TJRN - 0803702-46.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:17
Decorrido prazo de CICERA BRITO LINHARES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:11
Decorrido prazo de CICERA BRITO LINHARES em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
17/10/2024 18:38
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n. 0803702-46.2022.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERA BRITO LINHARES Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:43
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
16/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:41
Juntada de intimação de pauta
-
10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
05/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 14:26
Juntada de Alvará recebido
-
31/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 01:40
Decorrido prazo de CICERA BRITO LINHARES em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803702-46.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA BRITO LINHARES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito c/c pedido de Tutela Provisória, proposta por CICERA BRITO LINHARES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos.
A autora aduz, em síntese, que ao verificar seu extrato foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente indevidos com parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) desde fevereiro de 2021, em favor do Banco Itaú Consignado S/A, cuja inclusão se deu em outubro de 2020, totalizando o quantum de R$ 2.110,48 (dois mil, trezentos e cento e dez reais e quarenta e oito centavos) relativos a um empréstimo consignado.
Em tempo, alega ter procurado a demandada pela via administrativa para que esta prestasse esclarecimentos quanto aos descontos, não tendo, contudo, obtido êxito.
Além disso, intentou ação junto ao Juizado Especial Cível, sendo a demanda extinta sem resolução do mérito.
Não menos importante, requereu justiça gratuita e, no mérito da ação, suscita a nulidade ou inexistência do contrato, a restituição em dobro do quantum, em tese, indevidamente descontado e a necessidade de perícia grafotécnica, com a inversão do ônus da prova.
Requereu também danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de liminar no sentido de cessar imediatamente os descontos na remuneração.
Valor da causa em R$ 7.147,30 (Dezoito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos).
Em contestação, o requerido, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e, ainda, alegou inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que a parte autora solicitou a portabilidade do contrato impugnado, bem como a regularidade da contratação e a inexistência de repetição do indébito e de danos morais e materiais.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da inicial.
A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 93729107), indeferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova.
Laudo pericial apresentado no ID 101961354.
Em manifestação, o autor concordou com a conclusão pericial, ao passo que o demandado pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de cartão consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve o contrato de nº 620652909, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou o contrato de contratação do serviço nº 620652909(ID 88578264).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 101961354 concluiu que, diante dos exames realizados nas digitais padrão coletadas em confrontação com as digitais questionadas, as assinaturas dos contratos não correspondem à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 620652909, posto que restou confirmado que o autor não assinou os contratos, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha se desincumbido do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, a parte demandada apresentou TED direcionada a conta de titularidade do autor (ID 88578265), devendo ser deduzido do valor da condenação.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 620652909; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 620652909, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Manifestar-se acerca do laudo apresentado. -
19/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 17:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2023 19:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 04:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:31
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:52
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
30/04/2023 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:56
Outras Decisões
-
16/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 04:06
Decorrido prazo de CICERA BRITO LINHARES em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:37
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 04:55
Publicado Citação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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