TJRN - 0859761-94.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859761-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859761-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859761-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0859761-94.2021.8.20.5001 Embargante: CLC Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado: Marcílio Mesquita de Góes (OAB/RN 3265-A) Embargados: Julieta Caroline Gonçalves Amaral, Roosevelt Barbosa Amaral Advogado: Wernher Van Braun Gonçalves (OAB/RN 10110-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859761-94.2021.8.20.5001 Polo ativo CLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo ROOSEVELT BARBOSA AMARAL e outros Advogado(s): WERNHER VAN BRAUN GONCALVES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DA IMOBILIÁRIA: CORRETAGEM.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE DURANTE A NEGOCIAÇÃO.
NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL QUE AFASTA O DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ART. 725 DO CC.
DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA E ARREPENDIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA IMOBILIÁRIA QUE OMITIU ACERCA DA DESISTÊNCIA (ART. 80, II DO CPC).
RECURSO DOS VENDEDORES: INAPLICABILIDADE DO CDC.
CORRETAGEM NÃO TEM NATUREZA DE SERVIÇO.
ART. 722 DO CC.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NA ORIGEM.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, mantendo inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Cobrança nº. 0859761-94.2021.8.20.5001, movida por CLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de JULIETA CAROLINE GONÇALVES AMARAL e ROOSEVELT BARBOSA AMARAL, que decidiu: a. julgar improcedente o pedido inicial; b. condenar a imobiliária/autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; c. julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora a ressarcir os demandados no valor de R$ 129,54 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), quantia despendida na emissão de certidão cartorária necessária à instrução do feito; d. condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; e e. condenar os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios referentes à reconvenção, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (id. 20333579 e id. 20333586) Razões recursais de CLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao id. 20333591.
A imobiliária afirma que intermediou a venda de imóvel pertencente aos demandados, mas não recebeu a comissão de corretagem pactuada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Esclarece que houve posterior desistência por parte dos compradores.
Contudo, argumenta que a remuneração é devida ao corretor ainda que o negócio não se realize por arrependimento das partes, nos termos do art. 725 do Código Civil.
Reitera que o inadimplemento da condição contratual para pagamento da comissão de corretagem — qual seja, o pagamento de sinal no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — ocorreu por culpa exclusiva de terceiros.
Argumenta que não agiu de má-fé, mesmo porque sua pretensão tem origem em contrato regularmente celebrado e tem respaldo na legislação aplicável.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se os demandados ao pagamento de R$10.225,58 (dez mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor atualizado da comissão de corretagem.
Contrarrazões dos demandados ao id. 20333595, pugnando pelo desprovimento do recurso da autora.
Razões recursais de JULIETA CAROLINE GONÇALVES AMARAL e outro ao id. 20333596.
A seu turno, os demandados sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, ensejando a aplicação da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da imobiliária enquanto fornecedora de serviços.
Reafirmam que a conduta desleal da imobiliária, consubstanciada na cobrança indevida de comissão de corretagem, causou-lhes transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral indenizável.
Destacam a necessidade de reparação material na ordem de R$4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao custo de contratação de causídico para atuar neste feito, seja a título de indenização por perdas e danos ou multa por litigância de má-fé.
Sob tais argumentos, pedem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se a imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.225,58 (dez mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), bem como indenização por danos materiais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Alternativamente, pedem a fixação de multa por litigância de má-fé em valor suficiente para ressarcir o custo da contratação de advogado e as despesas processuais.
Contrarrazões da autora ao id. 26183895, pugnando pelo desprovimento do recurso dos demandados.
Por derradeiro, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 21852114). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que, em face da desistência dos promitentes compradores de imóvel pertencente aos demandados, julgou improcedente o pleito da imobiliária, que pretende o pagamento da comissão de corretagem, assim como rejeitou parte da pretensão dos demandados, que buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes do próprio ajuizamento desta ação.
Adianto que o decisum não comporta qualquer reparo, conforme as razões que passo a expor.
I) DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram contrato para intermediação da venda de um apartamento em 15/10/2021, estabelecendo honorários de corretagem no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pouco depois, firmou-se contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel (id. 20333013).
O instrumento estipula o pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por parte dos promitentes compradores, nos seguintes termos: a. sinal de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser pago no ato da apresentação da certidão atualizada de registro e ônus de imóvel (Cláusula primeira, item “a”); e b. parcela única de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser paga no ato da assinatura de escritura pública de compra e venda (Cláusula primeira, item “b”).
