TJRN - 0831257-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0831257-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Executado: MARCELLE SIQUEIRA SIMONETTI SOUSA . . . . . .
DECISÃO Em fiel cumprimento ao acórdão ID.156613182, determino o levantamento do impedimento imposto ao veículo TOYOTA - YARIS - QGY4D34 – Renavam 1156528515 - Ano: 2018/2019 – Cor: VERMELHA, junto ao RENAJUD e a suspensão do cumprimento do mandado de penhora.
Quanto aos bens ofertados em substituição, eis que essa Julgadora, em pesquisa aos sites de vendas OLX e Mercado Livre), evidencia que o valor mercadológico do Iphone 12 Pro Max 256Gb e do AirPods Pro Geração 2 corresponde, respectivamente, aos aproximados montantes de R$ 4.000,00(quatro mil reais) e R$1.000,00(hum mil reais).
Senão vejamos: Diante de tal constatação fática, simples cálculo aritmético permite-nos concluir que a soma do valor venal dos dois bens não representa a totalidade do débito exequendo e, como tal, resta obstado, sob o aspecto técnico-jurídico, reconhecer a garantia do juízo.
Pelo exposto, determino a intimação da parte executada para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, proceder ao complemento do valor do débito exequendo, para fins de garantia do juízo executório, bem ainda colacionar aos autos notas fiscais correspondentes aos aparelhos eletrônicos ofertados em substituição, documentos esses aptos a comprovação da legitimidade aquisitiva e titularidade dos bens.
Cumpridas as supraditadas determinações, em homenagem aos normatizados princípios da igualdade e audição da parte contrária, intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se, requererendo o que for de seu interesse.
P.I.C. Natal/RN, data do registro da assinatura. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:07
Outras Decisões
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22/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:14
Juntada de Ofício
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0831257-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Executado: MARCELLE SIQUEIRA SIMONETTI SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, o pedido formulado no ID 148842302, o que faço para determinar a penhora do veículo TOYOTA - YARIS - QGY4D34 - Renavam 1156528515 - Ano: 2018/2019 – Cor: VERMELHA.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Cumprida as citadas diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879).
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:19
Deferido o pedido de INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA.
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21/05/2025 08:19
Outras Decisões
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13/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0831257-10.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: MARCELLE SIQUEIRA SIMONETTI SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as buscas realizadas no âmbito RENAJUD, devendo em idêntico lapso temporal requerer o que julgar pertinente, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/12/2024 21:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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04/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:48
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0831257-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA MARCELLE SIQUEIRA SIMONETTI SOUSA DESPACHO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 132847290, notadamente considerando que as aventadas matérias estão sendo objeto de apreciação nos correlatos embargos executórios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:57
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831257-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Réu: MARCELLE SIQUEIRA SIMONETTI SOUSA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 128805182, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0831257-10.2023.8.20.5001 Autor: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Réu: MARCELLE SIQUEIRA SIMONETTI SOUSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição retro.
Natal, 26 de julho de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831257-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: MARCELLE SIQUEIRA SIMONETTI SOUSA DESPACHO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 112534405, na qual o exequente retifica o valor da causa.
Ante o exposto, determino a retificação do valor da causa, nos moldes da planilha de débito acostada no ID 112534407.
Renove-se o ato citatório, por oficial de justiça, devendo a Secretaria observar os endereços eletrônicos fornecidos na peça processual de ID 112534405.
P.I.C NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831257-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: MARCELLE SIQUEIRA SIMONETTI SOUSA DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 111819985, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço atual e completo da parte executada, sob pena de arquivamento do feito, ficando, desde já, alertada para que não seja alegada surpresa da decisão (art. 10 do CPC) P.I.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
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03/12/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 09:00
Juntada de diligência
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09/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:13
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831257-10.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Réu: MARCELLE SIQUEIRA SIMONETTI SOUSA DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-a por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 101624481 - Pág. 10), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:19
Juntada de custas
-
13/06/2023 19:14
Outras Decisões
-
12/06/2023 13:29
Juntada de custas
-
12/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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