TJRN - 0805662-19.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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04/12/2024 19:51
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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04/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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10/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:56
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 05:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805662-19.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO MENDES DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: NICACIO LOIA DE MELO NETO - RN4235 Parte Ré: EXECUTADO: Bradesco Saúde S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/04/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805662-19.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANTONIO MENDES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NICACIO LOIA DE MELO NETO - RN4235 Parte ré: Bradesco Saúde S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A DESPACHO: Considerando que a liberação de valores existentes nos autos, em favor do exequente, ficou condicionada ao decurso do prazo recursal da decisão exarada no ID de nº 105223169, o que, não se verifica, tendo em vista a interposição de recurso instrumentalizado junto à Corte Potiguar, deixo de apreciar, neste momento processual, a petição atravessada no ID de nº 108272203.
Aguarde o julgado do Agravo de Instrumento sob nº 0811476-67.2023.8.20.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805662-19.2022.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANTONIO MENDES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NICACIO LOIA DE MELO NETO - RN4235 Parte ré: Bradesco Saúde S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A DECISÃO: Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nestes autos, consistindo em AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, contra si movida por ANTONIO MENDES DE SOUZA, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu, no ID de nº 104974705, IMPUGNAÇÃO, defendendo a inexigibilidade das astreintes, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido apenas dois dias de descumprimento, totalizando a verba cominatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Instado ao contraditório, o credor apresentou réplica, no ID de nº 104996534.
Relatado brevemente, passo a decidir.
Com efeito, prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer o exequente o pagamento do montante de R$ 59.836,06 (cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, danos morais e verba honorária sucumbencial.
No dispositivo sentencial, que embasa a presente ação executiva, consta o julgamento pela procedência, em parte, dos pedidos formulados na inicia, sendo condenado o executado, aqui impugnante, na obrigação de autorizar/custear, em favor do autor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento denominado “Cateterismo Cardíaco” e eventuais exames complementares, acaso necessários e urgentes, inclusive internação hospitalar e demais procedimentos correlatos.
Aqui, insurge-se o executado, tão somente, contra o valor perseguido a título de multa cominatória, argumentando pela sua inexigibilidade, porquanto houve a autorização do procedimento denominado “Cateterismo Cardíaco”.
Compulsando os presentes autos, infere-se que, não obstante a executada tenha sido intimada para satisfazer a obrigação de fazer em data de 14/12/2022, conforme ID de nº 93006274, somente no dia 23/12/2022 o procedimento foi realizado, conforme documentação médica hospedada no ID de nº 94283223, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 24h.
No aludido procedimento, verificou-se a existência de lesão severa em terço médio/distal da Artéria Coronária Direita, e, em que pese as tentativas de progressão com os cateteres, o exequente permaneceu com as artérias coronárias em processo obstrutivo significativo (vide ID de nº 94283223), sendo necessária a realização de um novo procedimento, o qual foi negado pela executada, conforme ID de nº 94283224.
Ademais, o novo procedimento, embora autorizado pela devedora em data de 05/01/2023, somente veio a ser realizado no dia 03/02/2023, porquanto, consoante se observa das conversas acostadas no ID de nº 94283224, pelo credor, o hospital credenciado negou-se a realizar o procedimento, sob a alegativa de que não houve o repasse dos materiais pela operadora ré, aqui executada (ex vi ID de nº 104996534 – pág 8).
Desse modo, considerando que a decisão concessiva da tutela, além de deferir a realização do “Cateterismo Cardíaco”, abrangeu, também, eventuais exames complementares, acaso necessários e urgentes, inclusive internação hospitalar e demais procedimentos correlatos, não poderia a executada ter negado a realização do novo procedimento, uma vez que relacionado ao primeiro procedimento cirúrgico.
Logo, considerando que a tutela somente veio a ser integralmente cumprida em data de 03/02/2023, convenço-me de que não assiste razão à impugnante, merecendo serem mantidos os cálculos efetuados pelo credor, a título de multa cominatória.
Face todo o exposto, INACOLHO a presente impugnação, oferecida por BANCO BRADESCO S.A. ao título judicial constituído, em favor de ANTONIO MENDES DE SOUZA, por não vislumbrar a inexigibilidade das astreintes.
Com o decurso recursal, libere-se, em favor do credor e seu patrono, este último quanto à verba sucumbencial, os valores que se acham depositados nos autos, devendo os mesmos serem intimados para apresentarem os dados bancários para transferência dos créditos, se assim desejarem.
Após, não havendo mais diligências, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
22/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2023 11:47
Juntada de custas
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26/07/2023 09:42
Juntada de custas
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24/07/2023 06:32
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805662-19.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIO MENDES DE SOUZA Advogado: NICACIO LOIA DE MELO NETO - OAB/RN 4235 Parte ré: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN 982-A DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
20/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0805662-19.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NICACIO LOIA DE MELO NETO CPF: *52.***.*26-87, ANTONIO MENDES DE SOUZA CPF: *29.***.*91-68 Parte Ré: Bradesco Saúde S/A CNPJ: 92.***.***/0001-60 CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID nº 99466370 transitou em julgado no dia 21/06/2023 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
22/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:24
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 12:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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25/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 01:58
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 12:20
Juntada de custas
-
17/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:36
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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21/03/2023 18:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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21/03/2023 17:38
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
20/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
18/03/2023 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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18/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 18:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 17:24
Outras Decisões
-
19/12/2022 08:07
Conclusos para despacho
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18/12/2022 04:40
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 15/12/2022 10:00.
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16/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:21
Juntada de custas
-
16/12/2022 07:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MENDES DE SOUZA.
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15/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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