Quanto à comissão de corretagem, assim dispõe o contrato: Cláusula Décima: Fica acertado entre as partes contratantes que o pagamento dos honorários de intermediação imobiliária [...] ficará sob a responsabilidade dos PROMITENTES VENDEDORES, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser pago na quitação da parcela descrita no item “a” da Cláusula Primeira deste contrato, à própria empresa ou a seus prepostos, mediante autorização por escrito ou por e-mail da empresa.
Contudo, antes mesmo do pagamento do sinal, os promitentes compradores desistiram do negócio (id. 20333525, id. 20333529 e id. 20333524).
Pois bem.
Dispõe o art. 725 do Código Civil que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
A corretagem é uma obrigação de resultado, e não de meio.
Em outros termos, a remuneração do corretor depende do resultado útil da intermediação que realiza, conforme leciona Maria Helena Diniz: “[...] o corretor vende o resultado útil de seu trabalho, de modo que se seu labor tornar-se inútil não haverá que se falar em qualquer remuneração, pois receberá a comissão não em virtude do serviço prestado, mas em razão do resultado obtido.” Em complemento, Arnaldo Rizzardo explica: “O direito do corretor à remuneração nasce com a conclusão do negócio, independentemente de sua execução.
Não interessa a execução desde que as partes hajam celebrado e concluído o negócio.
Se posteriormente as mesas não cumprem as obrigações pactuadas, não repercutirá esta inadimplência, mesmo que se desenvolva em rescisão, na pessoa do corretor. [...] Mas, para ser reconhecida e concluída a corretagem, é indispensável a realização do negócio visado.
A remuneração do corretor depende da ocorrência de uma condição suspensiva, que consiste na realização do negócio principal [...]”.
Lado outro, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção entre o arrependimento tratado no art. 725 do Código Civil e a desistência do negócio, no sentido de que esta última obsta o pagamento da taxa de corretagem.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR.
NO CASO, DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA COMPRADORA.
NÃO CABIMENTO DE CORRETAGEM.
ENTENDIMENTO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DA CORTE DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor, ou seja, quando há efetivo contrato final, comprovado por registro de compra e venda ou qualquer outro documento hábil para demonstrar que houve conclusão da negociação. 3.
Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) CIVIL.
CORRETAGEM.
COMISSÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO.
RESULTADO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
COMISSÃO INDEVIDA.
HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1.
No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2.
Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida.
Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3.
Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor.
A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão.
A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4.
Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.
Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.183.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 10/11/2011) Dito isso, entendo que o presente caso encerra uma hipótese de desistência do negócio, notadamente porque não houve sequer a apresentação de certidão atualizada de registro e ônus do imóvel, tampouco houve pagamento de sinal.
De fato, aqueles que pretendiam adquirir o imóvel desistiram da avença ainda durante as negociações, sem que tenham efetuado qualquer pagamento aos vendedores/demandados, evidenciando a ausência de resultado útil da intermediação.
Por conseguinte, não concretizado o negócio, não há que se falar em pagamento de comissão de corretagem.
Em igual sentido, veja-se: CONTRATO DE CORRETAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO PELAS PARTES.
POSTERIOR NÃO PAGAMENTO DA ENTRADA E DAS PARCELAS AVENÇADAS.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL QUE AFASTA O DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM PLEITEADA.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA E DO E.
STJ.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010222-10.2018.8.26.0477; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COBRANÇA DE CORRETAGEM C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E DA MD RN MRV PARQUE NOVA EUROPA CONSTRUÇÕES LTDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS E OS APELANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ESTABELECIDO COM A HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ALEGAÇÃO PELOS APELANTES DE PRECLUSÃO NA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FEITA PELOS RECORRIDOS APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM.
NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 725 DO CC/02.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL NA INTERMEDIAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DA TAXA QUE SE IMPÕE. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0835544-94.2015.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2021, PUBLICADO em 16/08/2021) Indo além, o próprio contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes condiciona o pagamento da taxa de corretagem ao adimplemento do sinal, o que não ocorreu in casu, conforme relatado oportunamente.
Logo, devem prevalecer os consectários da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, consubstanciada na máxima pacta sunt servanda, na medida em que a própria imobiliária assentiu em condicionar sua remuneração ao pagamento do sinal por parte dos promitentes compradores.
Embora se possa argumentar que a imobiliária não deu causa ao inadimplemento do sinal, tampouco o fizeram os vendedores/demandados.
Trata-se de iniciativa exclusiva dos promitentes compradores.
Ademais, a possibilidade de não alcançar resultado útil é risco inerente à atividade do corretor, que possui apenas expectativa na finalização do negócio.
Diante disso, impõe-se a improcedência da pretensão da imobiliária, seja porque a desistência dos promitentes compradores obsta o pagamento da taxa de corretagem, seja em virtude do inadimplemento da condição contratual para pagamento da taxa de corretagem.
