TJRN - 0833298-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833298-18.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833298-18.2021.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRENTE: CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA ADVOGADO: GABRIEL DE ARAÚJO FONSECA RECORRENTE/RECORRIDO: IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE SILVA MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos por CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA (Id. 28005789) e por IB-32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 30920145), ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27376144) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA E NA RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
FALTA DE PROVAS DO USO DIRETO OU DO RECEBIMENTO DOS FRUTOS DO BEM APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO PRINCIPAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMITENTE VENDEDORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30219411): Em suas razões, o recorrente CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA sustenta violação ao art. 475 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida (Id. 25963977).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31806117).
Por sua vez, o recorrente IB-32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alega violação aos arts. 98 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 389, 402, 475 e 844 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 30920147 e 30920155).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31803415). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL DE CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA (ID. 28005789) Sustenta o recorrente violação ao art. 475 do CC, sob o argumento de que a decisão recorrida desconsiderou o adimplemento substancial do contrato, uma vez que foi dada interpretação divergente ao disposto no referido dispositivo legal.
Nesse contexto, o acórdão vergastado concluiu (Id. 27376144): […] Pois bem, CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA advoga a manutenção do negócio, com fundamento no adimplemento substancial do contrato.
Referida Teoria "visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, previsto no art. 475 do Código Civil, que não foi apontado como violado.
Incidência da Súmula nº 284/STF.(...)"(AgInt no AREsp n. 1.689.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) A utilização da Teoria do Adimplemento substancial exige a presença de alguns elementos. É o que se pode conferir na jurisprudência do Superior tribunal de Justiça a seguir transcrita: (...)o julgamento sobre a aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial não se prende ao exclusivo critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação em exame qualitativo. 6.
Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução.(...)"(STJ - REsp n. 1.236.960/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.) No caso em exame, não estão presentes os requisitos acima elencados, razão pela qual os argumentos recursais de CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA não merecem acolhimento.
De fato, o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA foi firmado entre CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA e a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no dia 01/11/2017, por intermédio do qual foi negociada a unidade imobiliária nº 147 do Condomínio Solar Água Apart Hotel na Praia da Pipa, Município de Tibau do Sul, ao custo de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais três parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com financiamento em 36 parcelas com acréscimo de 1% de juros ao mês a começar de 10/12/2017 e término em 10/11/2020.
O pagamento das parcelas descontinuou e a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. notificou extrajudicialmente CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA em 19/09/2018, depois em 01/04/2019 e novamente no dia 17/07/2019 sem êxito, para que ele pagasse as parcelas do imóvel atualizadas até 15/07/2019, informando-o da previsão da cláusula convencionada no item 8.3 da cláusula oitava do contrato de imediata rescisão do contrato e reintegração de posse em caso de não pagamento.
A IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. negociou a dívida e CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA assinou um Termo de Confissão de Dívida no dia 29/07/2019 e outro um ano depois no dia 11/08/2020 mas novamente não integralizou o preço do imóvel.
A credora ajuizou a ação em 14/07/2021, apresentando uma tabela de cálculos do "VALOR DO ACORDO" atualizado até o dia 10/05/2021 no montante de R$ 53.606,35 (cinquenta e três mil seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos), da pendência de pagamento de 06 (seis) parcelas, constando a indicação dos dias de atraso, o valor de cada parcela, a correção, o valor corrigido, a multa e os juros por rata die e o valor final, pág 135.
CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA apresentou uma planilha de cálculos em 12/07/2022, informando o preço do bem de R$ 190.000,00 o pagamento de R$ 80.000,00 restando o financiamento de R$ 110.000,00 em 36 parcelas atualizadas por juros de mora de 1% ao mês. (págs 119/120).
Notadamente, a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não obteve êxito em convencer CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA a pagar, extrajudicialmente a dívida remanescente que corresponde a 28,21% do valor do imóvel, montante que, considerando a mora longeva, não pode ser considerado irrelevante.
Ademais, o pedido de resolução judicial do contrato, em razão do inadimplemento e, após reiteradas interpelações para afastar a mora, está amparado no art. 475 do Código Civil, o qual apregoa que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Sobre o argumento de necessidade de revisitar os cálculos apresentados pela credora, vê-se que o apelante na evolução do pagamento das 26 parcelas, cujo cálculo nominou de "DIFERENÇAS DAS PARCELAS PAGAS A MAIOR" informa que "não foram considerados juros de mora e multa por atraso na liquidação das parcelas no período".
Logo, cabia ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC demonstrar a existência de fatos obstativos, entretanto, desse ônus não se desincumbiu, verificando-se que na sentença foi afastada a capitalização de juros, assegurando-lhe o direito de receber o que pagou a maior nas parcelas. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, e pela Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ATO INEQUÍVOCO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que, embora não homologado, o acordo firmado entre as partes importou em ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela parte devedora, o que ensejou o reconhecimento de causa interruptiva do prazo prescricional.
