TJRN - 0807156-79.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:08
Juntada de Ofício
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26/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:22
Juntada de termo
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14/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 13:49
Juntada de diligência
-
09/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807156-79.2023.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: CREUZA MARTINS Polo Passivo: SIMONE KARINE TORRES CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144202521, transitou em julgado no dia 08/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807156-79.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): CREUZA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 Ré(u)(s): SIMONE KARINE TORRES Advogado do(a) REU: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por CREUZA MARTINS, relativamente ao IMÓVEL RESIDENCIAL, situado no Sítio Panela do Amaro, s/nº, bairro Itapetinga, nesta cidade de Mossoró/RN, consistente de um terreno com área total de 110,23 m2, possuindo as seguintes confrontações: ao norte, confronta-se com o imóvel da Sra.
Aline Beatriz de Farias, Antônio Martins dos Santos e Ana Cláudia Lopes; a oeste, confronta-se com o imóvel de propriedade do Sr.
Francinaldo Cândido da Silva; ao leste com o imóvel do Sr.
Antônio Lopes Ribeiro e Sra.
Maria Rita de Almeida Lopes e ao Sul, com a via pública, conforme Memorial Descritivo acostado no ID 98700084 dos autos.
Alegam os autores que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, sem intervenção de terceiros, além de não possuírem qualquer outro imóvel urbano ou rural.
Afirmam que, no mês de fevereiro de 2023, receberam correspondência da Prefeitura de Mossoró/RN, informando que o imóvel está inscrito nos cadastros da Prefeitura e deveriam pagar o IPTU, onde consta o autor como titular.
Sustentam que em visita ao 6º Cartório Judiciário, Ofício de Registro de Imóveis da Segunda Zona, foram informados de que o imóvel usucapiendo é parte de um lote que consta escritura pública em nome da Sra.
SIMONE KARINE TORRES, ora demandada.
Instruíram a inicial com memorial descritivo, planta baixa do imóvel, demonstrativo do cadastro do imóvel junto à Prefeitura Municipal, no nome do autor, além dos documentos pessoais do requerente.
Foram citados pessoalmente os confinantes e, por edital, os interessados incertos e desconhecidos.
Foram notificadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e notificado o Ministério Público.
Citada, a demandada Simone Karine apresentou contestação alegando que o terreno usucapiendo faz parte de uma propriedade que, anteriormente, pertencia ao pai da Requerida.
Afirma que, há mais de 30 (trinta) anos, quando o imóvel não pertencia a Zona Urbana da cidade de Mossoró, o pai da demandada, de forma informal, vendeu alguns lotes, inclusive, o terreno referente ao imóvel em questão.
Sustenta que reconhece que os autores exercem a posse para fins de moradia, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Sustenta, ainda, que tentou concretizar o desmembramento e a emissão da escritura pública, não obtendo êxito em razão de obstáculos burocráticos, sendo, portanto, a presente ação judicial o único caminho possível para adquirir a propriedade do imóvel por meio de escritura pública.
Intimados, os demandantes se manifestaram reiterando os pedidos elencados na exordial.
Assim os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício da posse com animus domini, observados a forma e tempo exigidos em lei.
A parte autora deve provar, satisfatoriamente, a existência desses requisitos e o lapso de tempo necessário a configurar a usucapião do imóvel, sob pena de improcedência do pedido.
Segundo o artigo 1.238 do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". (grifei).
No caso em tela, não houve a produção de prova oral.
Isto, no entanto, não conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão autoral, tendo em vista que a prova documental coligida aos autos demonstra o exercício da posse pelos autores sobre o imóvel, posse essa exercida por mais de 18 (dezoito) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini.
Assim, diante da peculiaridade do caso, onde sequer houve resistência à pretensão inicial, quer pelos entes públicos (União, Estado e Município), quer pelos confinantes (citados pessoalmente), quer pela demandada e, ainda, por eventuais interessados (citados por edital), a prova oral se revela desnecessária, devendo-se atentar para a instrumentalidade do processo.
Ademais, consta nos autos a Ficha de Castramento do Imóvel junto à Prefeitura Municipal de Mossoró, acostada no ID 98700087, tendo o autor como proprietário.
Portanto, creio estar bem claro que, ao contrário que se pensa, a prova oral nem sempre se mostra fundamental neste tipo de demanda, sendo possível a sua dispensa quando a prova documental for suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, como no caso em disceptação.
Nesse sentido, destaco acórdão do Tribunal de Justiça do RS.
Confira-se. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO CASO CONCRETO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
Possível, em tese, o julgamento antecipado em ação de usucapião não contestada em seus itens, a não ser por negativa geral do curador especial.
