TJRN - 0827127-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827127-50.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: M.
N.
F.
D.
M. e DAYANNA MELO DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO, NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS, ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO, NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Mariá Nauanny Fagundes de Melo, menor impúbere, representada por sua mãe Dayanna Melo da Silva, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda.
A autora alega, em resumo, que é portadora de transtorno do espectro autista (TEA), apresentando atraso no desenvolvimento da linguagem, seletividade alimentar, comportamento estereotipado, hipersensibilidade auditiva, insônia, agressividade e irritação, necessitando de tratamento intensivo multiprofissional, incluindo atendimento com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, nutricionista e psicomotricidade relacional.
Apesar da prescrição médica, a ré não teria fornecido o tratamento adequado.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da ré; c) a inversão do ônus da prova; d) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré forneça o tratamento multiprofissional prescrito; e) ao final, a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: não há situação emergencial configurada no caso, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos apresentados; o atendimento vem sendo disponibilizado e a menor não incorre em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis; a eleição do método ou técnica deve contar com a participação dos profissionais assistentes da equipe multidisciplinar, conforme orientação da ANS; a Hapvida presta atendimento eficaz e adequado para atender seus usuários, contribuindo com a evolução clínica do caso; não se pode imputar à Hapvida qualquer ação ou omissão ilícita, uma vez que demonstrou a escorreita prestação do serviço; e a parte autora não comprovou a ocorrência de dano e a conduta ilícita da Hapvida, requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as já acostadas nos autos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O réu requereu parecer do NAT-JUS, a fim de comprovar a real necessidade no oferecimento do método requerido, bem como a sua superioridade em face aos métodos convencionais já fornecidos pela operadora.
Todavia, a utilização do NATJUS pelos juízes estaduais está restrita às varas de fazenda pública, de forma que resta impossibilitado o deferimento de tal pedido.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/11/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 15:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:41
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827127-50.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
N.
F.
D.
M. e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118061528 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118061528 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:26
Juntada de termo
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06/03/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0827127-50.2023.8.20.5106 M.
N.
F.
D.
M. e DAYANNA MELO DA SILVA Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – ACSP128341 Advogado do(a) AUTOR ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN012662, ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN012662 Despacho Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não serem conhecidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:22
Juntada de termo
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23/01/2024 14:59
Decorrido prazo de DAYANNA MELO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:59
Decorrido prazo de MARIA NAUANNY FAGUNDES DE MELO em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:52
Juntada de termo
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05/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827127-50.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: M.
N.
F.
D.
M. e DAYANNA MELO DA SILVA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) AUTOR ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN012662 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: " (…) que seja deferida a tutela provisória de evidência para condenar a demandada a fornecer o tratamento intensivo multiprofissional sendo atendimento com PSICÓLOGO por 4 HORAS SEMANAIS de terapia ABA + 1 hora Semanal de psicomotricidade relacional; FONODIÓLOGO especialista em linguagem por 2 horas semanais; TERAPIA OCUPACONAL COM PROFISSIONAL CERTIFICADO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL por 2 horas e NUTRICIONISTA, sob pena por multa por descumprimento e bloqueio judicial no valor necessário para custeio do tratamento;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, conforme laudo médico (ID nº 90662396), em razão da doença acomete o autor, imprescindível o tratamento por equipe multidisciplinar, composta por: a.
PSICÓLOGO por 4 HORAS SEMANAIS de terapia ABA + 1 hora Semanal de psicomotricidade relacional; b.
FONOAUDIÓLOGO especialista em linguagem por 2 horas semanais; c.
TERAPIA OCUPACIONAL COM PROFISSIONAL CERTIFICADO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL por 2 horas d.
NUTRICIONISTA Nesse sentido, a parte autora pleiteou o fornecimento do tratamento nos termos da prescrição médica, enfatizando que a inércia da operadora do plano em responder ao requerimento administrativo.
Para instruir o feito, juntou laudos médicos e comprovante de protocolo na operadora demandada.
Daí que, resta evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que comprovada a solicitação e negativa/suspensão/cancelamento do requerimento.
Outrossim, conforme Resolução Normativa nº 532, da Agência Nacional de Saúde, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré forneça, de imediato, o tratamento de saúde de que necessita o autor, especificamente: "PSICÓLOGO por 4 HORAS SEMANAIS de terapia ABA + 1 hora Semanal de psicomotricidade relacional; FONOAUDIÓLOGO especialista em linguagem por 2 horas semanais; TERAPIA OCUPACIONAL COM PROFISSIONAL CERTIFICADO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL por 2 horas e NUTRICIONISTA;", inclusive com eventuais alterações feitas pelo médico assistente no curso do processo, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento dos tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:41
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2023 15:14
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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