Súmula nº 568/STJ. 2.
Alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.749.209/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em má aplicação da legislação federal, em especial do artigo 476 do Código Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos mesmo após o reconhecimento do adimplemento substancial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial ultrapassa os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas; (ii) analisar se a parte agravante demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como paradigma. 4.
Além disso, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não ter havido o adimplemento substancial do contrato, de estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser devida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa -, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.708.226/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO.
ANÁLISE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. "Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 2.
No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que ocorrera adimplemento substancial, conforme pretendido pela agravante, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.656.253/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.456/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Ademais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
RECURSO ESPECIAL DE IB-32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID. 30920145) No concernente à apontada infringência ao art. 1022, I e II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, embora a recorrente sustente que este Tribunal não analisou a tese recursal apresentada, argumentando que persistem a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 27376144): […] No que se refere ao pleito de condenação de CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA ao pagamento pelo tempo de fruição do imóvel na importância de R$ 2.500,00 por mês, no período da ocupação até a data da efetiva imissão da posse 2017/2024, não identifico o direito vindicado, pois, além da existência de renegociações de dívidas no intervalo do período que a apelante quer receber alugueres pela ocupação, o contrato foi rescindido desde o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento em 11/2023 (pág 267) não havendo demonstração de que entre a data predita e a do Auto de Imissão de Posse em abril/2024 (pág 303) CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA tenha usufruído diretamente ou obtido frutos por locação do bem. […] No mesmo contexto, veja-se trechos do acórdão proferido em sede de aclaratórios (Id. 30219411): […] Quanto a fruição, decidiu a magistrada que: "não há provas de que o demandado alugou o imóvel por diárias ou temporadas, nem que o usufruiu por determinado número de dias, para fins de veraneio, durante o inadimplemento." (…) "não havendo provas nos autos que demonstrem inequivocamente que o requerido auferiu renda ou usufruiu do bem, em contexto de enriquecimento injusto ou sem causa, não merece prosperar o pleito autoral de pagamento de aluguéis como compensação pela ocupação." O acórdão manteve a sentença, concluindo não haver provas da fruição do apart-hotel no período da cobrança quer seja pelo uso direto do bem, ou pela exploração da unidade comercial via locação a terceiros.
Reclama a embargante que as fotografias retiradas pela oficiala de justiça mostrando móveis dentro da unidade imobiliária não foram mencionadas no julgado, bem como nada foi dito sobre a ausência de impugnação do embargado de que o bem estava ocupado.
Pois bem, "Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. (...)" (STJ - REsp: 2094124 SC 2023/0309349-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No caso em exame, deixa claro o julgado que o imóvel é um apart-hotel destinado ao uso do adquirente como também para locação a terceiros, ou seja, espécie de habitação na qual a presença de móveis é um fato comum, logo, considerando essa particularidade do bem, as fotografias registrando a mobília malgrado não mencionadas expressamente foram consideradas como insuficientes para demonstração da ocupação no período pelo embargado.
A seu turno, a falta de impugnação específica não torna incontroversa a ocupação direta ou a exploração da unidade comercial pelo embargado, fato que é analisado em comunhão com outros elementos, conforme foi feito no caso em discussão.
Por sua vez, quanto ao marco temporal da alegada fruição graciosa do imóvel, há registro na inicial que esse fato teria iniciado em dezembro/2020 e não em 2017.
Confira-se: "Desta feita, pugna-se, desde logo, para que Vossa Excelência condene a Parte Ré a indenizar a Parte Autora pelo período em que a mesma ocupou indevidamente o imóvel – que vai de dezembro de 2020 até a efetiva devolução do bem à Demandante -,no importe R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada mês de ocupação indevida." Já o termo final ocorreu após determinação judicial e efetivada com a imissão na posse em abril/2004, logo, o alegado uso indevido do apart-hotel teria se dado no período de dezembro/2020 a abril/2024, portanto, já delimitados os termos, despicienda nova fixação.
Inclusive, esse termo inicial da suposta ocupação indevida é analisado ainda em outro momento no qual o acórdão registra informação do embargado de que a dívida de Condomínio estava sendo negociada/cobrada na ação nº 0801250-15.2022.8.20.5116 em trâmite na Comarca de Goianinha.
Essa informação acima somada às diversas notificações extrajudiciais enviadas pela embargante ao embargado cobrando os valores nestes autos, foram analisadas em conformidade com o teor do item 8.3 da cláusula oitava do contrato o qual estabelece a imediata rescisão do contrato e reintegração de posse do bem pela embargante na ocorrência de inadimplemento.
Logo, pela cláusula contratual, o inadimplemento das taxas de condomínio e das parcelas do apart-hotel foram consideradas como provas indiciárias da retomada do bem.