Por derradeiro, anote-se que a conduta desleal da imobiliária não reside na mera pretensão de perceber a comissão de corretagem, mas na circunstância de ter ocultado, por ocasião da petição inicial, o fato de que o negócio não se concretizou por desistência dos promitentes compradores, falseando a verdade (art. 80, II do CPC).
Por todo o exposto, impende concluir que nenhum dos argumentos recursais da autora merece acolhimento.
II) DO RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDADOS De pronto, importa estabelecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, posto que a corretagem não se caracteriza como um serviço, nos termos do art. 722 do Código Civil: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Daí se depreende que o corretor não fornece um serviço, mas obriga-se a obter um negócio a ser celebrado pelo contratante.
Em vista disso, a corretagem está sujeita unicamente às disposições do Código Civil e da Lei nº. 6.530/1978, restando inviabilizada a pretensão dos demandados neste ponto.
Superada tal questão, passo à análise da pretensão indenizatória por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral infligida injustamente sobre alguém, causando-lhe constrangimento, incômodo e angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora não raro esteja acompanhado de danos materiais.
Na espécie, os transtornos experimentados pela parte demandada teriam decorrido tão somente do próprio ajuizamento desta ação por parte de imobiliária.
Não obstante, o mero ajuizamento de ação não é capaz de gerar abalo ou descrédito à imagem dos demandados.
Ademais, ainda que a autora tenha incorrido em litigância de má-fé, não restou demonstrada qualquer repercussão negativa que a presente demanda tenha causado na vida privada dos demandados.
Como bem ponderou o juízo a quo: “[...] não vislumbro nos autos o abalo extrapatrimonial deduzido pelos réus, uma vez que o simples fato de contratar advogado particular e proceder o pagamento para lavrar certidão cartorária não consubstanciam nenhuma mácula a direito de personalidade que enseje o dever de indenizar.” (id. 20333579) Em igual sentido, inexiste dano material a indenizar, posto que a mera contratação de advogado não enseja reparação civil, vide precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À CONCLUSÃO MANIFESTADA PELO JUÍZO A QUO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REJEIÇÃO.
CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO QUE NÃO FOI COMUNICADA AO DETRAN PELA PARTE RECORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO ENSEJA DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0834616-02.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2.”A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça”.
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021) Por derradeiro, anote-se que já existe multa por litigância de má-fé fixada na origem.
Assim, à semelhança do recurso da autora, observo que nenhum dos argumentos dos demandados merece acolhimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859761-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859761-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:37
Juntada de intimação
-
03/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0859761-94.2021.8.20.5001 APELANTE/APELADA: CLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ALIANÇA IMOBILIÁRIA) ADVOGADO: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES (OAB/RN 3.265) APELADOS/APELANTES: JULIETA CAROLINE GONÇALVES AMARAL E ROOSEVELT BARBOSA AMARAL ADVOGADOS: WERNHER VAN BRAUN GONÇALVES (OAB/RN 10.110) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Apelação Cível interposta por CLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ALIANÇA IMOBILIÁRIA) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0859761-94.2021.8.20.5001, promovida pela ora apelante em desfavor de JULIETA CAROLINE GONÇALVES AMARAL e ROOSEVELT BARBOSA AMARAL, julgou improcedente a pretensão inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 20333595), oportunidade em que requereram o desprovimento do apelo.
Interpuseram, ainda, recurso adesivo visando a condenação da empresa imobiliária ao pagamento de danos morais no valor cobrado por esta - R$ 10.225,58 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), além de danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da litigância de má-fé da parte autora.
Não consta certidão de intimação da empresa imobiliária para responder ao recurso adesivo.
Assim, retornem os autos ao Juízo de origem para providenciar, com a maior brevidade possível.
Após, à conclusão.
Natal, 24 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
01/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/07/2024 10:29
Juntada de termo
-
01/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/02/2024 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:54
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:23
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0859761-94.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: CLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES APELADO: ROOSEVELT BARBOSA AMARAL e JULIETA CAROLINE GONÇALVES AMARAL Advogado(s): WERNHER VAN BRAUN GONÇALVES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/02/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
04/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
30/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840866-56.2019.8.20.5001
Klezio Kennedy Tomaz Torres
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 10:22
Processo nº 0840866-56.2019.8.20.5001
Klezio Kennedy Tomaz Torres
Municipio de Natal
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2019 15:23
Processo nº 0806027-54.2023.8.20.5101
Maria Goretti da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wernher Van Braun Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 15:34
Processo nº 0873093-60.2023.8.20.5001
Maria Dalvaci Araujo do Nascimento
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 20:30
Processo nº 0873093-60.2023.8.20.5001
Maria Dalvaci Araujo do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 15:20