TJRN - 0805349-70.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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26/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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24/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:19
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVEIRA NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVEIRA NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805349-70.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSVALDO GOMES DA SILVA Requerido(a): Crefisa S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por OSVALDO GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO CREFISA S/A, aduzindo, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que não teria realizado.
Pugnou pela total procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito discutido, assim como, a restituição em dobro dos valores retidos pelo INSS e a condenação do réu ao pagamento de R$10.000 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 92303842 foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Em sede de contestação (ID n.º 94880872): a) impugnação ao valor da causa; b) impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que houve regularidade da contratação do empréstimo e, portanto, inexiste dever de indenizar.
Ademais, argumentou que o autor não faz jus às indenizações por danos morais e/ou materiais, tampouco à repetição de indébito, já que foi beneficiado com o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençado entre as partes e a documentação apresentada na ocasião.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 98278737), refutando toda a argumentação da parte ré, inclusive reiterando que não contraiu o empréstimo ora analisado.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas a parte ré ofereceu manifestação (ID n.º 112881171), requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, por não mais haver prova a produzir. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da matéria preliminar levantada na contestação.
Primeiramente, quanto à suposta incorreção do valor da causa, não merece prosperar a alegação do requerido de que foi atribuída o valor de R$ 20.178,00 (vinte mil, cento e setenta e oito reais) de forma inestimável, aleatória e desprovido de qualquer fundamentação, pois este não reflete a expressão econômica da lide, mas um valor meramente estimativo.
Isso porque a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.178,00 (dez mil, cento e setenta e oito reais), referentes aos descontos indevidos efetuados em sua remuneração, mediante repetição de indébito, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$10.000 (dez mil reais) a título de danos morais, valores estes que, quando requeridos, devem integrar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Pretende o requerente, a declaração de inexistência de débito, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo junto ao banco demandado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias de contrato de empréstimo pessoal, comprovante de transferência e documentos pessoais da autora utilizados na contratação (ID n.º 94880874, 94881829 e 94880877).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu, indicam o contrário (ID n.º 94880874, 94881829 e 94880877).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Outrossim, importa destacar que, em momento algum, a parte autora comprovou que o requerido tinha conhecimento acerca da sua incapacidade (esquizofrenia).
Desse modo, não é dado exigir da referida instituição financeira conhecer de fatos não levados ao seu conhecimento.
Ou seja, para o requerido, até que chegue ao seu conhecimento fato em contrário, todos os seus clientes são pessoas capazes para os atos da vida civil, cabendo ao curador informar ao banco a necessidade de representação ou assistência legal.
De qualquer sorte, o requerido não possui qualquer responsabilidade civil pelos atos praticados, especialmente pela falta de conhecimento acerca da incapacidade do autor, não se podendo exigir deste uma conduta diversa daquela adotada.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:38
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:13
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 31/01/2024 23:59.
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22/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:48
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2023 13:48
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 04:55
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805349-70.2022.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 94880868 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 20 de junho de 2023.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, c/c art. 78, incisos VI e XIX, do Provimento n° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 20 de junho de 2023.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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10/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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10/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:01
Outras Decisões
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15/11/2022 21:44
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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06/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
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06/11/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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