Esse indício teve reforço entre as notificações extrajudiciais, de onde se verificou que o embargado foi constituído em mora duas vezes, constando informações de que o comprador estava ciente da rescisão extrajudicial do negócio em 08/2020 em razão do inadimplemento, conforme consta na informação contida no id. n. 25963210 - Pág. 9: "Por meio do 2º Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento referente ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes na data de 11 de agosto de 2020 (DOC. 05.1), o Réu também reconheceu seu histórico de inadimplência e a tolerância da parte Autora, de modo que era plenamente ciente de que uma nova inadimplência implicaria na rescisão do contrato".
O julgado acrescenta, ademais, que o contrato foi rescindido judicialmente em novembro/2023 com imissão na posse em abril/2024, intervalo de tempo que a embargante também não trouxe provas efetivas que o embargado estava utilizando/explorando o apart-hotel para veraneio ou para auferir lucro com a locação do bem a terceiros, tendo em vista que esse tipo de habitação, ao que tudo levar a crer, deixa registros na administração do empreendimento formado por parceiros.
De modo que o acórdão, ao manter a sentença nessa parte, deixa claro que nem na fase extrajudicial e nem na judicial há documentos demonstrando a indevida ocupação após rescisão do contrato que justifique a cobrança de aluguel.
Quanto à queixa de que não houve análise da incompatibilidade entre a casa de veraneio em Pipa mobiliada e a gratuidade da justiça, o acórdão decidiu essa questão no sentido de que não é possível revogar o beneplácito com base em presunções de capacidade financeira. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, no atinente à violação ao art. 98 do CPC, sob o argumento de revogação da justiça gratuita deferida ao recorrido, assim como o malferimento dos arts. 389, 402, 475 e 884 do CC, sob o argumento de que o recorrido deveria ser responsabilizado pelo pagamento de uma taxa de fruição correspondente ao tempo que ocupou o imóvel objeto do contra de compra e venda, evitando enriquecimento injustificado, além de redimensionar os encargos de sucumbência, observo que o acórdão vergastado assim discorreu sobre o assunto (Id. 27376144): […] Quanto ao pedido da IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para revogar a justiça gratuita concedida a CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA, a pretensão não prospera, deixando a requerente de comprovar a disponibilidade de valores pelo agraciado para arcar com as custas do processo, não sendo possível revogar o beneplácito com base em presunções de capacidade financeira.
No que se refere ao pleito de condenação de CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA ao pagamento pelo tempo de fruição do imóvel na importância de R$ 2.500,00 por mês, no período da ocupação até a data da efetiva imissão da posse 2017/2024, não identifico o direito vindicado, pois, além da existência de renegociações de dívidas no intervalo do período que a apelante quer receber alugueres pela ocupação, o contrato foi rescindido desde o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento em 11/2023(pág 267) não havendo demonstração de que entre a data predita e a do Auto de Imissão de Posse em abril/2024 (pág 303) CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA tenha usufruído diretamente ou obtido frutos por locação do bem.
No que versa sobre o pedido de redimensionamento do ônus da sucumbência, a fim de condenar CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA sozinho nas despesas e honorários advocatícios da ação de rescisão do contrato, razões não assistem a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. eis que logrou êxito na rescisão do contrato, na retenção de 25% das parcelas pagas e na retenção de valores que foram comprovadamente pagos, de IPTU e Taxas Condominiais, devidos pelo demandado até a data do trânsito em julgado da sentença, mas não logrou êxito na condenação do demandado a pagar pela fruição do imóvel no período de 2017/2024, logo, considerando que os seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes, justifica-se a sucumbência recíproca.
O mesmo ocorre na Reconvenção, cujos pedidos de CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA foram parcialmente acolhidos, logrando êxito na aplicação dos juros simples na atualização das parcelas e na restituição dos valores pagos a maior.
Desse modo, em razão da sucumbência recíproca relativa aos pleitos autorais e reconvencionais, a sentença condenou as partes nas despesas processuais da ação ordinária na proporção de 50% e nas mesmas despesas e proporção na reconvenção. [...] Diante do cenário delineado, entendo que a análise dos argumentos suscitados exigiria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, à luz do óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por oportuno, colaciono, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ E TEMA N. 872/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base na Súmula 303/STJ e no entendimento firmado no Tema 872/STJ, manteve a sentença que, à luz do princípio da causalidade, fixou a distribuição dos encargos de sucumbência em desfavor do embargante, consignando expressamente que este deu causa à constrição, pois não houve o devido registro da alteração na titularidade dominial do imóvel em questão, bem como, após a efetiva ciência da transmissão do bem, a parte embargada não opôs nenhuma resistência à desconstituição da penhora. 3.
