima acerca de suposta prática de maus tratos contra criança, no interior do imóvel, o que evidencia justa causa para a medida, havendo posterior "encontro fortuito dos entorpecentes", os quais "não estavam ocultos, mas sim a livre acesso" - "no quarto no casal, visualizaram vários potes com maconha e haxixe, além de algumas caixas com a droga pronta para ser colocada em embalagens menores, totalizando 9,500kg (nove quilos e quinhentos gramas) de maconha e 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de haxixe". 3.
Nesse contexto, a inversão das premissas fáticas fixadas no acórdão, de modo a reconhecer a ilicitude das provas obtidas durante a busca domiciliar, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.068.681/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 283 do STF, bem como pela Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0806661-27.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806661-27.2023.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO ERIK DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Revisão Criminal N° 0806661-27.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Eduardo Erik de Oliveira Silva Advogado: Reinaldo Souza Bernardo Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA DAS TESES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 157 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO INDEVIDA DE DOMICÍLIO JÁ ENFRENTADA E RECHAÇADA POR OCASIÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUPOSTA PROVA NOVA NÃO VALIDADA POR PROCEDIMENTO PRÉVIO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
CONTEÚDO QUE, DE TODA FORMA, NÃO EVIDENCIA CIRCUNSTÂNCIA ABSOLUTÓRIA DO ACUSADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal proposta por EDUARDO ERIK DE OLIVEIRA CRUZ, qualificado nos autos da Execução Penal nº 0101224-38.2019.8.20.0145, atualmente cumprindo regime aberto referente à condenação imposta através da Ação Penal nº 0116981-53.2018.8.20.0001, a qual questiona com suporte no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, aduzindo que restou condenado “por trafico e posse de arma de fogo num total concreta e definitiva as penas de 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado; e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa”.
Narra o Requerente, revolvendo os fatos da ação de origem, “que no dia 26/07/2018, policiais por meio de denúncia anônima invadiram um kit net aonde fizeram uma apreensão de armas e drogas situado na praia do meio, Estado do Rio Grande do Norte, nesta capital”, e que segundo populares e testemunha esse “kitnet” era cedido para o Requerente guardar o seu material de trabalho.
Sustenta, nesse contexto, que haveria nulidade na obtenção das aludidas provas pela invasão ilícita do domicílio, uma vez fundada em meras denúncias anônimas, alegando que enquanto a “invasão” ocorria ele estava trabalhando como ambulante na praia, e que o referido imóvel era utilizado com outros dois amigos, com quem dividia o aluguel.
Acresce que a proprietária do imóvel teria sido arrolada para prestar depoimento na ação de origem, porém foi dispensada no decorrer da instrução, por ser considerada declarante (tia do Requerente), entendendo, no entanto, que seria peça fundamental para o correto deslinde das circunstâncias.
Além da nulidade processual por violação ao artigo 157 do CPP, portanto, aduz o Requerente que a condenação teria ocorrido sem substrato em provas contundentes e válidas, requerendo, assim, a procedência da Revisão Criminal com a sua consequente absolvição.
Foram juntados ao processo os documentos elencados da página 12 à página 271, compostos – basicamente – pela íntegra da ação penal e origem, acrescida ao termo de declaração de páginas 257-258 (da declarante que seria essencial ao deslinde da causa).
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da ação. É o relatório.
V O T O Conheço do pedido revisional, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos, registrando, de imediato, que o benefício da gratuidade judiciária já foi deferido desde o ato de página 272.
Deve-se registrar, de pronto, que a ação movida pelo Requerente tem viés processual de consabida excepcionalidade, uma vez que busca o enfrentamento da coisa julgada em matéria penal, o que exige da parte interessada esforço e compromisso minudente na demonstração de suas alegações.
Se em uma eventual apelação criminal a insurgência lastreada em divagações genéricas e com pouca especificidade não atrairia o êxito esperado, com maior razão será inexitosa empreitada com essa roupagem na via excepcional da revisão criminal.
Esse registro é relevante, in casu, porque a mera leitura das razões deduzidas na petição inicial informa, com clareza, a fragilidade desta pretensão revisional, visto que, nada obstante a intenção do Requerente de demonstrar o cabimento da via de exceção indicando o artigo 621, incisos I e III, do CPP, não existe qualquer concretude na alegação de que a sentença condenatória foi “contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”, nem tampouco força absolutória na prova nova juntada aos autos.
A verdade que emana dos autos, e de imediato, é que o Requerente faz uso da espécie como mero sucedâneo de novo recurso em matéria penal, o que é sabidamente descabido.
Cito, nesse sentido, julgados recentes deste Tribunal Pleno (os grifos foram acrescidos): “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2008 E ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.” (REVISÃO CRIMINAL, 0805871-43.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO ÀS PENAS DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTARIA CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
CLARA PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO.
DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (REVISÃO CRIMINAL, 0800037-59.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Note-se que além da sentença condenatória, confirmada em julgamento coeso e robusto de apelação criminal, estar fundada nas provas e evidências dos autos, a tese do Requerente – de julgamento contrário a texto da lei penal – está direcionada ao artigo 157 do CPP, segundo o qual "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”, não havendo, contudo, qualquer evidência concreta a respeito da suposta ilicitude da abordagem policial questionada nestes autos.
Aliás, o mesmo questionamento foi objeto da apelação criminal julgada nos autos de origem, tendo a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal pontuado, motivadamente, que o eventual acolhimento da tese recursal “além de desconstruir um labor investigativo regular, poderia provocar a responsabilidade funcional dos Policiais, incutindo temeridade nas respectivas fileiras, com resultados bem danosos à verdadeira destinatária da segurança pública, no caso, a sociedade”.
Destacou o citado acórdão, ainda, que a ação policial decorreu de procedimento investigativo e “não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (‘teoria dos frutos da árvore envenenada’)”, mesmo porque a tal invasão de domicílio, como busca denominar o Requerente, foi direcionada a cidadão que ostentava a condição de liderança no comércio de entorpecentes e que tinha sua conduta inquinada por reincidência.
Ademais, “milita em seu desfavor o Auto de Exibição (ID 13112275, p. 10), os Laudos Toxicológico e de Balística (ID 13112275), cujo teor aponta a apreensão de tóxicos variados (917,41g de maconha, 127,37g de crack e 4,32g de cocaína), balança de precisão, sacos plásticos, duas armas de fogo (calibre .38, com 14 munições), além dos depoimentos dos responsáveis pelo flagrante”.
Além da nefasta utilização da via revisional como peça de novo recurso, visando o claro enfrentamento de teses já apreciadas pela Câmara Criminal, o que se observa é também a tentativa de obter do Judiciário um aval para o cometimento de crimes ou para a guarda dos produtos e bens objetos de tais crimes, não sendo outra a forma de interpretar o pleito de tornar nula a ação da força policial em circunstâncias dessa natureza.
Finalmente, é oportuno registrar que o depoimento da declarante, trazido a estes autos como “prova nova”, além de não estar revestido da forma correta, uma vez não validado pelo procedimento da justificação criminal prévia, não tem em seu conteúdo qualquer condão de gerar modificação no decreto condenatório.
Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, julgo improcedente a ação revisional. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806661-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
16/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
06/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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