TJRN - 0803833-94.2022.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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03/09/2023 21:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 08:48
Juntada de planilha de cálculos
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24/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:19
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:19
Juntada de despacho
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803833-94.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO CARMO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO DE TAXA DE SERVIÇO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou, parcialmente, procedente a pretensão formulada na inicial para declarar inexistente o débito referente à tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 19475470), a parte apelante defende a ocorrência de dano moral devido aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Discorre sobre a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a parte autora.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id 19475476), o banco demandado apresenta impugnação a justiça gratuita requerida pela parte autora.
Diz que não houve pretensão resistida.
Sustenta a validade do negócio jurídico.
Refuta a existência de dano moral.
Ao fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 19528043). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, registre-se que não prospera a impugnação à justiça gratuita formulada pelo banco demandado, em sede de contrarrazões, vez que o julgador a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do decisum de Id 19475454.
Ademais, caberia a parte demandada demonstrar que a autora não mais possui a condição de hipossuficiência apta a autorizar a manutenção da justiça gratuita já reconhecida.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir quanto a possibilidade de configuração de dano moral.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em suma, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Conforme reconhecido na sentença, o banco efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
Nestes termos, tendo os descontos se especializados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular do banco, impondo-se como consequência, o ressarcimento pela parte ré dos efeitos negativos causados sobre a esfera material e moral da parte autora. É assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por pacote de serviço não contratado, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
In casu, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, por tratar-se de relação extracontratual.
Nestes termos, julgo provido o recurso para reformar a sentença reconhecendo a ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença condenando o banco demandado ao pagamento a favor do autor de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
11/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2022 23:59.
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08/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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