O acolhimento das teses veiculadas no recurso especial - centralizadas na alegação de necessidade de aplicação do princípio da sucumbência para distribuição dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, dado que a parte então embargada, mesmo ciente da transmissão do imóvel em questão, postulou injustificadamente a constrição do bem, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.428/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DA FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES.
COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARRAS.
RENTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INDEVIDA.
IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS.
SÚMULA N. 5/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 3.
Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de afastar a hipossuficiência dos agravados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A Súmula n. 543/STJ estabelece que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 5.
Na hipótese dos autos, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem manteve a fixação do percentual em 20% das quantias pagas.
Logo, não destoa da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
A alegada violação do art. 434 do CPC e a tese de que não houve comprovação tempestiva e correta de todos os pagamentos realizados em favor da recorrente não pode ser apreciada em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7.
As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 8.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 9.
O dever de arcar com os débitos de IPTU e/ou taxas associativas/condominiais tem, no caso dos autos, previsão contratual.
Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido requer, necessariamente, a análise do contrato, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5/STJ. 10.
Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Já a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 11.
A via do recurso especial não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza reexame fático-probatório.
Observância da Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303 DO STJ.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.143.355/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto INADMITO o recurso especial interposto por CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA (Id. 28005789), ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e INADMITO o recurso especial manejado por IB-32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 30920145), em razão do teor das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833298-18.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (Id. 28005789 e Id. 30920145) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833298-18.2021.8.20.5001 Polo ativo IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Polo passivo CLAUDIO FERREIRA MENDONCA e outros Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0833298-18.2021.8.20.5001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCUPAÇÃO OU EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA REVOGAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a apelação apenas para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença, que havia negado a cobrança de taxa de fruição por falta de comprovação da ocupação do imóvel.
A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão, notadamente quanto à análise de fotografias do imóvel, à ausência de impugnação pelo embargado quanto à ocupação e ao marco temporal da fruição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não considerar provas supostamente existentes sobre a ocupação do imóvel e a cobrança da taxa de fruição; e (ii) se houve omissão quanto à análise da incompatibilidade da gratuidade da justiça com a alegada posse de um imóvel de veraneio mobiliado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações das partes, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para embasar a decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
No caso concreto, a decisão embargada analisou o pedido de taxa de fruição e concluiu, com base na ausência de provas de uso direto ou locação do imóvel, que não era cabível a indenização pleiteada, razão pela qual não há omissão na fundamentação. 5.
A simples existência de móveis no apart-hotel, constatada por fotografias anexadas ao processo, não comprova a ocupação efetiva pelo embargado ou a exploração comercial do bem por ele, sendo irrelevante para modificar a conclusão do julgado. 6.
A ausência de impugnação específica pelo embargado quanto à ocupação do imóvel não configura reconhecimento tácito, pois o juízo deve analisar a questão à luz de todos os elementos probatórios constantes nos autos. 7.
O marco inicial da suposta fruição do imóvel foi expressamente indicado pela própria embargante na petição inicial e o termo final fixado pelo juízo, a partir da efetiva imissão de posse do bem, sendo desnecessário novo esclarecimento pelo acórdão. 8.
A alegação de incompatibilidade entre a concessão da gratuidade da justiça e a posse de um imóvel mobiliado em Pipa foi expressamente analisada no acórdão, que concluiu pela impossibilidade de revogação do benefício com base em presunções de capacidade financeira. 9.
Embargos de Declaração rejeitados, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações das partes, desde que sua fundamentação seja suficiente para embasar a decisão. 2.
A cobrança de taxa de fruição exige comprovação da ocupação efetiva ou exploração comercial do imóvel, sendo insuficiente a mera presença de móveis em unidade comercial tipo apart-hotel para presumir o uso do bem pelo adquirente. 3.
A ausência de impugnação específica sobre a ocupação do imóvel não torna incontroversa a fruição, devendo a prova ser analisada no contexto do conjunto probatório. 4.
A revogação da gratuidade da justiça não pode se basear em meras presunções de capacidade financeira, devendo ser demonstrado concretamente o abuso do benefício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por IB-32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, proveu parcialmente o seu recurso de apelação tão somente para fixar a base de cálculo do percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação na ação principal, negando provimento ao recurso de apelação de CLAUDIO FERREIRA MENDONÇA, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA E NA RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTECOMPRADOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
FALTA DE PROVAS DO USO DIRETO OU DO RECEBIMENTO DOS FRUTOS DO BEM APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO PRINCIPAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMITENTE VENDEDORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR.” [Juíza convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA] Nas razões do recurso, a IB-32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA discorre que o acórdão é omisso por não considerar as fotografias retiradas pela oficiala de justiça que comprovam a ocupação do imóvel e a ausência de impugnação do embargado de que não usufruiu do bem.