A conclusão acerca da indispensabilidade da audiência deve advir do exame de outros elementos constantes dos autos, o que não se confirma neste caso.
Desnecessária a produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da usucapião.
Apelação improvida (Apelação Cível nº 70031613284m Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/10/2009)".
Como na contestação foi reconhecido, pela demandada, o direito dos autores, não havendo, ainda manifestação de interesse pelas Fazendas e/ou Ministério Público, a audiência de instrução terá como única finalidade ouvir as testemunhas arroladas pela parte autora, as quais, diante das regras da experiência, sabidamente reforçarão o que foi alegado na petição inicial, afigurando-se totalmente desnecessária a realização do ato apenas pela forma (formalidade), que reveste-se de total inutilidade, senão para atrasar a prestação jurisdicional.
O processo, como sabemos, serve de instrumento e, como tal, deve ser utilizado pelas partes e pelo juiz na realização do direito.
Há muito, o brilhante Professor Doutor Cândido Rangel Dinamarco, em sua tese de titulação, "A instrumentalidade do processo" (1986), já preconizava, senão resgatava, a finalidade essencial do processo, ao dizer: "A forma só subsiste se revestida de valor.
O formalismo excessivo torna-se o carrasco do jurisdicionado e retira a finalidade do instrumento na realização da justiça".
Destarte, a audiência de instrução e julgamento não está como mera formalidade a ser cumprida.
Deve, necessariamente, servir à instrução do feito, para o convencimento do juiz, servindo de instrumento para aproximar o magistrado da concretude do caso, como destinatário que é a função interpretativa e da aplicação do direito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, DECLARO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o(a) Senhor(a) CREUZA MARTINS, qualificada nos autos, senhora e legítima proprietária do imóvel consistente de UM TERRENO URBANO, para construção, situado nesta cidade de Mossoró, situado no Sítio Panela do Amaro, s/nº, bairro Itapetinga, com área total de 110,23 m2, possuindo as seguintes confrontações: ao norte, confronta-se com o imóvel da Sra.
Aline Beatriz de Farias, Antônio Martins dos Santos e Ana Cláudia Lopes; a oeste, confronta-se com o imóvel de propriedade do Sr.
Francinaldo Cândido da Silva; ao leste com o imóvel do Sr.
Antônio Lopes Ribeiro e Sra.
Maria Rita de Almeida Lopes e ao Sul, com a via pública, servindo esta sentença de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competentes.
Custas ex-lege.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, expeça-se o competente mandado para registro, e arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:12
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807156-79.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): CREUZA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 Ré(u)(s): SIMONE KARINE TORRES Advogado do(a) REU: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 DESPACHO Trata-se de USUCAPIÃO (49).
Através da petição no ID 104864910, o representante do Município de Mossoró pugnou pela dilação do prazo processual em 15 dias para eventual manifestação de interesse no feito.
DEFIRO o pedido no ID 104864910 e concedo o prazo de 15 dias.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação no ID 119097782 e documentos a ela anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:22
Juntada de diligência
-
10/04/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:17
Decorrido prazo de ALINE BEATRIZ DA SILVA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:17
Decorrido prazo de FRANCIVALDO CANDIDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA RITA DE ALMEIDA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCIEUDA VIDAL DE SOUSA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:06
Juntada de diligência
-
18/01/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:41
Juntada de diligência
-
18/01/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:33
Juntada de diligência
-
18/01/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:30
Juntada de diligência
-
18/01/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:28
Juntada de diligência
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18/01/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:25
Juntada de diligência
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18/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:23
Juntada de diligência
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:46
Decorrido prazo de SIMONE KARINE TORRES em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807156-79.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): CREUZA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 Ré(u)(s): SIMONE KARINE TORRES DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), os confinantes e os respectivos cônjuges, se casados forem, bem assim, aquele em cujo nome está transcrito o imóvel, se for o caso.
Cite(m)-se, por edital, com prazo de 30 dias, os réus ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos (CPC, arts. 259, I e 257, IV).
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cientifique(m)-se, para que manifestem eventual interesse na causa, por via postal, com AR, a União, por meio da Advocacia Geral, o Estado, por intermédio doProcurador Geral, e o Município, também através de seu representante legal, encaminhando-se a cada ente cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. À Secretaria, para certificar a existência de outras ações (possessórias e petitórias) em que o(a)(s) autor(a)(es) seja(m) parte(s) e que envolva(m) o imóvel usucapiendo.
Cumpra-se na forma da lei.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:22
Publicado Citação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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16/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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