Discorre que o julgado é obscuro, devendo esclarecer “sobre qual seria a relação entre o pedido de indenização para pagamento da taxa de fruição e a “existência de renegociações de dívidas no intervalo do período que a apelante quer receber alugueres pela ocupação”, sendo necessário esclarecer de qual modo essas “renegociações” interferem no julgamento”.
Ressalta que há omissão e obscuridade quanto ao marco temporal da taxa de fruição, pois, no período de 2017 a 15.04.2024 não houve contrapartida financeira.
Discorre que o acórdão deve se manifestar sobre a incompatibilidade entre a casa de veraneio em Pipa mobiliada e a gratuidade da justiça, bem como sobre a prova da ocupação e o cabimento da indenização.
Nesses termos, pede o provimento do recurso para afastar os vícios apontados.
Nas contrarrazões, CLAUDIO FERREIRA MENDONÇA, rebate os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração, requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço os embargos de declaração.
Discute-se a existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado.
Razões não lhe assistem.
Rememoro que a hipótese trata de CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA firmado no dia 01/11/2017, entre CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA e a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para aquisição de um Apart-Hotel no Condomínio Solar Água na Praia da Pipa, Município de Tibau do Sul.
A ação foi ajuizada para (1) rescindir o contrato; (2) retenção de 25% das parcelas pagas; (3) taxa de fruição de R$ 2.500,00 até a data da efetiva imissão; (3) dedução das taxas de IPTU e de Condomínio do valor a ser restituído ao embargado, a ser apurado em se de liquidação de sentença.
A sentença (1) rescindiu o contrato por culpa do embargado; (2) assegurou, a embargante, o direito de retenção de 25% das parcelas pagas; (3) assegurou o direito de retenção dos valores devidos a título de IPTU e Taxas Condominiais até a data do trânsito em julgado da sentença.
Quanto a fruição, decidiu a magistrada que: “ não há provas de que o demandado alugou o imóvel por diárias ou temporadas, nem que o usufruiu por determinado número de dias, para fins de veraneio, durante o inadimplemento.” (...) “não havendo provas nos autos que demonstrem inequivocamente que o requerido auferiu renda ou usufruiu do bem, em contexto de enriquecimento injusto ou sem causa, não merece prosperar o pleito autoral de pagamento de aluguéis como compensação pela ocupação.” O acórdão manteve a sentença, concluindo não haver provas da fruição do apart-hotel no período da cobrança quer seja pelo uso direto do bem, ou pela exploração da unidade comercial via locação a terceiros.
Reclama a embargante que as fotografias retiradas pela oficiala de justiça mostrando móveis dentro da unidade imobiliária não foram mencionadas no julgado, bem como nada foi dito sobre a ausência de impugnação do embargado de que o bem estava ocupado.
Pois bem, “Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. (...)” (STJ - REsp: 2094124 SC 2023/0309349-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No caso em exame, deixa claro o julgado que o imóvel é um apart-hotel destinado ao uso do adquirente como também para locação a terceiros, ou seja, espécie de habitação na qual a presença de móveis é um fato comum, logo, considerando essa particularidade do bem, as fotografias registrando a mobília malgrado não mencionadas expressamente foram consideradas como insuficientes para demonstração da ocupação no período pelo embargado.
A seu turno, a falta de impugnação específica não torna incontroversa a ocupação direta ou a exploração da unidade comercial pelo embargado, fato que é analisado em comunhão com outros elementos, conforme foi feito no caso em discussão.
Por sua vez, quanto ao marco temporal da alegada fruição graciosa do imóvel, há registro na inicial que esse fato teria iniciado em dezembro/2020 e não em 2017.
Confira-se: “Desta feita, pugna-se, desde logo, para que Vossa Excelência condene a Parte Ré a indenizar a Parte Autora pelo período em que a mesma ocupou indevidamente o imóvel – que vai de dezembro de 2020 até a efetiva devolução do bem à Demandante -,no importe R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada mês de ocupação indevida.” Já o termo final ocorreu após determinação judicial e efetivada com a imissão na posse em abril/2004, logo, o alegado uso indevido do apart-hotel teria se dado no período de dezembro/2020 a abril/2024, portanto, já delimitados os termos, despicienda nova fixação.
Inclusive, esse termo inicial da suposta ocupação indevida é analisado ainda em outro momento no qual o acórdão registra informação do embargado de que a dívida de Condomínio estava sendo negociada/cobrada na ação nº 0801250-15.2022.8.20.5116 em trâmite na Comarca de Goianinha.
Essa informação acima somada às diversas notificações extrajudiciais enviadas pela embargante ao embargado cobrando os valores nestes autos, foram analisadas em conformidade com o teor do item 8.3 da cláusula oitava do contrato o qual estabelece a imediata rescisão do contrato e reintegração de posse do bem pela embargante na ocorrência de inadimplemento.
Logo, pela cláusula contratual, o inadimplemento das taxas de condomínio e das parcelas do apart-hotel foram consideradas como provas indiciárias da retomada do bem.
Esse indício teve reforço entre as notificações extrajudiciais, de onde se verificou que o embargado foi constituído em mora duas vezes, constando informações de que o comprador estava ciente da rescisão extrajudicial do negócio em 08/2020 em razão do inadimplemento, conforme consta na informação contida no id. n. 25963210 - Pág. 9: “Por meio do 2º Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento referente ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes na data de 11 de agosto de 2020 (DOC. 05.1), o Réu também reconheceu seu histórico de inadimplência e a tolerância da parte Autora, de modo que era plenamente ciente de que uma nova inadimplência implicaria na rescisão do contrato”.
O julgado acrescenta, ademais, que o contrato foi rescindido judicialmente em novembro/2023 com imissão na posse em abril/2024, intervalo de tempo que a embargante também não trouxe provas efetivas que o embargado estava utilizando/explorando o apart-hotel para veraneio ou para auferir lucro com a locação do bem a terceiros, tendo em vista que esse tipo de habitação, ao que tudo levar a crer, deixa registros na administração do empreendimento formado por parceiros.
De modo que o acórdão, ao manter a sentença nessa parte, deixa claro que nem na fase extrajudicial e nem na judicial há documentos demonstrando a indevida ocupação após rescisão do contrato que justifique a cobrança de aluguel.
Quanto à queixa de que não houve análise da incompatibilidade entre a casa de veraneio em Pipa mobiliada e a gratuidade da justiça, o acórdão decidiu essa questão no sentido de que não é possível revogar o beneplácito com base em presunções de capacidade financeira.
Em remate, não identifico, nesse momento processual, oposição de recurso protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
Assim sendo, dada a ausência dos vícios apontados, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833298-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0833298-18.2021.8.20.5001 DESPACHO Intime-se CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela IB-32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833298-18.2021.8.20.5001 Polo ativo IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Polo passivo CLAUDIO FERREIRA MENDONCA Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA E NA RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
FALTA DE PROVAS DO USO DIRETO OU DO RECEBIMENTO DOS FRUTOS DO BEM APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO PRINCIPAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMITENTE VENDEDORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover parcialmente o recurso da promitente vendedora e desprover o apelo do promitente comprador, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis movidas por CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA e por IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária e na reconvenção, assim decidiu: “III – DISPOSITIVO III.1 – DA AÇÃO PRINCIPAL Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, relativo ao apartamento n° 147 do Condomínio Solar Água Apart Hotel, localizado à Rua das Gameleiras, nº 363, Praia de Pipa, Município de Tibau do Sul/RN, que volta à propriedade do autor; b) DECLARAR o direito da parte autora à retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total já pago pelo réu, após a correção monetária pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E), com termo inicial desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Tema 1.002 do STJ (RR) - REsp. 1.740.911/DF; c) DECLARAR o direito da parte autora à retenção dos valores, comprovadamente pagos, relativos à dívida com IPTU e Taxas Condominiais, contraídos pelo requerido e devidos até a data do trânsito em julgado desta sentença, com abatimento do total já pago pelo réu, após a correção monetária, pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E), com termo inicial desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Tema 1.002 do STJ (RR) – REsp. 1.740.911/DF; d) DETERMINO que todos os valores deverão ser liquidados quando do requerimento do Cumprimento de Sentença forçado.
II.2 – DA RECONVENÇÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para CORRIGIR a forma de aplicação do índice de reajuste, para incidir de forma simples; ainda, CONDENO o reconvindo à restituição da diferença paga a maior em cada parcela, corrigida monetariamente pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E), com termo inicial desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Tema 1.002 do STJ (RR) – REsp. 1.740.911/DF.
Em razão da sucumbência recíproca relativa aos pleitos autorais e reconvencionais, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) e honorários sucumbenciais igualmente recíprocos, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada parte (CPC, art. 85, §§2º e 14).
Por ser, a parte ré, beneficiária da justiça gratuita (ID 96154206), suspendo, quanto a ela, a cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §3º).
Oficie-se ao Ofício Único de Tibau do Sul - Cartório de Registro Civil e Imóveis, para fins da averbação de praxe. (…) Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito” 1 – RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA recorre alegando, em suma, que devido ao adimplemento substancial de 97,31% do valor do imóvel, não é possível a rescisão do contrato, cabendo ao credor a execução dos valores das 6 (seis) parcelas pendentes, cuja inadimplência é mínima, razão pela qual deve ser revisto o débito no valor de R$ 38.817,55, pois, comprou o imóvel por R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) informando a própria credora que desse valor já havia sido paga a quantia de R$ 184.903,07 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e três reais e sete centavos).
Discorre que “a taxa condominial inadimplida foi objeto de cobrança por parte do condomínio, e está sendo negociada no âmbito da ação nº 0801250-15.2022.8.20.5116 que tramita perante a 1ª Vara de Goianinha”.
Nesses termos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. 2 - RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA A IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apela da sentença, alegando que a concessão do benefício da gratuidade deve ser revogado pois o demandante havia adquirido um imóvel pra locação comercial na Praia da Pipa, sendo um luxo incompatível com quem postula os benefícios da gratuidade da justiça, tendo mobiliado e decorado a unidade imobiliária com objetos de alto padrão.
Argumenta que CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA deve indenizar o período da ocupação indevida do imóvel, pois de 2017 até 2024 não houve nenhuma contraprestação pecuniária.
Discorre que “uma simples consulta a um site de buscas revela que um apartamento no Condomínio Solar Água é alugado por diária, em torno de R$ 250,00/dia ou R$ 7.500,00/mês”.
Reclama de que são distintas as fixações dos honorários de sucumbência na ação principal e na reconvenção, devendo ser arbitrados individualmente.
Nesses termos, requer o conhecimento provimento do recurso para revogar a justiça gratuita, bem omo condenar o recorrido ao pagamento de uma indenização mensal pelo tempo de fruição do imóvel na importância de R$ 2.500,00 por mês, no período da ocupação até a data da efetiva imissão da posse, declarando a sucumbência exclusiva da parte ré, em relação às pretensões deduzidas na Ação Principal.
Almeja, ainda, que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais separados e individualizados em relação à reconvenção, em percentual não superior a 10% sobre o respectivo valor da condenação na ação reconvencional, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, majorando-os para 20% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Nas contrarrazões, CLAUDIO FERREIRA MENDONCA requer o desprovimento do apelo.
O recurso foi redistribuído a esta relatoria por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0802129-10.2023.8.20.000.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço dos recursos.
CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA recorre para reformar a sentença a fim de reconhecer o adimplemento substancial e manter o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, observando que os valores das taxas de condomínio são objeto de discussão em demanda distinta.
Já a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apela para reformar a sentença em parte a fim de (1) revogar a justiça gratuita; (2) condenar o demandado a pagar R$ 2.500,00 por mês, pela fruição do imóvel no período da ocupação até a data da efetiva imissão da posse; (3) declarar a sucumbência exclusiva do demandado na ação principal; (4) individualizar os honorários advocatícios sucumbenciais na ação principal e na reconvenção, em percentual não superior a 10% sobre o respectivo valor da condenação; e (5) majorar o percentual dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Pois bem, CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA advoga a manutenção do negócio, com fundamento no adimplemento substancial do contrato.
Referida Teoria “visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, previsto no art. 475 do Código Civil, que não foi apontado como violado.
Incidência da Súmula nº 284/STF.(...)”(AgInt no AREsp n. 1.689.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) A utilização da Teoria do Adimplemento substancial exige a presença de alguns elementos. É o que se pode conferir na jurisprudência do Superior tribunal de Justiça a seguir transcrita: (...)o julgamento sobre a aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial não se prende ao exclusivo critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação em exame qualitativo. 6.
Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução.(...)”(STJ - REsp n. 1.236.960/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.) No caso em exame, não estão presentes os requisitos acima elencados, razão pela qual os argumentos recursais de CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA não merecem acolhimento.
De fato, o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA foi firmado entre CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA e a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no dia 01/11/2017, por intermédio do qual foi negociada a unidade imobiliária nº 147 do Condomínio Solar Água Apart Hotel na Praia da Pipa, Município de Tibau do Sul, ao custo de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais três parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com financiamento em 36 parcelas com acréscimo de 1% de juros ao mês a começar de 10/12/2017 e término em 10/11/2020.
O pagamento das parcelas descontinuou e a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. notificou extrajudicialmente CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA em 19/09/2018, depois em 01/04/2019 e novamente no dia 17/07/2019 sem êxito, para que ele pagasse as parcelas do imóvel atualizadas até 15/07/2019, informando-o da previsão da cláusula convencionada no item 8.3 da cláusula oitava do contrato de imediata rescisão do contrato e reintegração de posse em caso de não pagamento.
A IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. negociou a dívida e CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA assinou um Termo de Confissão de Dívida no dia 29/07/2019 e outro um ano depois no dia 11/08/2020 mas novamente não integralizou o preço do imóvel.
A credora ajuizou a ação em 14/07/2021, apresentando uma tabela de cálculos do “VALOR DO ACORDO” atualizado até o dia 10/05/2021 no montante de R$ 53.606,35 (cinquenta e três mil seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos), da pendência de pagamento de 06 (seis) parcelas, constando a indicação dos dias de atraso, o valor de cada parcela, a correção, o valor corrigido, a multa e os juros por rata die e o valor final, pág 135.
CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA apresentou uma planilha de cálculos em 12/07/2022, informando o preço do bem de R$ 190.000,00 o pagamento de R$ 80.000,00 restando o financiamento de R$ 110.000,00 em 36 parcelas atualizadas por juros de mora de 1% ao mês. (págs 119/120).
Notadamente, a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não obteve êxito em convencer CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA a pagar, extrajudicialmente a dívida remanescente que corresponde a 28,21% do valor do imóvel, montante que, considerando a mora longeva, não pode ser considerado irrelevante.
Ademais, o pedido de resolução judicial do contrato, em razão do inadimplemento e, após reiteradas interpelações para afastar a mora, está amparado no art. 475 do Código Civil, o qual apregoa que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre o argumento de necessidade de revisitar os cálculos apresentados pela credora, vê-se que o apelante na evolução do pagamento das 26 parcelas, cujo cálculo nominou de “DIFERENÇAS DAS PARCELAS PAGAS A MAIOR” informa que “não foram considerados juros de mora e multa por atraso na liquidação das parcelas no período”.
Logo, cabia ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC demonstrar a existência de fatos obstativos, entretanto, desse ônus não se desincumbiu, verificando-se que na sentença foi afastada a capitalização de juros, assegurando-lhe o direito de receber o que pagou a maior nas parcelas.
Quanto ao pedido da IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para revogar a justiça gratuita concedida a CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA, a pretensão não prospera, deixando a requerente de comprovar a disponibilidade de valores pelo agraciado para arcar com as custas do processo, não sendo possível revogar o beneplácito com base em presunções de capacidade financeira.
No que se refere ao pleito de condenação de CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA ao pagamento pelo tempo de fruição do imóvel na importância de R$ 2.500,00 por mês, no período da ocupação até a data da efetiva imissão da posse 2017/2024, não identifico o direito vindicado, pois, além da existência de renegociações de dívidas no intervalo do período que a apelante quer receber alugueres pela ocupação, o contrato foi rescindido desde o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento em 11/2023(pág 267) não havendo demonstração de que entre a data predita e a do Auto de Imissão de Posse em abril/2024 (pág 303) CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA tenha usufruído diretamente ou obtido frutos por locação do bem.
No que versa sobre o pedido de redimensionamento do ônus da sucumbência, a fim de condenar CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA sozinho nas despesas e honorários advocatícios da ação de rescisão do contrato, razões não assistem a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. eis que logrou êxito na rescisão do contrato, na retenção de 25% das parcelas pagas e na retenção de valores que foram comprovadamente pagos, de IPTU e Taxas Condominiais, devidos pelo demandado até a data do trânsito em julgado da sentença, mas não logrou êxito na condenação do demandado a pagar pela fruição do imóvel no período de 2017/2024, logo, considerando que os seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes, justifica-se a sucumbência recíproca.
O mesmo ocorre na Reconvenção, cujos pedidos de CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA foram parcialmente acolhidos, logrando êxito na aplicação dos juros simples na atualização das parcelas e na restituição dos valores pagos a maior.
Desse modo, em razão da sucumbência recíproca relativa aos pleitos autorais e reconvencionais, a sentença condenou as partes nas despesas processuais da ação ordinária na proporção de 50% e nas mesmas despesas e proporção na reconvenção.
Quanto aos honorários advocatícios a juíza fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico da ação principal e 10% sobre o valor do proveito econômico da reconvenção, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte na ação principal e na reconvenção, suspendendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida a CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA.
Nesse particular, assiste razão a IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo percentual de 10% dos honorários advocatícios, na ação principal, deve recair sobre o valor da condenação, a ser liquidado, permanecendo o proveito econômico como a base de cálculo do percentual dos honorários advocatícios da reconvenção.
Quanto à queixa de CLAUDIO FERREIRA MENDONCA do direito da IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. reter os valores pagos a título de taxa de condomínio, ao fundamento de que está sendo acionado pelo CONDOMÍNIO SOLAR ÁGUA APART HOTEL na ação nº 0801250-15.2022.8.20.5116 no Juizado Especial, não identifico desacerto na sentença que se restringe a assegurar a empreendedora o direito de reter, nesses autos, valores de taxas de condomínio e de IPTU que efetivamente tenha pago, valores que serão liquidados.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço dos recursos, provendo parcialmente o recurso de apelação da IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. tão somente para fixar a base de cálculo do percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação na ação principal, negando provimento ao recurso de apelação de CLAUDIO FERREIRA MENDONÇA majorando para 15% o percentual dos honorários advocatícios sobre a base de cálculo da ação principal(valor da condenação e da reconvenção (proveito econômico)na forma do art. 85, §11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 8 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833298-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833298-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
07/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 21:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0833298-18.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 22 de junho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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